Acórdão nº 8903/15.1T8LSB.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 10 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelVAZ GOMES
Data da Resolução10 de Maio de 2018
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


I – RELATÓRIO APELANTES/RÉUS: CAIXA GERAL de DEPÓSITOS representada, juntamente com outros, pelo ilustre advogado J…, com escritório em Lisboa, conforme cópia do instrumento de procuração de 4/3/08 de fls. 80/81); L..., não contestante (litigando com apoio judiciário, nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos do processo e nomeação da compensação ao patrono conforme decisão do chefe do sector de protecção jurídica e contraordenações da unidade de apoio à direcção, núcleo de apoio jurídico do ISS de Aveiro de 21/3/2016, a quem lhe foi nomeado no mesmo dia 21/3/2016 como patronas as ilustre advogadas A… e em substituição S… (cfr. fls. 1114/115 e 117/); J..., em revelia absoluta.

APELADO/AUTOR/:T...

(representado pelo ilustre advogado Rui…, com escritório em Lisboa, conforme cópia do instrumento de procuração de 20/3/2015 de fls. 32).

* Todos com os sinais dos autos.

* Valor da acção: 21.338,98 euros (despacho de audiência prévia fls. 111 v.º) * I.1 O Autor na acção que intentou contra a CGD, J... e L... pede a condenação dos réus solidariamente a pagar-lhe a quanta de 17.503,30 euros a título de danos patrimoniais, 335,68 euros e ainda no valor de 3.500,00 euros por danos extrapatrimoniais num total de 21.338,98 euros mais juros de mora vincendos à taxa legal para as operações civis então d e4% ao ano sobre o capital de 17.503,30 euros e até integral pagamento e sobre o capital de danos morais de 3.500,00 euros desde a citação até efectivos e integral pagamento. Baseou-se em suma no seguinte: · É titular na CGD de uma conta à ordem na agência do M... e de uma conta poupança na mesma agência, é possuidor de um cartão multibanco e de um cartão de crédito, tendo aderido à CaixaDirecto Online, tendo tentado fazer um pagamento do seguro da sua mota directamente no terminal do Multibanco através da sua conta à ordem o pagamento não foi autorizado, após o que tendo consultado os movimentos de conta à ordem constatou no print informático a existência de transferências bancárias não autorizadas ou não realizadas por si, ligou para o apoio ao cliente que informou que a sua conta poupança tinha passado de um saldo de 19 mil euros para 351,85 euros, tendo na conta à ordem apenas 11,79 euros, cautelarmente cancelou todos os acessos e possibilidade de realização de operações bancárias electrónicas a partir das contas do autor, por conselho do Inspector da Polícia Judiciaria obteve da CGD a documentação comprovativa dos movimentos bancários com indicação do destinatário para se abrir a investigação e apresentar uma queixa mais estrutura (1 a 19); · Dos comprovativos conclui-se que no dia 25/9/2014 foram transferidos directamente da conta a prazo do Autor para uma conta do Réu JJ... junto da Ré CGD 3.461,36 euros, no dia 26/9/2014 3.610,55 euros foram transferidos da conta a prazo do Autor para a sua conta a ordem e depois essa quantia foi transferida para uma conta do réu L… junto da CGD, dia 29/9/2014 nova transferência de 3.841,79 euros da conta a prazo para a conta a ordem do Autor e da sua conta à ordem para uma conta do Réu L... junto da CGD, dia 30/9/2014 o Réu L... ou alguém por ele logrou transferir 3.867,70 euros da conta a prazo do Autor para a conta à ordem do Autor depois para a sua conta na CGD, dia 1/10/2014, 3.866,75 euros foram transferidos da conta a prazo do autor para a sua conta à ordem e depois para a conta do réu L..., ficando a conta poupança do autor em 1/10/2014 reduzida a 351,85 euros conta que antes dos movimentos fraudulentos tinha 19 mil euros; · Dia 3/10/2014 foram transferidos da conta à ordem do autor para uma conta do réu JJ... junto da CGFD 1.210,55 euros ficando a conta à ordem em 3/10/2014 com um saldo reduzido a 11.79 euros; em suma das duas contas foi retirado o montante global de 19.858,70 euros, sendo 3.461,36 euros destinados a crédito na conta à ordem do Réu JJ... e 16.397,34 euros destinados à conta à ordem do réu L...; · Em virtude da queixa do Autor foi aberto processo de inquérito na PJ sob o n.º NUIPC 354/14.1t9brr que está em segredo de justiça; · Na sequência de contacto com a CGD foram-lhe creditados, em 30/12/2014, 2.100,00 euros e 255,40 euros, por carta de 7/1/2015 a CGD declinou a sua responsabilidade por transferências abusivas e não autorizadas efectuadas na sua conta para as contas daqueles clientes da CGD mas ao mesmo tempo refere que “foi possível recuperar 255,40 euros junta da conta beneficiária dos fundos...de L......e de 2.100,00 euros junto da conta beneficiária de JJ......

”, ora se as transferências foram regulares e devidamente autorizadas com que autoridade a CGD obrigou os réus L... e JJ... a repor parte desse dinheiro ao mesmo tempo que recusa devolver o remanescente seja 17.503,30 euros?; dessa carta resulta que a concretização da transferência exigiu a inserção de um código numérico enviado por SMS para o telemóvel associado ao contrato, sem que a operação não seria possível, código que a CGD apelida de código SMS Token, esta necessidade de um tal código foi informação nova para o Autor, que nunca utilizou tal código pelo que tendo solicitado informações junto da CGD sobre o que era isso do código SMS Token o que só agora lhe explicou, o Autor nunca realizou aquelas operações com o referido código, alertado para tal apurou que no final de Setembro de 2014 a sua conta de telemóvel apresentava algumas comunicações para a Ucrânia e para a Rússia e o Autor nunca fez tais chamadas e que por isso solicitou a devolução do saldo dessa comunicações, na Vodafone não souberam explicar-lhe a razão de comunicações para a Ucrânia nem para a Rússia pelo que lhe substituíram o cartão, reformataram o telemóvel e procederam à actualização do software, verifica-se que as transferências e as comunicações com a Ucrânia e com a Rússia coincidem no tempo (art.ºs 39 a 82); · O Autor não proporcionou o facultou códigos de acesso que permitissem o movimento da referida conta a terceiros via online ou home banking, com a subtracção dos valores de que foi vítima, o autor deixou de ter liquidez para suportar, como até então, as suas despesas mensais, nomeadamente, alimentares transporte e pagamento de mútuo bancário viu-se na obrigação de reduzir despesas, pediu dinheiro emprestado a pais e companheira, montantes que conseguiu devolver em 4 meses, os RR devem ressarcir o Autor de modo solidário em 3.500,00 euros a título de danos morais (art.ºs 83 a 90) · O Banco nunca explicou ao Autor as condições gerais de adesão ao home banking, o Banco não deu cumprimento ao seu dever de informação clara correcta, suficiente e oportuna a que está adstrito, o teor das cláusulas dos contratos por confronto com o DL 446/85 de 25/10 designadamente com o disposto no art.º 18, alíneas a) e b) não pode deixar de considerara-se que tais cláusula não são claras e inequívocas e a aplicarem-se as cláusulas do modo como o Banco pretende sempre a sua responsabilidade ficaria excluída limitadas sendo por força do art.º 1 do regime das c.c.g nulas; donde, se os movimentos fraudulentos tiverem sido efectuados por terceiros, que roubaram ou se apoderaram dos pins e passwords de acesso, só o foram por insegurança do sistema do banco, que não é inviolável, o banco violou normas contratuais e de segurança da actividade bancária, o Autor desconhece se os segundo e terceiro réus foram os autores da proeza informática que permitiu desviar 19.858,70 euros das duas contas do autor para as contas dos réus, as instituições bancárias traçam perfis dos seus clientes e pelo histórico do cliente do autor seria perfeitamente visível para a 1.ª Ré que se a conta a prazo do autor oscilava sempre com valores redondos e crescentes porque razão de um momento para o outro da conta poupança começam a sair montantes aleatórios completamente fora do perfil do autor a CGD e o gestor de contas não podiam ficar indiferentes ao desaparecimento inopinado dos 19 mil euros e deviam ter actuado logo aquando da verificação da primeira transferência, os clientes dos banco ficaram dispensados do ónus de terem de demonstrar que os danos sofridos decorrem de actuação culposa dos mesmos como se refere na melhor doutrina e no ACRLxa 29/10/2010 no processo 1943/09.1tjlsb.l1-7 (art.ºs 91 a 156) I.2. A Ré CGD, citada, pugnando pela improcedência da acção em suma diz: · Da análise do quadro do art.º 6 resulta que foram efectuadas transferências para a conta do Réu L... no valor total de 16.397,34 euros entre os dias 26/9/2014 e 3/10/2014 e quanto ao Réu JJ... de 3.561,36 euros dia 25/9/2014, ao Autor cabia a responsabilidade e especial cuidado de preservar os seus dados (número de contrato, código de acesso, e cartão matriz) e elementos confidenciais e intransmissíveis da CaixaDirecta, conforme consta das condições gerais do serviço que o Autor subscreveu e da carta que acompanhou o cartão matriz e das recomendações de segurança e alertas de segurança que a CGD divulgava e divulga no seu site e são do seu conhecimento, para que o utente do serviço o aqui autor possa efectuar as operações a débito na sua conta após fazer o log in é-lhe solicitado aleatoriamente pelo sistema uma das 64 possíveis combinações de 3 números que compõem o cartão matriz e só com a indicação precisa e correcta se consegue validar a operação e realizá-la com sucesso e no caso concreto existia uma sistema de segurança adicional a que o Autor solicitou adesão destinado a realização de operações a débito em benefício de terceiros tendo o Autor indicado à CGD o seu número de telemóvel que pretendeu ver associado a este serviço activando o serviço SMS Token, na sequência do que enviou ao Autor a carta com o respectivo código de activação, da qual constam as indicações de segurança, com o código de activação na sua posse o Autor podia activar o seu SMS Token, seguindo as instruções, o Autor associou o seu telemóvel a este serviço, o SMS Token só opera após a inserção dos elementos de segurança ou seja a introdução do...

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