Acórdão nº 2147/07.3TBPBL.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 18 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelS
Data da Resolução18 de Novembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 3ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra O Autor intentou contra as Rés a presente acção declarativa, de condenação, com processo comum, sob forma sumária, peticionando: a) a condenação conjunta ou solidária das Rés a pagarem-lhe a quantia de € 10.000, 00 (dez mil euros), acrescida de juros à taxa legal, desde a citação até integral pagamento e b) a condenação conjunta ou solidária das Rés a pagarem-lhe a quantia que se vier a liquidar em execução de sentença, relativamente aos danos referenciados nos artigos 5º a 52º, 63º, 64º, 66º a 68º da petição inicial.

Para fundamentar a sua pretensão alegou, em síntese: - O veículo automóvel de matrícula …-SQ, sua propriedade, ficou submerso mais de 24 horas em virtude de inundação da garagem onde se encontrava estacionado.

- Por contrato de seguro celebrado com a Ré Seguradora esta responsabilizou-se pela reparação dos danos próprios daquele veículo, incluindo a cobertura de “fenómenos da natureza”.

- Após a comunicação do sucedido à Ré Seguradora, esta assumiu a responsabilidade e providenciou pela realização da peritagem.

- O veículo deu entrada na oficina da Ré V… para reparação, tendo após a sua entrega o Autor verificado que o mesmo não tinha sido devidamente reparado e, por isso, reclamado das deficiências que descreve na petição inicial junto daquela, que aceitou a reclamação.

- O veículo regressou à oficina da Ré para eliminação de tais deficiências, tendo posteriormente sido entregue ao Autor, mantendo parte dos vícios anteriormente reclamados e apresentando outros, que identifica.

- O Autor reclamou tais deficiências mais uma vez junto da Ré V… que aceitou a reclamação, tendo o veículo regressado novamente à oficina.

- Porém, ao ser entregue ao Autor, este verificou que o veículo ainda não se encontrava devidamente reparado, tendo aquele comunicado tal circunstância à Ré seguradora, na sequência da qual foi realizada nova peritagem à viatura na oficina da Ré V…, na qual foram detectadas as anomalias referidas pelo autor na petição inicial, mas foram ignoradas outras existentes, tendo, por isso, solicitado à Ré seguradora a realização de uma peritagem definitiva em outra oficina, que na mesma fosse efectuada a reparação dos defeitos apresentados e que durante o período de reparação lhe fosse fornecido um veículo de substituição.

- A Ré Seguradora sustentou que a reclamação deveria ser apresentada junto da Ré V… e caso viessem a ser detectados danos não considerados, deveria ser solicitado um aditamento à peritagem.

- Face à repetida ineficácia das reparações solicitadas à Ré V… e à pouca clareza das peritagens efectuadas pelo perito da Ré Seguradora, o Autor perdeu a confiança no desempenho das Rés e optou por peritar o seu veículo em outra oficina, na qual foi verificado que muitas das peças descritas no relatório de peritagem não tinham sido substituídas, por ainda se encontrarem com lamas, que a alavanca do travão de mão havia sido substituída em momento anterior ao da reparação, a existência de defeitos na reparação e a falta de correspondência na marca de algumas das referências e preços constantes do relatório de peritagem.

- Encontra-se impedido de circular com a sua viatura desde a data da inundação, o que lhe originou diversos prejuízos cujo ressarcimento peticiona, designadamente: - o custo das reparações das deficiências ainda existentes a liquidar posteriormente; - a perda de lucros do seu negócio resultante da impossibilidade de utilizar aquele veículo, em montante a liquidar posteriormente; - a despesa com transportes de alguns produtos necessários ao seu negócio, em montante a liquidar posteriormente; - a despesa com aluguer de veículo alternativo, no valor de € 7.000; - e danos morais no valor de € 3.000.

Regularmente citadas, as Rés contestaram.

A Ré V…, Lda. impugnou a factualidade vertida na petição inicial, alegando em síntese: - Aquando da entrada da viatura na sua oficina alertou a Ré seguradora para a circunstância de o orçamento inicialmente apresentado estar sujeito a alterações/aditamentos ao longo do tempo, por o facto de o veículo ter estado submerso durante um longo período de tempo, pelo que os componentes eléctricos e electrónicos poderiam apresentar problemas que só poderiam vir a ser detectados no futuro.

- Após a conclusão dos trabalhos de reparação, a viatura foi entregue e aceite sem reservas pelo perito da segunda Ré e pelo Autor.

- Após a apresentação de novas reclamações, foi realizada nova peritagem, tendo a Ré apresentado um aditamento ao orçamento inicial, que foi aceite pela Ré seguradora, que deu ordem de reparação.

- A viatura foi reparada pela Ré contestante sem vícios, e entregue por esta e mais uma vez aceite sem reservas pelo perito da segunda ré e pelo autor.

- Mais tarde, o Autor queixou-se de novas avarias, tendo a contestante mostrado disponibilidade para efectuar as reparações que se revelassem necessárias, desde que a segunda ré aceitasse o orçamento e desse ordem de reparação. Porém, tais reclamações apresentadas pelo Autor não foram assumidas pela segunda Ré como resultado da inundação, pelo que a contestante ficou impedida de realizar a reparação.

- Invocou também que as reclamações apresentadas pelo Autor não têm razão de ser, por as reparações efectuadas pela contestante terem sido realizadas sem vícios e em cumprimento do orçamento previamente acordado com a Ré Seguradora.

- Sustenta ainda que o travão de mão foi substituído por si sem qualquer encargo para o Autor e que como este admite ter colocado a viatura numa outra oficina, desconhece a que reparações aquele foi submetido e o modo como foram efectuadas.

Na sua contestação, a Ré “Companhia de Seguros F…, S.A.” reconheceu a existência do seguro invocado pelo Autor, com o capital máximo garantido em caso de danos provocados por “fenómenos da natureza” no valor de € 14.156,00 e o valor da franquia de € 500,00.

Alegou ainda, em síntese: - Mandou vistoriar o veículo para exacta avaliação dos danos, tendo sido apresentado um orçamento no valor de € 7.680,30, sendo que ao orçamento inicial acresceram valores de peças que também teriam de ser aplicadas, pelo que o valor da reparação ascendeu a € 10.347,49, sendo que a Ré “V…, Lda.” garantiu que reporia as partes danificadas no veículo seguro no estado anterior ao da inundação.

- O Autor admite que a Ré pagou todas as despesas inerentes à reparação do veículo, e que o fez directamente à primeira ré, tendo a Ré seguradora igualmente pago todas as despesas de aluguer da viatura com que o Autor circulou desde 31/10/2006 até...

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