Acórdão nº 1951/07.7TBTVD-A.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução22 de Fevereiro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes na 6ª Secção CÍVEL do Tribunal da Relação de LISBOA.

1.

–Relatório: Em acção declarativa de condenação, com processo Ordinário, que A e B, intentaram em 16/7/2007 contra C [ AUTO-ESTRADAS ….,SA ] e outros, já no decurso de audiência de discussão e julgamento [ 4ª sessão e que teve lugar em 20/4/2017 ], vieram os AA apresentar ARTICULADO SUPERVENIENTE.

1.1.– No âmbito do articulado superveniente indicado em 1., alegaram os AA o seguinte : “(…) Nos termos dos artigos 588º e 589º do CPC os Autores deduzem um articulado superveniente face ao depoimento da Testemunha que é técnico da GNR e ao depoimento da testemunha que acabou de depor nos termos seguintes: Verifica-se um facto superveniente que é importante para a descoberta da verdade e para a boa decisão da causa e que decorreu da testemunha da GNR que aqui depôs antes deste depoimento, ao referir que o acidente anterior aquele dos autos tinha batido inicialmente no mesmo local ou próximo do mesmo local onde o veiculo do presente acidente veio a embater no rail do lado direito da via. Este facto que era desconhecido pode ter dado lugar e naturalmente deu a que o rail do lado direito da via estivesse deteriorado quando embateu o veículo do acidente dos autos novamente no mesmo rail na mesma curva e provavelmente muito próximo do local do outro embate, o que certamente contribui para que o embate do veículo dos autos tenha sofrido as consequências desse prévio embate.

Tal representa um facto novo que era do desconhecimento dos Autores e que certamente deve ser apurado, requerendo-se que se oficie a GNR de Torres Vedras para que seja junto o relatório do acidente de viação que ocorreu imediatamente antes do acidente a que se rerem os presentes autos.

Por outro lado, face ao depoimento da testemunha Eng. FS verificase um erro grave de engenharia no traçado da curva onde se verificou o acidente nos presente autos, em particular porque no local do acidente o raio da curva em planta é de 550 metros e segundo os critérios técnicos de segurança, para a velocidade de tráfego induzida nos condutores tal raio deveria ser superior segundo a norma do traçado, que é obrigatória para todos os traçados de auto-estradas, pelo que a circulação dos Autores se realizou à velocidade de 120km/h, fora das condições de segurança para realização de uma travagem, condições essas que a entidade concessionária das auto-estradas deve garantir, verificando-se assim um manifesto erro de projecto ou de construção, que certamente foi a causa do despiste do veículo de onde resultaram os danos consequentes alegados no presente processo.

Devido a esse erro grave de engenharia do traçado da responsabilidade da Ré, os Autores quando procederam à travagem esgotaram a capacidade de atrito dos pneus ao pavimento, ainda, por cima estando este molhado, de onde resultou forçosamente a perda de controlo da direcção do veículo e o acidente.

Por isso trata-se de um traçado ilícito que viola as regras de segurança e que esteve na causa do acidente, que as concessionárias são obrigadas a conhecer e que certamente conhecem, e que escondem da opinião pública e deliberadamente esconderam do tribunal, pois tal situação altera significativamente as condições do acidente a aumenta a responsabilidade da Ré, pelo que por essa razão para além das condenações do pagamento dos prejuízos apurados e a apurar em execução de sentença dado dependerem do tempo em que se manifestarem e continuam a manifestar, as Rés devem também ser condenadas como litigantes de má-fé em quantia a arbitrar pelo Tribunal, pois omitiram esse facto relevantíssimo para a decisão da causa nos termos dos artigos 542º e 543º do CPC.

Requerer-se assim, ainda, que a Ré-auto-estreadas junte aos autos o traçado da via onde resultou o acidente constante do projecto e da sua construção, por forma a verificar o raio da curva e a ainda o caderno de encargos com que executaram essa obra, pelo facto de serem documentos que estão na posse dos Réus, da Ré em particular, e que os Autores não têm na sua posse.

Por fim caso se considere necessário e como já está solicitado, requerer-se uma deslocação ao local para verificar com um perito, qual efectivamente é o raio da curva e se este como aqui foi referido, viola a norma do traçado e o caderno de encargos. “ 1.2.

– Após o exercício do contraditório, veio o tribunal a quo a proferir decisão em 14/07/2017, rejeitando - ao abrigo do nº4, do artº 588º, do CPC - o articulado superveniente pelos Autores apresentado, para tanto considerando que: - a alegada - pelos AA - superveniência do conhecimento é culposa, ou seja, apenas são neste momento os factos trazidos aos autos por culpa dos AA; - o articulado não integra efectiva factualidade, mas meras suposições ou conjecturas dos AA alicerçadas em depoimentos de testemunhas.

1.3.

– Notificados do despacho identificado em 1.2., porque da mesma discordando, e inconformados, apelaram então os AA, alegando e formulando na respectiva peça recursória as seguintes conclusões: A)- A presente Apelação vem interposta do despacho que indeferiu a admissão do articulado superveniente em que a Mª Juíza "a quo" entendeu ; "que apenas por negligência dos Autores é que estes poderão não ter tornado conhecimento dos aludidos factos em momento anterior e consequentemente não os terem alegado no momento devido" quando o que sucedeu foi precisamente resultado do depoimento de duas testemunhas que significativamente alteraram os factos que não podiam ter sido adivinhados pelos AA.

B)- A testemunha Jorge … da GNR que esteve no local logo após o acidente, referiu que um anterior veículo tinha embatido no rail, precisamente no mesmo local ou muito próximo do local ( "mais à frente ou mais atrás" cfr. Ref.20170420101802__2085348__2871207 minutos 20:28 e depois " a 2/3 metros de distância" minuto 21:43) em que o veículo conduzido pelo A. veio embater (após ter batido no rail central), precisamente nessa curva: tal facto não era do conhecimento dos AA. que não têm o dom de adivinhar, e que só agora, aliás face a instâncias da R., se veio a saber que o acidente anterior tinha sido produzido por embate no mesmo local ou muito próximo, o que naturalmente originou uma deformação do rail de protecção donde se poderá concluir que o rail de protecção na faixa do lado direito não tinha as condições de segurança quando o acidente nos autos se deu e nele veio a embater.

C)- Os AA. aquando do acidente, relataram que havia "luzes" que depois verificaram que era um veículo ao fundo já muito depois da curva, a cerca de 150/200 metros, que estava estacionado na faixa do lado esquerdo e que foi essa a razão por terem travado, tendo-se verificado o acidente: mas nunca supuseram, nem podiam adivinhar que esse veículo tinha tido um acidente precisamente no mesmo local da curva e do lado direito! Esse é o dado novo que só o depoimento do soldado da GNR veio esclarecer e que influi decisivamente na causa: é que uma coisa é uma eventual acidente a 150 metros de distância do lado esquerdo da via e outra é um acidente que se deu no mesmo local, na curva e do lado direito com destruição prévia do rail de protecção ! É claro que esta situação é nova e influi na apreciação do acidente, pois o facto de ter havido um anterior acidente pouco antes que deformou o rail no mesmo local ou pouco mais à frente ou pouco mais atrás (cfr. Ref. 20170420101802__2085348_2871207 minuto 20:28 "teria embatido mais à frente ou mais atrás no lado direito" e "2/3 metros" minuto 21:43") D)- Os depoimentos de parte dos AA.: Maria …. ref. 20151006101021_2085348_2871207 minuto 1:29-1:39: vimos uma luz junto da auto-estrada e deu um pequeno toque no travão"; minuto 31:40-31:44 'V/' uma luz"; José …. ref.20151006111121__2085348_2871207 minuto 1:40-1:50 " luzes difusas à frente" minuto 12:33 - 12:43 " outra ambulância ., não sabíamos o que tinha ocorrido à frente" minuto 33:40-33:50 "o outro acidente à volta de 150/200 metros" minuto 39:07: "estava à frente mas não muito longe… 150 metros" ; da testemunha Maria …. ref. 20131012113823__2085348_2871207 minuto 4:19-4:29 "vimos umas luzes à distância". Isto é todos os depoimentos referem "luzes" e não sabíamos o que teria ocorrido à frente, por isso já na parte da recta e do lado esquerdo da via: daí adivinhar que foi por embaterem no mesmo local da curva e do lado esquerdo, tal é completamente diferente e impossível de adivinhar por qualquer pessoa normal.

E)- Dizer como faz a Mª Juíza "a quo" que "Os Autores sabiam, desde a data da ocorrência do referido acidente, que outro acidente ocorrera, pelo menos aproximadamente, no mesmo local. Incumbia-lhes apurar, ou pelo menos alegar, a ligação de um a outro, o que não fizeram. Os Autores podiam e deviam ter indagado acerca desse outro acidente, uma vez que tiveram imediato conhecimento do mesmo, e aquando da propositura da presente acção , podiam e deviam ter alegado os factos relativos ao mencionado acidente . Não se podem basear numa alegada superveniência do conhecimento do facto para o trazer (a esse facto que não é novo) nesta fase aos autos," é esquecer totalmente que os AA. foram conduzidos numa ambulância na altura do acidente e não tinham qualquer noção de que outro acidente tinha tido lugar no mesmo local. Apenas sabiam - veja-se o depoimento de parte dos AA.- que havia um outro veiculo que poderia ter tido um acidente mas a uma grande distância e já na recta a seguir e não na curva e do lado esquerdo da via: só perante o testemunho do elemento da GNR que esteve no local é que verificaram que tinha sido no mesmo local: não se pode pedir a uma cidadão normal que adivinhe que um outro acidente a uma significativa distância tinha...

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