Acórdão nº 258/18.9T8CSC.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelARLINDO CRUA
Data da Resolução17 de Maio de 2018
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


ACORDAM os JUÍZES DESEMBARGADORES da 2ª SECÇÃO da RELAÇÃO de LISBOA o seguinte [1]: I – RELATÓRIO 1 – R F, residente na Rua ….., e S N, residente na mesma morada, intervindo na indicada qualidade de cônjuge e de co-interessada na pretensão do Requerente, veio instaurar processo tutelar de adopção plena de CARLOS ……, nascido em 16/09/2008, filho de: · CARLOS ……., já falecido ; · S N, deduzindo o seguinte petitório: - que seja decretada a adopção plena do menor CARLOS …., adquirindo assim a situação de filho do Requerente, integrando-se na sua família e sendo seu descendente e seu herdeiro ; - que o menor passe igualmente a assumir os apelidos do Requerente.

Alegou, em suma, o seguinte: § A mãe do menor, que o Requerente vida adoptar, é casada, desde 6 de maio de 2017, com o Requerente ; § Por sua vez, o pai do Menor faleceu a 24 de Março de 2014, residindo o Menor com o Requerente e a sua Mãe desde Março de 2015 ; § Pelo que o Menor está habilitado ao processo de adopção nos termos e para os efeitos do artigo 1980.º, n.º 1, al. b) do C.C. ; § O Requerente tem mais de 60 anos, na medida em que nasceu em 14 de Novembro de 1954, o que à partida impediria a adopção do Menor nos termos do artigo 1979.º, n.º 3. do C.C. ; § Contudo, sendo o Menor filho do respectivo cônjuge do Requerente, é aplicável o disposto no n.º 5 do artigo 1979.º, o qual afasta expressamente o limite de idade do adoptante (in casu o Requerente) ; § Pretende o requerente adoptar plenamente o Menor, podendo fazê-lo, levando em consideração nessa sua decisão o superior interesse da criança, pelo qual nutre um imenso carinho e estima ; § Constituindo com a mãe do Menor um casal muito unido, estável e com prática de vida quotidiana regida por valores em que integridade da família predomina seriamente ; § Durante o período de mais de dois anos em que o Menor tem vivido na companhia do Requerente e da sua mãe, que se sente feliz e integrado numa verdadeira família, num lar harmonioso e feliz, cujo principal centro de atenções é o Menor ; § Sem prejuízo da necessidade de prestação do necessário consentimento perante o juiz que venha a ser designado para julgar a presente causa (crf. artigo 1982.º, n.º 1.º do C.C.), desde já se mencione ser a adopção requerida consentida pela mãe do Menor, por sua vez cônjuge do Requerente não separado judicialmente de pessoas e bens, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 1981.º, n.º 1.º, al. b) do C.C. ; § De acordo com o estatuído no artigo 1986.º, n.º 1 e n.º 2 do C.C., adquire assim o Menor a situação de filho do Requerente, integrando-se na sua família e sendo seu descendente e seu herdeiro, mantendo as relações familiares com a família do Pai e da Mãe ; § Perdendo os apelidos de origem na família do Pai biológico (in caso M.), adquirindo o apelido do Requerente, cfr. artigo 1988, n.º 1 do C.C..

Juntou 8 documentos, tendo a presente acção sido instaurada em 24/01/2018.

2 – Aberta vista ao Ministério Público, o Digno Magistrado do Ministério Público exarou, em 30/01/2018, a seguinte promoção: “Entendemos que o requerente não reúne os requisitos legais para adoptar atento o que dispõe o artº 1979 nº 1 do Cód Civil.

Com efeito, sendo o requerente casado com a mãe do menor verifica-se que tal casamento ocorreu há menos de 4 anos o que, em nosso entender, impede que venha neste momento adoptar o filho do cônjuge.

Tem aqui aplicação o disposto no nº 1 do artº 1979 do Cód Civil, - casamento há mais de 4 anos – da mesma forma que o legislador também admite que, tratando-se de uma adopção singular, o adoptante, sendo casado, possa ter apenas 25 anos de idade.

E, compreende-se que assim seja na medida em que visando a adopção realizar o interesse do menor, a estabilidade conjugal, aqui preenchida por um casamento de 4 ou mais anos, é sem dúvida alguma, um elemento da maior relevância para uma adequada integração do menor.

Em face do exposto somos de parecer que se deverá indeferir o pedido e determinar-se o arquivamento dos autos”.

3 – Em 08/02/2018, foi proferida a seguinte DECISÃO: “Vem R F requerer a adopção do filho biológico do seu cônjuge alegando, entre outras coisas, que: - está casado com a mãe do menor cuja adopção requer desde 06-05-2017; - a sua mulher e o filho desta estão a viver consigo desde Março de 2015.

Aberta vista ao Digno MºPº veio o mesmo, através da douta promoção com a refª 111157393, pugnar pelo indeferimento liminar do pedido por falta do requisito legal previsto no artº 1979º nº 1 do Código Civil (CC).

Os presentes autos deram entrada em juízo em 24-01-2018 o que significa que, aquando dessa instauração, o requerente estava casado com a mãe do menor cuja adopção pretende há apenas 8 meses e 18 dias.

Diz o artº 1979º nº 1 do CC que: “Podem adoptar duas pessoas casadas há mais de quatro anos e não separadas judicialmente de pessoas e bens ou de facto, se ambas tiverem mais de 25 anos.” Constata-se, assim, que falta um requisito legal que não é, neste momento, suprível.

Ainda que se contabilizasse o tempo de união de facto alegado pelo requerente, tendo a mesma tido o seu início em Março de 2015, à data da propositura da presente acção, o requerente e a mãe do menor, cuja adopção é aqui requerida, só estariam juntos há 2 anos e 10 meses.

De notar que a adopção do filho de cônjuge está previsto no nº 2 do artº 1979º do CC pelo que, em termos sistemáticos, tal previsão tem por pressuposto a verificação do disposto no nº 1 do mesmo artigo, sofrendo apenas a excepção prevista no nº 5 do mesmo preceito legal.

Dúvidas não restam, assim, que a presente acção não pode prosseguir por falta de um requisito legal fundamental à procedência da acção.

Face ao acima exposto indefiro liminarmente o pedido e, em consequência, declaro a instância extinta.

Custas a cargo do requerente.

R. e N. também com cópia do douto parecer que antecede”.

4 - Inconformado com o decidido, o Recorrente interpôs recurso de apelação, em 22/02/2018, por referência à decisão prolatada.

Apresentou, em conformidade, o Recorrente as seguintes CONCLUSÕES: “A. O presente recurso é interposta da sentença que, erradamente, indeferiu liminarmente o pedido de adoção plena do filho do cônjuge, uma vez que o Tribunal Recorrido entendeu que a ação não poderia prosseguir por falta do requisito temporal que se encontra explanado no nº. 1 do art. 1979º do CC (duração do tempo de casamento ou união de facto) ; B. Ora, sucede que o Tribunal Recorrido fez uma aplicação errada do art. 1979º, pois aplicou não só o nº. 2, mas também o nº. 1 do artigo 1979º do CC. ; C. Note-se que a doutrina e a jurisprudência distinguem entre a doação plena conjunta e a adoção plena singular, distinção essa que o Tribunal Recorrido erradamente desconsiderou para estes efeitos ; D. No caso sub júdice trata-se de uma adoção singular de filho do cônjuge, pelo que não deveria , portanto, o Tribunal Recorrido ter aplicado o nº. 1 do art. 1979 do CC. ; E. O nº. 1 do art. 1979 refere-se única e exclusivamente à adoção conjunta ; F. No nº. 2 do art. 1979 do CC não é feita qualquer referência ao requisito temporal da relação matrimonial, a qual contudo, considerando a união de facto existente, dura há mais de 4 anos ; G. Pois ao contrário do que o Tribunal Recorrido entendeu, o nº. 1 e o nº. 2, em termos sistemáticos, referem-se a modalidades de adoção distintas, não se podendo confundir ; H. Assim sendo, não tem a doação singular por pressuposto a verificação do nº. 1 do art. 1979 do CC. ; I. O Recorrente e o adotando já têm uma ligação semelhante à da filiação, não sendo necessário que decorra um específico período temporal para que possa ser decretada a adoção ; J. Deveria o Tribunal Recorrido ter atendido e aplicado apenas o nº. 2 e o nº. 3 do art. 1979 do CC. ; K. Assim sendo, fez o Tribunal Recorrido uma interpretação distorcida do preceito legal do art. 1979, não respeitando o elemento teleológico da norma, nem o texto da norma e a intenção do legislador ; L. Além do mais, deveria o Tribunal Recorrido ter atendido ao interesse superior da criança que vai, precisamente, no sentido de que a adoção seja decretada, para a relação que o menor tem com o Recorrente ser protegida constitucionalmente e para ambos beneficiarem de todos os direitos e deveres inerentes à filiação biológica ; M. Assim, ao contrário do que considerou o Tribunal Recorrido mostram-se, portanto, verificados todos os requisitos legais para que o vínculo da adoção plena possa ser decretado”.

Conclui, pelo provimento do recurso interposto e, em consequência, ser revogada a sentença recorrida, decretando-se a adoção plena. Juntou um documento.

5 – Foram os autos com vista ao Digno Magistrado do Ministério Público, o qual exarou promoção datada de 26/02/2018, com o seguinte teor: “Visto.

Na sua petição inicial, designadamente no artº 5º, o requerente diz expressamente que reside com a mãe do menor e o menor desde Março de 2015.

Porém, vem agora o requerente, em sede de recurso, alegar que vive em união de facto com a mãe do menor e o menor desde o início de Fevereiro de 2014, facto que, pura e simplesmente omitiu ao tribunal na petição inicial.

Assim, atento o disposto no nº 6 do artº 1979 do Cód Civil, parece-nos, antes de mais, fundamental, esclarecer: a)- em que data, em concreto, o requerente e a mãe do menor começaram a viver juntos e em condições análogas ás dos cônjuges e desde quanto o menor reside com o requerente; b)- por que motivos e para que efeitos, firmaram a escritura pública do “contrato de união estável” com data de Novembro de 2014 ?.

*Esclarecida esta questão e...

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