Acórdão nº 1847/05.7TVLSB-A.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelCRISTINA NEVES
Data da Resolução22 de Fevereiro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes na 6ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa.

RELATÓRIO: “FA, SA com sede em Espanha, na Calle X, Madrid, com sucursal em Portugal instaurou a presente acção ordinária de condenação contra a ré “MB, SA”, com sede na Marina Y, Portimão, pedindo a condenação da ré a pagar o montante de 2.209.911,18€, acrescido de juros de mora sobre a importância de 1.808.010,09€ contados desde 18 de Março de 2005.

Decidida a acção, por acórdão desta relação de 18/09/14, foi elaborada a conta de custas em 07/09/2017, notificada esta às partes em 22/09/2017, sendo emitidas guias para pagamento a cargo da A. no valor de € 26 878,98 e a cargo da R. de € 30 858,00. Notificados da conta de custas vieram as partes deduzir reclamação, a R. em 22/09/17 e a A. em 25/09/17 peticionando a dispensa do remanescente da taxa de justiça devida, por ser manifestamente desproporcionada e excessiva.

Indo os autos com vista à Srª. Contadora, por esta foi lavrada informação no sentido de que a conta se encontra correctamente elaborada, não lhe incumbindo decidir se o “responsável ou responsáveis deverão ou não pagar o remanescente das taxas devidas”.

Aberta vista ao Digno Magistrado do M.P. por este foi lavrada promoção no sentido do indeferimento da reclamação, por entender “que a reclamação da conta não é meio adequado a fazer valer uma isenção, já que tal meio processual se destina unicamente a reagir à elaboração irregular da conta, não sendo esse o caso quando ela se mostra conforme à decisão condenatória e à lei.” Após foi proferida decisão em 18/10/17, pelo Juiz recorrido nos seguintes termos: “Ambas as partes, notificadas da conta de custas, vieram requer a respectiva reforma para, através dela, obterem a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça superior a 275 000€.

Pois bem, o incidente de reforma da conta destina-se a reformar a conta que não esteja em conformidade com as disposições legais, a corrigir erros materiais ou a elaboração da conta efectuada pela secretaria sem obedecer aos critérios definidos no artº 30º nº 3 do RCP.

Não serve, a reforma da conta, para obter a redução do pagamento do remanescente da taxa de justiça.

Aderindo à doutrina que resulta do Ac.do STJ de 13/07/2017 (Lopes do Rego, in www.dgsi.pt) entendemos ser extemporâneo o pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça após a elaboração da conta.

Por conseguinte indefere-se essa pretensão.” * Não se conformando com esta decisão, dela apelou a A. formulando no final das suas alegações as seguintes conclusões: “CONCLUSÕES: 1.ª–A partir do momento em que transita em julgado a decisão final do processo não ocorre a preclusão do direito de requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça; 2.ª–Nenhuma norma jurídica fixa como momento preclusivo da faculdade de requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça o trânsito em julgado da decisão do processo; 3.ª–Por via de disposição legal expressa, mais exactamente do art. 31.º do RCP, a conta do processo não tem, logo à partida, natureza definitiva, cabendo, até, recurso em um grau da decisão sobre a reclamação que seja apresentada contra a conta; 4.ª–O que significa que, por força do mencionado art. 31.º do RCP, a conta fica, necessariamente, "suspensa de um comportamento eventual do destinatário da obrigação de custas", só que, ao contrário do que se lê no Acórdão do STJ em referência, esse "comportamento eventual" é referenciado no tempo, mais exactamente no tempo previsto no n.º 1 do art. 31.º do RCP, no caso da reclamação, e nas disposições relevantes do Código de Processo Civil, no caso do recurso; 5.ª–Não podendo, portanto, considerar-se a existência de um momento de preclusão que não está fixado em nenhuma norma legal; 6.ª–O art. 616.º do CPC, nos seus nºs 1 e 3, não contém a fixação desse momento preclusivo da faculdade de requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça; 7.ª–As referidas disposições legais apenas se referem ao pedido de reforma da conta, não compreendendo, portanto, a reclamação contra a mesma; 8.ª–Mesmo em relação à reforma não há, nessas disposições, a estipulação de nenhum efeito preclusivo, uma vez que a reforma da conta (tal como a reclamação) pode sempre ser pedida no prazo de 10 dias após a respectiva notificação, conforme resulta do já referido n.º 1 do art. 31.º do RCP; 9.ª–Os n.ºs 1 e 3 do art. 616.º do CPC não contemplam uma situação que se pode verificar, que é a de caber recurso da decisão mas o mesmo não ser interposto por nenhuma das partes; 10.ª–Nesse caso não é possível aplicar-se o disposto nos n.ºs 1 e 3 do art. 616.º do CPC, o que é mais um elemento que reforça o entendimento de que tais disposições legais não podem ser entendidas como tendo a virtualidade de fixar o momento preclusivo da faculdade de requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça; 11.ª–Também não colhe o argumento segundo o qual com a decisão do processo e, portanto, antes da notificação da conta, as partes podem saber o valor das custas que lhe vão ser atribuídas na conta que irá ser elaborada após aquela decisão; 12.ª–Só quando as partes são notificadas da conta de custas é que sabem, efectivamente, o valor de custas que lhes é atribuído pelo Tribunal; 13.ª–Para mais, até ao trânsito em julgado da decisão do processo, uma parte não poder saber em definitivo se vai, ou não, poder recuperar a totalidade ou parte da taxa de justiça que deve pagar nos termos do RCP nem quanto vai ter que pagar à outra parte pela taxa de justiça que esta tiver que pagar nos mesmos termos, consoante o caso e através do mecanismo de compensação de custas de parte previsto nos arts. 25.º e 26.º do RCP; 14.ª–Isto porque, até à última possibilidade legal de reacção contra a decisão do processo o trânsito em julgado dessa decisão não depende apenas de uma parte, mas sim de todas e de cada uma das partes do processo; 15.ª–Pelo que é indiscutível que, até ao trânsito em julgado da decisão do processo, que não depende de cada parte do mesmo, não podem as partes saber, em definitivo, qual o valor efectivo de taxa de justiça que vão ter que pagar nem, sobretudo, o valor efectivo da mesma taxa de justiça que vão poder recuperar ou pelo qual vão ter que compensar a contraparte; 16.ª–Também por este motivo não se pode considerar que o momento preclusivo da faculdade de requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça é o do trânsito em julgado da decisão do processo; 17.ª–O que, repete-se, é confirmado pela existência de um mecanismo específico e com prazo definido na lei para a reclamação contra a conta de custas ou para o pedido de reforma da mesma, que é o previsto no art. 31.º do RCP; 18.ª–Não tem enquadramento legal a interpretação segundo a qual essa reclamação não pode ter fundamento no dever de ser decidida a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça; 19.ª–Isto numa fase em que, como resultado da referida disposição legal, o Juiz do processo mantém o seu poder jurisdicional em matéria de custas; 20.ª–Sem que se encontre no texto da Lei qualquer limitação ao exercício desse poder no sentido do mesmo só poder ter por objecto a correcção de eventuais erros materiais na conta; 21.ª–O facto de se prever no art. 31.º do RCP a reclamação contra a conta e o pedido de reforma da mesma leva a concluir que o poder jurisdicional do Juiz do processo em matéria de custas não tem, nessa fase, qualquer limitação; 22.ª–O valor das custas apuradas na conta dos presentes autos é manifestamente exorbitante; 23.ª–Esse valor deveria ter sido reduzido, nos termos do disposto no n.º 7 do art. 6.º do RCP, isto considerando quer a complexidade da causa, que não era elevada, e a conduta processual das partes, que foi exemplar; 24.ª–Não obstante o valor da acção, incluindo o da que lhe foi apensa, certo é que esse valor não pode ser, nem é, nos termos do RCP, o único critério para fixar o valor das custas; 25.ª–Para fixação das custas devidas concorrem, também e por força do já referido nº 7 do art. 6.º do RCP, a complexidade da causa e a conduta processual das partes, tendo o Juiz do processo o poder-dever de dispensar o pagamento do remanescente da taxa de justiça nos processos de valor superior a € 275.000,00 e, naturalmente, de o reduzir, se tal se justificar em função, justamente, da complexidade da causa e da conduta processual das partes; 26.ª–No caso dos autos, apesar do valor da acção ser apreciável - ainda que não especialmente elevado para o padrão dos litígios que emergem da execução de contratos de empreitadas, sejam elas de obras públicas ou privadas – a verdade é que as questões centrais a decidir não assumiam nenhuma complexidade especial, antes pelo contrário, essas questões eram relativamente simples tendo em conta, também aqui, o padrão das questões que se suscitam regularmente em litígios à volta da execução de contratos de empreitada; 27.ª–As questões essenciais para a decisão da causa eram o valor efectivo dos trabalhos executados pela Autora para a Ré ao abrigo do contrato dos autos, a excepção de compensação, a decidir em função do juízo sobre a licitude da aplicação, pela Ré, de multas pelos atrasos relativamente aos prazos parciais de conclusão da obra, e a existência de fundamento para o pedido reconvencional, que tinha que ver com determinados custos que a Ré alegava ter suportado e pretendia imputar à Autora, isto no que diz respeito à acção principal, e a existência, ou não, de fundamento para a Ré ter executado parcialmente a caução prestada pela Autora ao abrigo do contrato e, ainda, o pedido de cancelamento da mesma formulado pela Autora; 28.ª–Apesar da sentença ter 150 páginas, entre a páginas 5 e 144 o respectivo conteúdo diz respeito à matéria de facto dada como provada e, em particular, à transcrição de documentos produzidos pelas Partes, como é o caso do caderno de encargos, que se estende desde a página 7 à 48, e os...

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