Acórdão nº 1479/12.3TBCBR.C2 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 11 de Novembro de 2014
Magistrado Responsável | CARLOS MOREIRA |
Data da Resolução | 11 de Novembro de 2014 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA 1.
C (…), Lda intentou contra E (…) ação declarativa, de condenação, com processo ordinário.
Pediu: Que o réu seja condenado a pagar-lhe a quantia de 35.563,13 €, acrescida de juros de mora contabilizados desde a citação até efetivo e integral pagamento.
Para tanto alegou: Celebrou um contrato de empreitada pelo réu, pelo preço global de 110 400.00 €, acrescido de IVA à taxa legal aplicável.
O réu desistiu da empreitada.
Recebeu do réu a quantia 54 000 €, mas foi executada 62,80% da obra, faltando pagar a quantia 31.277,35 €. A este valor deve ser abatida a quantia de 3 121.12 € referente a trabalhos executados pelo réu e adicionada a quantia de 3300.00 € relativa a trabalhos executados pela autora a pedido do réu, que não estavam contemplados no contrato.
Porque o réu colocou unilateralmente termo ao contrato de empreitada (desistência) e a autora tinha legítima expectativa de terminar a obra deverá ser indemnizada no valor correspondente a 10% sobre o valor dos trabalhos que ainda seriam facturados 41.068,80 € (ou seja, 4.106,90 €).
O réu, citado, não apresentou contestação pelo que foram considerados confessados os factos articulados pela autora e cumprido o artº 484º, nº 2 do CPC, tendo o réu apresentado alegações de direito.
Seguidamente foi proferida sentença na qual se decidiu: «Julgar a ação parcialmente procedente, por parcialmente provada e em consequência condeno o réu a pagar à autora a quantia de 31.456,23 €, acrescida de juros de mora contabilizados desde a citação até integral pagamento».
Inconformado recorreu o réu.
Por acórdão desta Relação foi a sentença revogada e ordenado o prosseguimento dos autos para a produção de prova sobre a existência e validade do contrato de empreitada a efetivar apenas pela autora.
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Realizado o julgamento e produzida a prova foi proferida sentença na qual se decidiu: «Julgo a presente acção improcedente, por não provada e em consequência absolvo o réu …do pedido» 3.
Inconformada, recorreu agora a autora.
Rematando as suas alegações com as seguintes conclusões: (…) 21. A sentença viola as normas jurídicas contidas nos artigos 289.º, n.º 1, 358.º, n.º 1, 364.º, n.º 1, 434.º, n.º 1, 2.ª parte, e n.º 2, e 798.º do CC, 620.º, n.º 1, do CPC, e 29.º, n.ºs 1 e 4, do DL 12/2004.
Contra-alegou o réu pugnando pela manutenção do decidido com os seguintes argumentos finais: (…) 4.
Sendo que, por vias de regra – de que o presente caso não constitui exceção – o teor...
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