Acórdão nº 249/17.7JELSB.L1-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 03 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelANTERO LU
Data da Resolução03 de Maio de 2018
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam, em conferência, os Juízes da 9ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa.

I.

–Relatório: Na Comarca de Lisboa, Juízo Central Criminal de Lisboa, Juiz 13, por acórdão de 23/11/2017, constante de fls. 408 a 415, foi a arguida, A…, de nacionalidade brasileira, nascida a 08.01.1982, solteira, consultora de vendas de produtos cosméticos, com domicilio…, actualmente sujeita a medida de coacção de obrigação de permanência na habitação sob vigilância electrónica na…, Condenada, nos seguintes termos: a)- Condenar a arguida A…, como autora material de um crime de tráfico, p. e p. pelo artº 21º, nº 1, do Dec. Lei 15/93, de 22 de Janeiro, com refª à Tabela I-B anexa ao mesmo diploma, na pena de 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de prisão; b)- Não suspender a execução pena de prisão aplicada.

c)- Declarara perdida a favor do Estado a cocaína aprendida, as quantias monetárias e a mala de transporte de computador portátil com destruição desta e do produto estupefaciente.

d)- Deve ser devolvido: o telemóvel.

e)- Aplicar à arguida a sanção acessória de expulsão do território nacional pelo prazo de cinco anos.

* Não se conformando, a arguida A…, interpôs recurso da referida decisão, com os fundamentos constantes da motivação de fls. 452 a 490, com as seguintes conclusões: (transcrição) I.

–A Recorrente foi condenada pelo Tribunal a quo pena de quatro anos e três meses de prisão pela prática de um crime de tráfico p. e p. pelo artigo 21º, nº1 do Decreto –Lei 15/93 de 22 de Janeiro, não suspensa na sua execução e na sanção acessória de expulsão de território nacional pelo prazo de cinco anos.

II.

–A Recorrente não pode concordar com o douto acórdão uma vez entende que no mesmo se faz uma incorrecta aplicação da lei e uma incorrecta apreciação da matéria de facto.

III.

–O Tribunal a quo deu como provados os factos constantes dos pontos 1), 10) ,11),12) e 13) da matéria de facto dada como provada no douto Acórdão recorrido.

IV.

–Atenta a prova carreada para os autos e a produzida em sede de audiência de discussão e julgamento (ou ausência da mesma), o Tribunal a quo deveria ter dado como não provados os factos constantes dos pontos 1), 11), 12) e 13) da matéria de facto dada como provada e como parcialmente provado o facto constante do ponto 10) da matéria de facto dada como provada.

V.

–Não existe nos autos qualquer prova, quer documental quer testemunhal que ateste, sem margem para dúvidas, que a arguida agiu concertadamente com indivíduos cuja identidade não foi possível apurar, por forma a fazer o transporte de cocaína, do Brasil para Portugal, que a arguida sabia que, ao transportar a mala de computador, estava a transportar no seu interior, cocaína e que a arguida teria acordado no recebimento de qualquer contrapartida económica para realizar o transporte da droga de um país para o outro.

VI.

–O Tribunal a quo, deu como provados os factos supra descritos, fundando a sua convicção em meras suposições e presunções, o que não é de todo admissível. Apenas a arguida e a testemunha C…,, marido daquela, possuíam conhecimento directo sobre os factos em causa, sendo que nenhum deles confirmaram os factos em causa, muito pelo contrário.

VII.

–A Recorrente, através das suas declarações (declarações gravadas através do sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, no dia 16/11/2017, desde 10:02:32 a 10:45:20 por referência á acta de julgamento do dia 16 de Novembro de 2017) esclareceu o Tribunal a quo como foi abordada por um terceiro para fazer o transporte da mala de um computador do Brasil para Portugal.

VIII.

–A Recorrente, através das suas declarações, esclareceu de forma coerente ao Tribunal a quo que, há algum tempo atrás, havia conhecido, via rede social Facebook, um indivíduo de nome “Alex” e que esse indivíduo tendo tomado conhecimento, através das conversas via facebook que mantinha com a Recorrente, que sua a mãe da residia em Lisboa e que havia sido sujeita a uma intervenção cirúrgica com complicações, propôs àquela custear-lhe a viagem de deslocação Brasil para Portugal e regresso na condição da mesma entregar um computador com dados importantes a um seu amigo que iria ao encontro da Recorrente em Portugal, proposta esta que a mesma aceitou.

IX.

–A Recorrente, através das suas declarações, as quais foram prestadas de forma coesa, credível e isenta, explicou ao Tribunal que sempre pensou que estaria a transportar apenas um computador com dados importantes, nunca desconfiando da boa-fé e boa vontade daquele que julgava ser seu amigo, até porque o mesmo, quando se encontraram no Rio de Janeiro, entregou-lhe efectivamente uma mala com um computador para que a mesma trouxesse para Portugal, tendo-lhe inclusive dado a senha de acesso ao mesmo. Esse computador vinha no interior da mala e foi, inclusive, entregue á Recorrente após a sua detenção em Portugal pelas autoridades, encontrando-se o mesmo na casa da sua mãe.

X.

–Este facto foi corroborado e confirmado pela Testemunha B…, que, aquando da sua inquirição (declarações gravadas através do sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, no dia 16/11/2017, desde 10:45:21 a 10:58:52 por referência á acta de julgamento do dia 16 de Novembro de 2017) confirmou que, entre os pertences da Recorrente, se encontrava o computador portátil.

Juiz Adjunto: Por exemplo o computador ela levou? Testemunha: Esse computador acho que deram pra ela.

Juiz Adjunto: Eu não lhe estou a perguntar se acha... eu só lhe estou a perguntar se ela levou computador quando foi para sua casa com pulseira eletrónica? Testemunha: Ta la em casa esse computador.

Juiz Adjunto: É um computador portátil? Testemunha: É.

Juiz Adjunto: E recorda-se se ela o trouxe da prisão com ela? Testemunha: Não sei se ela o levou da prisão...

Juiz Adjunto: Como é que o computador apareceu em sua casa? Testemunha: Ela levou junto com as roupas dela, junto com as coisas, sapatos, roupinha...

XI.

–A própria Recorrente esclareceu o Tribunal que a sua vontade em ver se a sua mãe estava bem era tanta que tal vontade “toldou-lhe os sentidos”, pelo que no momento dos factos, nunca sequer desconfiou que pudesse estar a transportar droga, sendo que se a mesma, sequer desconfiasse de tal facto, nunca a mesma teria aceite transportar o que quer que fosse. (declarações gravadas através do sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, no dia 16/11/2017, desde 10:02:32 a 10:45:20 por referência á acta de julgamento do dia 16 de Novembro de 2017) (...) Arguida: A minha intenção era só vir cuidar dela... ter a certeza que ela estava bem.

Adv: E essa preocupação fez de alguma maneira portanto e como aqui dizem os Srs. Drs. Juízes disseram e bem, vendo bem as coisas, uma mala, entregar um computador, podiam suspeitar logo que havia aqui qualquer coisa de anormal... foi essa sua debilidade emocional, essa sua vontade de ver e de estar com a sua mãe que não a fez pensar tanto nisso? Arguida: Eu nunca imaginei que estava transportando algo errado.

Adv: E se achasse que teria droga a Sra. trazia ou não trazia? Arguida: Eu não teria tocado naquilo, eu jamais me teria aproximado daquilo, nunca tive contacto com droga, não conheço, não gosto, não tenho amigos que fazem uso de droga.

XII.

–As testemunhas, B…, e C…,, mãe e companheiro da Recorrente, que quando questionados, afirmaram que seria impossível a Recorrente saber que estaria a transportar droga dado que a mesma nunca teve qualquer tipo de contacto com esse tipo de substância ao logo de toda a sua vida. (declarações gravadas através do sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, no dia 16/11/2017, desde 10:45:21 a 10:58:52 e 11:22:21 a 11:36:54 por referência á acta de julgamento do dia 16 de Novembro de 2017) XIII.

–As declarações genuínas e credíveis prestadas pela própria arguida bem como os testemunhos de B…, e C…, revelaram que ao longo de toda a sua vida a Recorrente nunca teve qualquer contacto com drogas, pelo que seria inconcebível e impossível que a mesma, sabendo que a mala de computador que lhe foi entregue continha droga, a transportasse para Portugal.

XIV.

–A Recorrente foi enganada por um terceiro que a mesma considerava amigo, o qual aproveitando-se da “falsa amizade” que criou com a Recorrente através da rede social facebook criou a convicção naquela de que confiava plenamente nela e se preocupava com ela e com a saúde da sua mãe, nunca desconfiando das verdadeiras intenções dessa pessoa que passou a considerar como amigo, pelo que aceitou trazer a mala com o computador, do Brasil para Portugal, sem nunca sequer desconfiar que trazia droga no seu interior. A Recorrente só tomou conhecimento desse facto quando foi detida no aeroporto em Lisboa.

XV.

–A Recorrente não teve qualquer vantagem patrimonial ou económica com a situação em causa, sendo que apenas lhe ofereceram a viagem de avião do Brasil para Portugal e vice-versa.

XVI.

–Sobre este facto, a Recorrente é a única pessoa com conhecimento directo tendo em sede das suas declarações, sido foi perentória em esclarecer que: (declarações gravadas através do sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, no dia 16/11/2017, desde 10:02:32 a 10:45:20 por referência á acta de julgamento do dia 16 de Novembro de 2017 (...) Juíza: Pronto e quanto é que ele lhe pagou? Arguida: Ele nunca me ofereceu dinheiro pra trazer nada foi só a viagem.

XVII.

–Nenhuma outra testemunha inquirida nos autos revelou ter conhecimento sobre qualquer eventual pagamento ou entrega de qualquer vantagem económica ou financeira á Recorrente como condição para fazer o transporte em causa além do pagamento dos bilhetes de avião, tal como confirmado por ela.

XVIII.

–Não existe prova documental junta aos autos que comprove a obtenção por parte da Recorrente de qualquer tipo de vantagem...

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