Acórdão nº 6058/16.3T8FNC.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelTERESA SOARES
Data da Resolução22 de Fevereiro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na 6.ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa.

Relatório: A– X, SA veio interpor o presente recurso da sentença de verificação e graduação de créditos proferida nos autos de insolvência em que foi declarado insolvente JJ, no segmento que graduou à frente do seu crédito garantido por hipoteca, um crédito de C, garantido por direito de retenção, alegando, com as seguintes conclusões: 1.

– O presente recurso foi interposto da douta sentença de verificação e graduação de créditos com a referência 44091760, proferida pelo M.º Juiz a quo, a qual, no que respeita ao imóvel hipotecado a favor da X, SA, graduou à frente desta um alegado crédito garantido de C.

  1. – Decidindo como decidiu, salvo o devido respeito, o M.º Juíz a quo não fez correcta nem adequada aplicação do Direito.

  2. – A Apelante está, pois, convicta que Vossas Excelências, reapreciando a matéria dos autos e, subsumindo-a nas normas legais aplicáveis, tudo no mais alto e ponderado critério, não deixarão de revogar a douta sentença proferida pelo Tribunal a quo.

  3. – Senão vejamos: nos presentes autos, a X, SA reclamou créditos no valor global de €3.909.356,22, sendo que o valor de €15.364,29 encontra-se garantido por hipoteca constituída sobre o imóvel melhor identificado supra.

  4. – Na sentença de verificação e graduação de créditos proferida pelo douto Tribunal a quo, e no que concerne ao imóvel melhor identificado supra, em primeiro lugar ficou graduado o crédito privilegiado da Fazenda Nacional a título de IMI, em segundo lugar o crédito garantido de C e, em terceiro lugar, o crédito garantido da X, SA.

  5. – Porém, não pode a X, SA, credora com garantia real sobre tal imóvel, concordar com tal entendimento, na medida em que o alegado crédito de C não pode, de forma, alguma ser reconhecido como garantido, nem graduado à frente do crédito da X, SA.

  6. – Ora, em primeiro lugar, o crédito reclamado por C, identificado no ponto n.º 6 da lista de créditos reconhecidos e na alínea b) das “Notas explicativas”, tão somente refere que aquela terá um “Direito de retenção s/imóvel” e que o mesmo “tem por base o acordo celebrado e homologado, no âmbito do processo n.º YY”.

  7. – E, por despacho datado de 28.04.2017, foi o Sr. Administrador de Insolvência notificado para “identificar o imóvel sobre o qual C goza de direito de retenção”, tendo aquele respondido que se trata do móvel hipotecado a favor da X, SA.

  8. – Com efeito, a X, SA, ora Recorrente, não foi notificada do aludido despacho, nem da resposta do Sr. Administrador de Insolvência, tendo somente verificado a existência de tais documentos após a notificação da sentença de verificação e graduação de créditos.

  9. – Não tendo oportunamente sido notificada de que o imóvel sobre o qual alegadamente a Reclamante C goza de retenção, não pôde a X, SA, anteriormente, impugnar o crédito reconhecido àquela.

  10. – Até porque, recorde-se, da lista de créditos reconhecidos não resultava que, sobre o imóvel hipotecado a favor da X, SA, existisse qualquer direito de retenção.

  11. – Tanto mais gravoso quando se encontram apreendidos vários imóveis.

  12. – Por conseguinte, a falta de notificação à X, SA dos esclarecimentos prestados pelo Sr. Administrador de Insolvência, culminando no desconhecimento por parte da X, SA de que o alegado direito de retenção incidia sobre o imóvel hipotecado a seu favor, consubstancia um acto nulo, nos termos e para os efeitos do art. 195.º e seguintes do CPC, nulidade esta que aqui se argui para todos os efeitos legais.

  13. – Em suma: a X, SA não impugnou anteriormente tal crédito somente porque, à data da notificação da lista de créditos reconhecidos, não resultava dos autos que o imóvel referente ao alegado direito de propriedade correspondia ao imóvel hipotecado a seu favor e, da mesma forma, não foi notificada dos subsequentes esclarecimentos.

  14. – Paralelamente, decorre do n.º 3 do art. 130.º do CIRE que “Se não houver impugnações, é de imediato proferida sentença de verificação e graduação de créditos, em que, salvo o caso de erro manifesto, se homologa a lista de credores reconhecidos elaborada pelo administrador da insolvência e se graduam os créditos em atenção ao que conste dessa lista.”.

  15. – A este propósito, e conforme ensinam Carvalho Fernandes e João Labareda, “A inexistência de impugnações não constitui garantia significativa da correcção das listas elaboradas pelo administrador da insolvência. Este reparo deve ser entendido em função dos curtos prazos concedidos pela lei, quer ao administrador da insolvência, para elaborar as listas, quer aos interessados para as impugnar. Nota tanto mais relevante quanto é certo serem, na grande maioria dos casos, em número significativo os créditos reclamados e volumosos os documentos que instruem as reclamações. Por outro lado, impressiona, no que respeita às garantias, que a sua constituição esteja normalmente dependente do preenchimento de requisitos formais ad substantiam, cuja falta seja, afinal de contas, puramente ignorada ou desconsiderada por mero efeito da falta de impugnação. Por isso, defendemos que deve interpretar-se em termos amplos o conceito de erro manifesto, não podendo o juiz abster-se de verificar a conformidade substancial e formal dos títulos dos créditos constantes da lista que vai homologar para o que pode solicitar ao administrador os elementos de que necessite.” (in “CIRE Anotado”, 2.ª Edição, Quid Júris, Lisboa, 2013, a pág. 555).

  16. – No mesmo sentido, defende Mariana França Gouveia que “No lugar paralelo da sentença de homologação, desistência ou transacção (artigo 300.º do CPC), o juiz examina o objecto e a qualidade das pessoas para apurar a validade do negócio. E a sentença que profere é uma sentença de mérito, produzindo caso julgado material. Não deve pois interpretar-se a norma do artigo 130º, n.º 3 como uma oposição ao juiz, até porque ele é o autor da sentença. Deve antes entender-se a regra como uma possibilidade de simplificação processual à sua disposição.” (in “Verificação do Passivo”, Revista Themis, Edição Especial, 2005, Novo Direito da Insolvência, pág. 156).

  17. – Nesse seguimento, “Esta faculdade concedida ao juiz de não homologar “cegamente” a lista que credores que lhe foi apresentada, radica nos poderes de fiscalização que lhe são conferidos pelo disposto no artigo 58.º do CIRE, onde se inclui o poder de...

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