Acórdão nº 2382/17.6YRLSB.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelFERREIRA DE ALMEIDA
Data da Resolução22 de Fevereiro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa : 1.

– W... LLC e P... Limited vieram demandar, em tribunal arbitral, Z..., K.S., pedindo a condenação da demandada a não fabricar, oferecer, armazenar, introduzir no mercado português, utilizar, importar ou estar na posse, incluir no resumo das características, folheto informativo e rotulagem dos seus medicamentos genéricos qualquer referência, direta ou indireta, ao tratamento da dor, e a anunciar, publicitar ou incentivar, direta ou indiretamente, a exploração comercial, dos medicamentos de Pregabalina, dirigidos ao tratamento da dor, bem como no pagamento às demandantes de compensação, a liquidar, a título de enriquecimento sem causa.

Proferida decisão, condenando a demandada nos pedidos formulados, veio aquela interpor o presente recurso de apelação, cujas alegações terminou com a formulação das seguintes conclusões : – O prazo para a prolação e notificação da sentença da presente acção arbitral terminou no dia 5/7/2017, de acordo com o despacho de 25/5/2017, do árbitro-presidente.

– No dia 22/9/2017, o tribunal arbitral proferiu e notificou às partes a decisão recorrida, a qual se encontra datada de 22/9/2017, na qual não consta qualquer referência à sentença proferida no dia 2/7/2017, nem que a mesma se considera como complemento e parte integrante dessa sentença, nos termos previstos no art. 617º, nº2, do C.P.Civil, pelo que a decisão proferida no dia 22/9/2017 é, de facto, uma nova sentença, sendo certo que o tribunal arbitral, no seu despacho de 22/9/2017 (ponto 12.), refere-se, mesmo, ao início de um novo prazo de recurso para a decisão recorrida, ao arrepio do disposto no art. 617°, nº3, do C.P.Civil.

– A decisão recorrida é nula, por violação do principio do esgotamento do poder jurisdicional estabelecido no art. 43°, nº3, da Lei da Arbitragem Voluntária, pois, na data em que a mesma foi proferida e notificada às partes (22/9/2017), a presente acção arbitral já se encontrava extinta (5/7/2017) e o tribunal arbitral já não tinha competência para julgar o litígio.

– A decisão recorrida modifica totalmente os fundamentos de facto da sentença proferida no dia 2/7/2017, pois o guião de prova (factos assentes e factos controvertidos) e os factos provados (factos assentes e factos objecto do tema da prova) constantes da decisão recorrida, são totalmente diferentes do guião de prova (factos assentes e factos controvertidos) e dos factos provados (factos assentes e factos objecto do tema da prova) constantes da sentença proferida no dia...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT