Acórdão nº 317/12.1T2AND.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 11 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelANABELA LUNA DE CARVALHO
Data da Resolução11 de Novembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I E (…) intentou a presente ação de processo ordinário contra J (…), pedindo: i) A condenação do Réu a pagar-lhe a quantia indemnizatória de €40.000,00, acrescida de juros moratórios, à taxa legal de 4%, que se vencerem a partir da citação até integral e efetivo pagamento.

Alega, para tanto, que: Em 1995, o Autor celebrou com M (…) & L (…), Lda., uma empreitada de execução das redes de águas quentes e frias da sua moradia sita na (...), Águeda.

Uns meses após a conclusão da dita empreitada, a água que corria das torneiras na dita moradia apresentava uma cor esverdeada, sendo imprópria para consumo e banhos, e as louças das diversas casas de banho apresentavam manchas verdes.

Em virtude disso, o Autor contactou o legal representante da firma supra identificada para que solucionasse o problema, o qual se recusou a assumir as suas responsabilidades.

Perante tal recusa, no ano de 1996, o Autor mandatou o seu Advogado, o ora, Réu, para que responsabilizasse a dita firma, por via judicial, caso fosse necessário.

Em obediência a tal mandato, o Réu enviou, em 3/10/1996 e 3/10/1996, as missivas juntas como docs. nºs 1 com a petição inicial às entidades aí identificadas a fim de solucionar o problema.

Em 11/02/1998, o problema continuava por resolver, motivo pelo qual o Réu enviou a missiva junta como doc. nº2 com a petição inicial à firma responsável.

Finalmente, em 2004, a firma supramencionada assumiu as suas responsabilidades, e substituiu parcialmente a canalização das redes de águas, tendo substituído o tubo de cobre por tubo de inox, pelo exterior das paredes, o qual ficou completamente à vista, e deixado os buracos por tapar.

Perante esta situação, o Autor comunicou à dita firma a eliminação de tais deficiências, ao ponto do legal representante ter visitado a dita moradia e se inteirado das mesmas, tendo, inclusive, o mandatário do Autor, ora Réu, enviado a missiva junta como doc. nº3 com a petição inicial.

No entanto, tais diligências não surtiram efeito, motivo pelo qual, o Autor insistiu com o Réu para que este instaurasse a competente ação, a qual viria a ser intentada no dia 6/09/2007 pelo Réu nos termos constantes do doc. nº4 junto com a petição inicial, mormente, condenação da Firma Ré a eliminar os defeitos existentes na moradia, ou então, a indemniza-lo no montante de €25.000,00 equivalente ao custo da eliminação das deficiências.

Na pendência da ação, a dita firma, na qualidade de Ré, contestou a ação, arguindo a sua caducidade, nos termos constantes do doc. nº5 junto com a petição inicial.

Em sede de saneamento da dita ação, o mandatário do Autor, aqui Réu, substabeleceu, sem reserva, todos os poderes que lhe haviam sido conferidos na ação, sob análise, no mandatário subscritor da petição inicial da presente ação.

Também, nesta sede, o Juiz do processo julgou procedente a dita exceção de caducidade, e consequentemente, absolveu a dita firma Ré do pedido, nos termos vazados no doc. nº 7 junto com a petição inicial, e prosseguido o dito processo para apreciação da reconvenção deduzida pela Firma Ré contra o Autor.

Interposto o recurso deste despacho a julgar procedente a caducidade da ação, o Tribunal da Relação de Coimbra proferiu Acórdão datado de 4/11/2011, a julgar improcedente o dito recurso, com um voto de vencido, e já transitado em julgado, nos termos vazados no doc. nº 8, com a petição inicial.

Posteriormente, em 21/02/2011, foi proferida sentença nos termos vazados no doc. nº9, junto com a petição inicial, já transitada em julgado, por via do qual se condenou o Autor no pedido reconvencional.

Perante a recusa do Autor/Reconvindo em cumprir voluntariamente a dita condenação, a Firma Ré/Reconvinte moveu contra aquele a execução comum nº 2393/11.5T2AGD, no montante de € 6.559,78 acrescido de despesas de € 940,22 nos termos vazados do doc. nº 10 junto com a petição inicial, e à ordem do qual se penhorou a reforma do Autor a fim de obter a cobrança coerciva da quantia exequenda.

Em consequência do mandatário forense, aqui, Réu, não intentar atempadamente a ação, sob análise, violando, assim, culposamente o mandato forense, o Autor deixou de receber a indemnização de €25.000,00 acrescido de juros moratórios vencidos no montante de €4.358,00; suportou a despesa de €841,80 com as taxas de justiça, de €755,70, com custas judiciais, e €136,50, com custas de parte, à ordem da ação, sob análise, e terá de suportar a quantia exequenda de €7.500,00.

O Réu J (…) contestou, defendendo-se, no essencial, por negação motivada.

Sustenta, em síntese, que: O Réu logo constatou que não assistiria total razão ao seu cliente, pois o problema surgido nas canalizações da casa do Autor, nunca esteve na qualidade dos tubos de cobre, que eram perfeitamente adequados e próprios para essa canalização, conforme Parecer do Laboratório Nacional de Engenharia Civil, de que se junta cópia se junta como doc. nº1 com a contestação, o que prontamente lhe transmitiu. No entanto, e por imposição do Autor, o Réu tentou junto da empresa M (...), que instalou a canalização e a sociedade G (...), Lda., que terá fornecido os tubos, que estas assumissem a responsabilidade pela situação, “ameaçando” com a instauração de uma ação indemnizatória, e dentro das instruções que o Autor lhe havia dado, o Réu insistiu por diversos meios e ocasiões, através de cartas e «faxes» com o empreiteiro, tentando que este fizesse alguma coisa para resolver o problema, esteve no local com um seu colega, advogado do empreiteiro, para verificarem o estado das casas de banho e os efeitos produzidos pela água verde nos canos.

O referido advogado da empresa (…) acabou por informar o Réu de que a sua cliente não assumia qualquer responsabilidade, pelo facto de ter sido a água imprópria que produziu os efeitos indesejáveis nas casas de banho e na cozinha da moradia do Autor, o que era do pleno conhecimento deste, tendo o Réu lhe transmitido não haver fundamento para recorrer à via judicial.

Após os trabalhos de substituição parcial dos canos aludidos pelo Autor estarem concluídos, o Autor contactou o Réu transmitindo-lhe que havia azulejos partidos e buracos na parede e solicitou ao Réu, na qualidade de Advogado do Autor, que escrevesse à referida empresa para vir de seguida tapar os referidos pequenos buracos, de forma a solucionar-se o diferendo extrajudicialmente, pois sabia não ter razão para recorrer à via judicial para solucionar tal problema.

Desse modo, o Réu contactou a sociedade que efetuou a substituição dos canos para que procedesse à conclusão dos trabalhos, designadamente, à colocação dos azulejos e à tapagem dos buracos, ao que a sociedade respondeu que apenas executava canalizações, mas que não tapava nem reparava mais quaisquer buracos nas paredes, serviço que se negou a executar por entender ser da responsabilidade do Autor, dono da obra, tendo em conta o acordo celebrado entre as partes, tendo o Réu transmitido a posição, ora, aludida ao Autor.

Perante a recusa da empresa, ora, aludida, e ao arrepio do acordado, e por uma questão de prepotência, deu instruções ao Réu para instaurar a competente ação judicial, que e o Réu viria a instaurar, na data em que o Autor deu expressamente indicações e ordens nesse sentido contra a referida sociedade M (…) & L(…), Lda. e foi, na data em que a mesma foi proposta, que o Autor lhe entregou os montantes para a taxa de justiça, e conferiu procuração para o efeito.

O ilustre Advogado Sr. Dr. (…) aceitou o substabelecimento, dispondo-se a continuar como douto mandatário do Autor E (…), porque entendeu que a ação era perfeitamente viável, sendo espectável o resultado almejado pelo Autor e quando o Réu entregou o substabelecimento ao Dr. (…), conversou com este sobre o processo, prestou-lhe todos os esclarecimentos que este lhe solicitou e este não abordou sequer o problema da caducidade da ação.

Na contestação veio o Réu suscitar o incidente de intervenção acessória passiva da Companhia de Seguros T (...), SA, para intervir como auxiliar da defesa do Réu, alegando que, a sua responsabilidade civil e profissional se encontra transferida para aquela Companhia, mediante subscrição de contrato de seguro efetuado ao abrigo do protocolo da Ordem dos Advogados, através da apólice nº (...), até ao limite de capital seguro de 150.000€. Assim, na eventualidade de vir a ser condenado, sempre o Tribunal na decisão a proferir deve fixar que o quantum incumbe à seguradora.

Por despacho de 31/10/2012 foi decidido admitir a intervenção acessória passiva da Companhia de Seguros T (...), SA., tendo a mesma sido citada nos termos dos artigos 330 e 332 do CPC de 1961 (então em vigor).

A Chamada veio contestar, invocando a ineptidão da petição inicial, a sua ilegitimidade passiva, exclusão da apólice, inexigibilidade dos juros e impugnando a factualidade subjacente à imputada responsabilidade do réu.

O Réu respondeu às exceções, pedindo a sua improcedência.

O A. replicou.

Proferiu-se despacho saneador onde se julgaram-se improcedentes as exceções dilatórias de nulidade total do processado baseado na ineptidão da petição inicial; de falta de legitimidade passiva da Interveniente Acessória Passiva «T (...)» e da nulidade parcial do articulado de resposta deduzido pelo Réu (…) arguidos pela dita Interveniente Acessória Passiva) e subsequentemente, selecionou-se a matéria de facto com factos assentes e base instrutória.

Realizada a audiência de julgamento veio a ser proferida sentença que julgou a ação improcedente por não provada.

Inconformado com tal decisão, veio o Autor recorrer concluindo do seguinte modo as suas alegações de recurso: (…) Contra-alegou o Réu assim concluindo: (…) II São os seguintes os factos julgados provados, sendo a factualidade contida sob os nºs 68, 68-A e 68-B, resultantes já da apreciação pela Relação do julgamento da matéria de facto impugnada, conforme infra se apreciou: 1- O Autor dedica-se, agora e ao tempo em que lhe conferiu e foi executado o...

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