Acórdão nº 7907/16.1 T8SNT.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 03 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelPEDRO MARTINS
Data da Resolução03 de Maio de 2018
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa os juízes abaixo assinados: A Companhia de Seguros, SA, intentou, em 22/04/2016, a presente acção contra R pedindo a condenação deste a pagar-lhe 61.205,56€, acrescida de juros vincendos desde a citação até efectivo e integral pagamento.

Para tanto alegou, em síntese, que o réu era o condutor de um veículo que causou, sob a influencia de estupefacientes, um acidente, com a morte do seu passageiro, na sequência do que, a autora, porque tinha celebrado um contrato de seguro com o proprietário do veículo, pagou aos familiares da vítima uma indemnização, tendo direito de regresso contra o réu devido àquele consumo e ao disposto no 27/1-c do DL 291/2007, de 21/08.

O réu contestou, na parte que ainda importa impugnando o consumo de estupefacientes.

Realizado o julgamento, foi proferida sentença que absolveu o réu do pedido.

A autora recorre da sentença para que seja revogada e substituída por outra que condene o réu como pedido, impugnando a decisão de uma questão de facto e a decisão da matéria de direito.

O réu contra-alegou, defendendo a improcedência do recurso.

* Questões a decidir: se a decisão daquele ponto de facto deve ser alterada e se o réu deve ser condenado como pedido.

* Para a decisão de tais questões, interessam os seguintes factos dados como provados: 1. A autora é uma sociedade comercial que se dedica à actividade seguradora.

2. No exercício da sua actividade a autora celebrou com L um contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel relativo ao veículo com a matrícula 00-00-AA, titulado pela apólice n.º 000000.

  1. Pelas 02h30mnts do dia 27-03-2011 ocorreu um acidente de viação na Estrada de J.

4. Em tal acidente foi interveniente aquele veículo, conduzido pelo réu, filho do segurado.

5. Aquando do sinistro seguia como ocupante da viatura A.

6. A faixa de rodagem no local do acidente caracteriza-se por ser uma artéria com duas vias em sentidos opostos, as quais unem as localidades de J e Mar.

7. Composta por uma berma direita a qual é delineada por passeio/lancil de pedra e por uma berma esquerda composta de vegetação e árvores de grande porte, configuração esta atendendo ao sentido de marcha do veículo seguro.

8. O patamar e o piso encontravam-se em bom estado de conservação.

9. Era uma recta com excelente visibilidade, antecedente de uma curva ligeira à direita, atento o sentido de marcha do veículo seguro.

10. A via encontrava-se demarcada por uma linha longitudinal descontínua.

11. O limite de velocidade para o local era de 50 km/h.

12. Quando o réu circulava, no dia e hora supra mencionados, na Estrada de J, no sentido J – Mar, ao descrever uma curva ligeira à direita entrou em despiste sozinho, indo embater com a lateral direita do veículo numa árvore que se encontrava na berma à sua esquerda.

13. Na sequência do despiste e subsequente embate o passageiro que seguia na viatura teve morte imediata, tendo sido transportado para o INML já cadáver.

14. O réu sofreu danos físicos tendo sido encaminhado para o hospital em Lisboa.

15. Como consequência do acidente resultaram danos físicos para o réu, a morte do ocupante da viatura, bem como elevados danos materiais no veículo seguro.

16. O réu foi sujeito a uma colheita de sangue para análise, tendo o relatório final do serviço de toxicologia forense do Instituto de Medicina Legal acusado positivo nas análises às seguintes substâncias derivadas de canabinóides (ng/ml = nanogramas por mililitro): ∆9-tetrahidrocanabinol (THC) – 2 ng/ml 11-Hidroxi-∆9-tetrahidrocababinol (11-OH-THC) - 0,7 ng/ml Ácido 11-Nor-9-carboxi-∆9-tetrahidrocababinol (THC-COOH) – 17 ng/ml 17. Correu termos no Tribunal da Comarca de Lisboa-Noroeste, Juízo de média instância criminal, processo comum n.º 146/11.0GTCSC, em que o réu foi condenado pela prática de um crime de homicídio por negligência...

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