Acórdão nº 2147/07.3TBPBL.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 18 de Novembro de 2014
Magistrado Responsável | S |
Data da Resolução | 18 de Novembro de 2014 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 3ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra O Autor intentou contra as Rés a presente acção declarativa, de condenação, com processo comum, sob forma sumária, peticionando: a) a condenação conjunta ou solidária das Rés a pagarem-lhe a quantia de € 10.000, 00 (dez mil euros), acrescida de juros à taxa legal, desde a citação até integral pagamento e b) a condenação conjunta ou solidária das Rés a pagarem-lhe a quantia que se vier a liquidar em execução de sentença, relativamente aos danos referenciados nos artigos 5º a 52º, 63º, 64º, 66º a 68º da petição inicial.
Para fundamentar a sua pretensão alegou, em síntese: - O veículo automóvel de matrícula …-SQ, sua propriedade, ficou submerso mais de 24 horas em virtude de inundação da garagem onde se encontrava estacionado.
- Por contrato de seguro celebrado com a Ré Seguradora esta responsabilizou-se pela reparação dos danos próprios daquele veículo, incluindo a cobertura de “fenómenos da natureza”.
- Após a comunicação do sucedido à Ré Seguradora, esta assumiu a responsabilidade e providenciou pela realização da peritagem.
- O veículo deu entrada na oficina da Ré V… para reparação, tendo após a sua entrega o Autor verificado que o mesmo não tinha sido devidamente reparado e, por isso, reclamado das deficiências que descreve na petição inicial junto daquela, que aceitou a reclamação.
- O veículo regressou à oficina da Ré para eliminação de tais deficiências, tendo posteriormente sido entregue ao Autor, mantendo parte dos vícios anteriormente reclamados e apresentando outros, que identifica.
- O Autor reclamou tais deficiências mais uma vez junto da Ré V… que aceitou a reclamação, tendo o veículo regressado novamente à oficina.
- Porém, ao ser entregue ao Autor, este verificou que o veículo ainda não se encontrava devidamente reparado, tendo aquele comunicado tal circunstância à Ré seguradora, na sequência da qual foi realizada nova peritagem à viatura na oficina da Ré V…, na qual foram detectadas as anomalias referidas pelo autor na petição inicial, mas foram ignoradas outras existentes, tendo, por isso, solicitado à Ré seguradora a realização de uma peritagem definitiva em outra oficina, que na mesma fosse efectuada a reparação dos defeitos apresentados e que durante o período de reparação lhe fosse fornecido um veículo de substituição.
- A Ré Seguradora sustentou que a reclamação deveria ser apresentada junto da Ré V… e caso viessem a ser detectados danos não considerados, deveria ser solicitado um aditamento à peritagem.
- Face à repetida ineficácia das reparações solicitadas à Ré V… e à pouca clareza das peritagens efectuadas pelo perito da Ré Seguradora, o Autor perdeu a confiança no desempenho das Rés e optou por peritar o seu veículo em outra oficina, na qual foi verificado que muitas das peças descritas no relatório de peritagem não tinham sido substituídas, por ainda se encontrarem com lamas, que a alavanca do travão de mão havia sido substituída em momento anterior ao da reparação, a existência de defeitos na reparação e a falta de correspondência na marca de algumas das referências e preços constantes do relatório de peritagem.
- Encontra-se impedido de circular com a sua viatura desde a data da inundação, o que lhe originou diversos prejuízos cujo ressarcimento peticiona, designadamente: - o custo das reparações das deficiências ainda existentes a liquidar posteriormente; - a perda de lucros do seu negócio resultante da impossibilidade de utilizar aquele veículo, em montante a liquidar posteriormente; - a despesa com transportes de alguns produtos necessários ao seu negócio, em montante a liquidar posteriormente; - a despesa com aluguer de veículo alternativo, no valor de € 7.000; - e danos morais no valor de € 3.000.
Regularmente citadas, as Rés contestaram.
A Ré V…, Lda. impugnou a factualidade vertida na petição inicial, alegando em síntese: - Aquando da entrada da viatura na sua oficina alertou a Ré seguradora para a circunstância de o orçamento inicialmente apresentado estar sujeito a alterações/aditamentos ao longo do tempo, por o facto de o veículo ter estado submerso durante um longo período de tempo, pelo que os componentes eléctricos e electrónicos poderiam apresentar problemas que só poderiam vir a ser detectados no futuro.
- Após a conclusão dos trabalhos de reparação, a viatura foi entregue e aceite sem reservas pelo perito da segunda Ré e pelo Autor.
- Após a apresentação de novas reclamações, foi realizada nova peritagem, tendo a Ré apresentado um aditamento ao orçamento inicial, que foi aceite pela Ré seguradora, que deu ordem de reparação.
- A viatura foi reparada pela Ré contestante sem vícios, e entregue por esta e mais uma vez aceite sem reservas pelo perito da segunda ré e pelo autor.
- Mais tarde, o Autor queixou-se de novas avarias, tendo a contestante mostrado disponibilidade para efectuar as reparações que se revelassem necessárias, desde que a segunda ré aceitasse o orçamento e desse ordem de reparação. Porém, tais reclamações apresentadas pelo Autor não foram assumidas pela segunda Ré como resultado da inundação, pelo que a contestante ficou impedida de realizar a reparação.
- Invocou também que as reclamações apresentadas pelo Autor não têm razão de ser, por as reparações efectuadas pela contestante terem sido realizadas sem vícios e em cumprimento do orçamento previamente acordado com a Ré Seguradora.
- Sustenta ainda que o travão de mão foi substituído por si sem qualquer encargo para o Autor e que como este admite ter colocado a viatura numa outra oficina, desconhece a que reparações aquele foi submetido e o modo como foram efectuadas.
Na sua contestação, a Ré “Companhia de Seguros F…, S.A.” reconheceu a existência do seguro invocado pelo Autor, com o capital máximo garantido em caso de danos provocados por “fenómenos da natureza” no valor de € 14.156,00 e o valor da franquia de € 500,00.
Alegou ainda, em síntese: - Mandou vistoriar o veículo para exacta avaliação dos danos, tendo sido apresentado um orçamento no valor de € 7.680,30, sendo que ao orçamento inicial acresceram valores de peças que também teriam de ser aplicadas, pelo que o valor da reparação ascendeu a € 10.347,49, sendo que a Ré “V…, Lda.” garantiu que reporia as partes danificadas no veículo seguro no estado anterior ao da inundação.
- O Autor admite que a Ré pagou todas as despesas inerentes à reparação do veículo, e que o fez directamente à primeira ré, tendo a Ré seguradora igualmente pago todas as despesas de aluguer da viatura com que o Autor circulou desde 31/10/2006 até...
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