Acórdão nº 926/10.3TVPRT.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 18 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelCATARINA GON
Data da Resolução18 de Novembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I.

A... , Ldª, com sede na Rua (...), Braga, intentou a presente acção, com processo ordinário, contra B..., S.A., com sede na Rua (...), Aveiro, alegando, em suma, que: em 22/11/2005, celebrou com a Ré um contrato por via do qual esta adjudicou à Autora a prestação de vários serviços de arquitectura e de engenharia com vista a desenvolver um projecto denominado Aveiro Park; a Ré pagou a primeira prestação acordada na data da celebração do contrato e pagou a 2ª prestação em Dezembro de 2005, no momento em que a Ré aprovou o estudo prévio que a Autora havia elaborado; em execução desse contrato, a Autora elaborou o pré-projecto base de arquitectura, procedeu à sua reformulação com vista a introduzir algumas alterações sugeridas pelos técnicos da Câmara Municipal; em 08/09/2006, a Autora entregou na Câmara Municipal o projecto base de arquitectura; entretanto, por razões imputáveis à Ré (relacionadas com um emparcelamento exigido pela Câmara ou uma anexação de dois prédios) o projecto não foi apreciado pela Câmara Municipal, sendo que, após outras diligências, a Ré veio a comunicar à Autora, por fax de 03/02/2010, que não pretendia que a Autora continuasse a desenvolver o projecto, resolvendo unilateralmente o contrato e adjudicando o projecto a outro prestador de serviços, sendo que este veio a aproveitar o projecto que havia sido elaborado pela Autora; por força dessa resolução, a Ré está obrigada a pagar à Autora a parte do preço que está previsto na alínea c) da cláusula décima do contrato, no valor de 45.000,00€ acrescidos de IVA (valor que deverá ser abatido da quantia de 6.250,00€ que, entretanto, foi liquidada), bem como a quantia de 2.000,00€ acrescidos de IVA referente ao projecto de segurança contra incêndio que a Autora elaborou, estando ainda obrigada a indemnizar a Autora pelos prejuízos que sofreu e que correspondem a pelo menos metade do valor que teria direito a receber caso o contrato não tivesse sido resolvido, ou seja, 45.000,00€.

Com estes fundamentos, pede que a Ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de 49.370,00€ correspondente a honorários em dívida e a quantia de 45.000,00€ a título de prejuízos decorrentes da resolução do contrato, valores que devem ser acrescidos de juros de mora, à taxa comercial, desde a citação.

A Ré contestou, alegando, em suma, que: foi a Autora que não cumpriu as obrigações que assumiu, na medida em que apenas apresentou um projecto de arquitectura na CMA em 08/09/2006 (mais de dez meses depois da assinatura do contrato) e tal projecto não ia devidamente instruído o que acarretou mais atrasos da exclusiva responsabilidade da Autora, sendo que não procedeu ao loteamento de anexação de dois prédios, como lhe competia e não procedeu ao levantamento topográfico que lhe permitiria ter tido a percepção de que a área existente não correspondia à que estava registada; em face desse incumprimento, pôs fim ao contrato com justa causa, nada devendo à Autora.

Com estes fundamentos e alegando ainda ter pago indevidamente a quantia referente à alínea c) da cláusula 10ª (uma vez que o projecto de arquitectura nunca foi aprovado), conclui pela improcedência da acção e pede, em reconvenção, que a Autora seja condenada a pagar-lhe a quantia de 45.000,00€ que a Ré lhe pagou indevidamente, acrescida de juros e a ressarcir os danos causados à Ré pelo incumprimento que se vierem a provar em liquidação de sentença.

Sustenta ainda a Ré que a Autora litigou de má fé, pedindo a sua condenação em multa e indemnização não inferior a 15.000,00€.

A Autora respondeu, reafirmando os factos que já havia alegado na petição inicial, sustentando que não existiu qualquer incumprimento da sua parte e impugnando alguns dos factos alegados pela Ré.

Conclui pela improcedência do pedido reconvencional e pede a condenação da Ré, por litigância de má fé, em indemnização correspondente a 5.000,00€.

Findos os articulados, foi proferido despacho a admitir a reconvenção, foi proferido despacho saneador e foi elaborada a selecção da matéria de facto assente e base instrutória.

Após realização da audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente e julgando a reconvenção improcedente, condenou a Ré a pagar à Autora a quantia de €38.750,00 mais IVA, acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos, desde a citação até integral pagamento, calculados acordo com as seguintes taxas: a) entre a citação e 31.12.2011 aplica-se a taxa de 8,25%; b) entre 01.01.2012 e 31.12.2012 aplica-se a taxa de 8%; c) entre 01.01.2013 e 30.06.2013 aplica-se a taxa de 7,75%; d) desde 01.07.2013 até à presente data aplica-se a taxa de 7,5%; e) doravante, aplica-se a taxa de juros que venha a vigorar em relação aos juros comerciais, até que ocorra o pagamento. No que toca ao demais peticionado, a Ré foi absolvida, tendo a Autora sido absolvida do pedido reconvencional.

Na aludida sentença, foi ordenada a notificação da Ré para exercer o contraditório relativamente ao pedido de condenação por litigância de má fé que a Autora havia formulado na réplica e em decisão posterior – proferida em 28/11/2013 – a Ré foi condenada, por litigância de má fé, na multa correspondente a 5 UC, tendo sido ordenada a notificação das partes para se pronunciarem sobre as despesas e sofridos pela Autora em consequência da litigância de má fé.

Inconformada com a sentença proferida, a Ré veio interpor recurso, formulando as seguintes conclusões: 1. Após a elaboração da sentença, extingue-se o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria em causa, exceptuando a rectificação permitida pelas normas dos artigos 613.º n.º 2 e 614.º, matéria essa que não inclui o “esquecimento” de responder a parte da matéria, no caso vertente há condenação da Ré como litigante de má-fé.

  1. A ora recorrente foi notificada de um despacho que a condenou em litigante de má-fé, e ainda não havendo a condenação em concreto, ou seja, do” quantum” é que a Ré está obrigada a pagar à A., tem que se concluir que o prazo para interposição do recurso, de toda a sentença, ainda não se iniciou.

  2. Ora, quando há reforma da sentença nos termos do artº 614º e do nº 1 do artº 616º o prazo para o recurso só começa a correr depois de notificada a decisão proferida sobre o requerimento.

    4. Pelo que o prazo para interposição do recurso ainda não se iniciou, pelo que se requer a devolução da taxa de justiça e da respectiva multa junta com o presente recurso.

  3. E estamos perante um contrato de prestação de serviços (art. 1154.º do CC), embora atípico, abrangido pelo princípio da liberdade contratual (art. 405.º do CC), que apresenta, conforme os casos, maior ou menor afinidade com o contrato de empreitada ou com o contrato de mandato, daí que a sua atipicidade determinará a aplicação das regras contidas nas suas próprias cláusulas e as normas gerais dos contratos.

  4. A A. não cumpriria a prestação a que se obrigou mediante a apresentação dos estudos e projectos que entendesse, em seu exclusivo critério, serem os mais adequados, senão quando as soluções arquitectónicas propostas respeitassem os critérios previamente estabelecidos no Plano de Pormenor e em toda a legislação que regula a edificação e os procedimentos administrativos para a obtenção da licença de construção.

  5. A. A. não respeitou os critérios definidos no Plano de Pormenor, nem as exigências legais em vigor na data da elaboração e da entrada do pedido de licenciamento na Câmara Municipal, tendo por isso sido rejeitado liminarmente.

  6. A A. não cumpriu a sua prestação, tratando-se de um não cumprimento objectivo e definitivo, visto que a prestação já não era realizável no contexto do programa contratual e, os prazos contratualizados estavam há muito terminados.

  7. A A. tinha a obrigação de saber perante os elementos documentais e informativos e perante as normas jurídicas em vigor; o Plano de Pormenor, o DL 555/99, que jamais poderiam ter dado entrada do projecto em causa por este não cumprir as normas legais.

  8. Para além de que a A. com o seu termo de responsabilidade diz, expressamente, que o pedido de licenciamento devidamente instruído por si e que deu entrada na CM de Aveiro, estava a respeitar todas as normas legais.

  9. Estarmos, portanto, perante um não cumprimento objectivo e definitivo, visto que a prestação já não era realizável no contexto do programa contratual e mesmo que materialmente possível, deixou de ter interesse para a Ré no referido contexto, perda de interesse que, também, tendo a ver com a situação de mora que é perfeitamente justificável, pois viola os prazos contratualizado, e objectivamente atendível, perante o indeferimento liminar da CM de Aveiro., 12. O facto de a A. ter executado a primeira fase dos trabalhos, ou seja, o Estudo Prévio, não significa que tenha cumprido a prestação a que se obrigou. O que se verifica é que a A. não desenvolveu adequadamente essa primeira fase, sendo indeferido liminarmente o projecto pelo não cumprimento das normas do Plano de Pormenor e as demais em vigor, que, por isso, ficou completamente inutilizada pela não aprovação da segunda fase, frustrando-se a realização do interesse do credor, segundo o programa contratual.

  10. Não obstante entendermos que a acção deve ser julgada improcedente mesmo com base apenas na matéria dada como assente, o certo é que, por mera cautela, esta deve ser modificada ao abrigo dos artigos 662º, n.º 1, do Código do Processo Civil, já que, a prova oral foi gravada, devendo a matéria transcrita passar a fazer parte da matéria dada como assente, incluindo, também, a matéria dada em resposta aos quesitos no relatório pericial, toda ela devidamente identificada no ponto III, por ter grande importância para a boa decisão da presente causa.

  11. E a matéria alegada anteriormente, no ponto IV, dada como provada deve ser, quer pelo depoimento das testemunhas transcrito, quer pelo relatório pericial, dada como não provada.

  12. Assim, deve ser dado como provado toda...

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