Acórdão nº 210/11.5TBCNF.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 18 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelHENRIQUE ANTUNES
Data da Resolução18 de Novembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: 1.

Relatório.

J…, Lda propôs no Tribunal Judicial da Comarca de Cinfães contra A…, acção declarativa de condenação, com processo comum, sumário pelo valor, pedindo a condenação do último a pagar-lhe € 13.025,57, acrescidos de juros vencidos, no valor de € 919,28, além dos vincendos, à taxa legal, até pagamento.

Fundamentou esta pretensão pecuniária no facto de, no exercício da sua actividade, com carácter lucrativo, de aluguer de veículos automóveis, ter acordado com o réu que cederia a este o veículo automóvel Renault Mégane …-HA – conforme a factura nº …, datada de 3 de Agosto de 2010, no valor de € 13.025,57 – obrigando-se o réu a entregar o veículo findo o período de tempo acordado, no estado em que o recebeu, sem quaisquer danos, e de o réu, que utilizou o veículo durante o tempo referido, não ter liquidado o preço acordado, que deveria ter feito na data da emissão das facturas, apresentando a viatura danos não contemporâneos com a sua entrega, pelo que aquele lhe deve € 13.025,57, ascendendo os juros vencidos, atenta a natureza da dívida, a € 919,28.

O reu, editalmente citado, não contestou.

O Ministério Público citado, no dia 16 de Dezembro de 2013, em representação do réu ausente, também não contestou.

Notificada para esclarecer se tinha ocorrido lapso na espécie de processo constante da petição inicial, a autora declarou que, efectivamente, foi por lapso que indicou a forma sumária, porquanto se pretendia indicar acção especial para cumprimento e obrigações pecuniárias – forma processual que, sem quaisquer outras formalidades, a causa passou a observar.

Realizada a audiência de discussão e julgamento, a sentença final, com fundamento em que a autora e o réu concluíram um contrato de aluguer de veículo automóvel, também denominado renting, ou contrato de mera locação, e que, tratando-se, como é o caso, de obrigações decorrentes de um contrato celebrado por uma sociedade comercial (e portanto, por um comerciante, nos termos do artigo 13.º, 2.º do Código Comercial) no exercício da sua actividade, será aplicável a taxa de juros moratórios comerciais em vigor em cada momento (art. 102.º, parágrafo 3.º, do Código Comercial, na redacção que lhe foi dado pelo Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17.02), a partir da data da constituição em mora até efectivo e integral pagamento, decidiu condenar o Réu, A…, no pagamento à Autora, J…, Lda. do montante de €13.025,57 (treze mil e vinte e cinco euros e cinquenta e sete cêntimos) acrescido de juros de mora, à taxa legal, contados desde 03.08.2010 até integral pagamento É esta sentença que o Ministério Público impugna através do recurso ordinário de apelação, tendo resumido a sua discordância nas conclusões seguintes: … 2.

Factos relevantes para o conhecimento do objecto do recurso.

A Sra. Juíza de Direito julgou provados os factos seguintes: 1) A Autora é uma sociedade comercial por quotas que se dedica, com carácter lucrativo, ao aluguer de veículos automóveis.

2) A Autora e o Réu acordaram que aquela cederia a este a utilização do veículo marca Renault, modelo Megane, de matrícula …-HA, tendo sido emitida factura com o “n.º …”, data de vencimento de “03.08.2010” e valor de “13.025,57” e, bem assim, acordaram que: 3. «(…) 3. Pagamentos O CLIENTE obriga-se expressamente a pagar ao ALUGADOR:

  1. A verba correspondente aos quilómetros percorridos e/ou aos dias utilizados calculada de acordo com a tarifa em vigor e especificada no contrato; os quilómetros percorridos determinar-se-ão pela leitura do conta-quilómetros instalado no veículo pelo fabricante. Em caso de avaria do conta-quilómetros, não participada imediatamente ao ALUGADOR o cálculo será efectuado com base no disposto no n.º 1.7.

  2. O valor com custos de recolha do veículo de acordo com tabela em vigor se este for deixado em local diferente do previsto, sem consentimento prévio escrito do ALUGADOR.

  3. O valor de danos no veículo e prejuízos originados fora das condições deste contrato e da apólice de seguro.

  4. O custo da reparação e os danos a que tiver dado causa, por cheque, colisão, capotamento e/ou roubo do veículo e da sua imobilização. Para efeito do disposto nesta alínea fica entendido que: Nos débitos a efectuar serão utilizadas as tarifas em vigor no momento da ocorrência dos factos, podendo o valor da indemnização ter o valor máximo do preço do veículo em novo; Não haverá lugar a responsabilidade do CLIENTE ao abrigo desta alínea desde que o veículo tenha sido utilizado de acordo com todos os termos e condições constantes do Contrato e, cumulativamente, tiver contratado previamente com o ALUGADOR o pagamento da taxa correspondente à cobertura de danos próprios C.D.W., Super C.D.W., por meio da oposição da sua assinatura ou rubrica no Contrato, sendo no entanto, sempre responsável pelo pagamento da franquia em vigor a cada momento e constante da tarifa de aluguer.

  5. Multas aplicadas ao veículo derivadas de qualquer tipo de infracção e eventuais penalizações que os Tribunais e as Autoridades Administrativas fixarem na sequência de respectivos processos de Contra-Ordenação, onde o CLIENTE reconhece dever ser arguido, cumulativamente como despesas judiciais e extrajudiciais incorridas, salvo se comprovadamente estas resultem de acto exclusivamente imputável ao ALUGADOR.

  6. Todas as demais despesas incluindo as judiciais, honorários de advogado, solicitador ou empresas de cobrança externa contratados pelo ALUGADOR para conseguir o pagamento de quaisquer importâncias devidas pelo CLIENTE. (…)» 3) Pelo acordo referido em 2), o Réu obrigou-se a entregar, findo o período de tempo acordado, o veículo da Autora, no estado em que o recebeu, sem quaisquer danos – com o esclarecimento de que o período de tempo acordado foi o de dois dias.

4) Entregue o veículo pela Autora ao Réu, que o utilizou durante o tempo acima referido, o Réu não liquidou o preço acordado.

5) A viatura apresentava danos não contemporâneos com a entrega da mesma.

6) Apesar da emissão da factura e de ter sido interpelado para o efeito, o Réu não efectuou o respectivo pagamento.

  1. O decisor de facto da 1ª instância – depois de observar que inexistem factos não provados - adiantou, para justificar o julgamento referido em 1., esta motivação: … 3.

    Fundamentos.

    3.1.

    Delimitação objectiva do âmbito do recurso.

    Além de delimitado pelo objecto da acção e pelos eventuais casos julgados formados na instância recorrida e pela parte dispositiva da decisão impugnada que for desfavorável ao impugnante, o âmbito, subjectivo ou objectivo, do recurso pode ser limitado pelo próprio recorrente. Essa restrição pode ser realizada, expressa ou tacitamente, no requerimento de interposição ou nas conclusões da alegação (artº 635 nºs 2, 1ª parte, 3 e 4 do nCPC).

    Nestas condições, tendo em conta os parâmetros da competência decisória desta Relação representados pelo conteúdo da decisão impugnada e da alegação do recorrente, as questões concretas controversas que importa resolver são as de saber se:

    1. A sentença impugnada se encontra ferida com um error in iudicando, por erro na avaliação das provas – documental e testemunhal – relativamente a este concreto ponto de facto: a qualidade em que, na conclusão do contrato, o réu actuou; b) Uma vez corrigido esse erro, através da reponderação das provas equivocamente valoradas, aquela sentença deve ser revogada no segmento em que fixou a indemnização pelo retardamento no cumprimento obrigação pecuniária que vinculou o réu no valor correspondente à taxa de juros de que são credores empresas comerciais, e logo substituída por acordão que compute essa indemnização por aplicação da taxa de juro das obrigações pecuniárias puramente civis.

      A impugnação dirige-se, pois, conspicuamente contra a decisão da matéria de facto. Simplesmente o caso não é de erro de julgamento, por erro na valoração das provas: é que nitidamente os factos relativos à qualidade em que o contrato foi concluído pelo réu, não foram objecto de julgamento.

      Realmente, tais factos – como linearmente decorre do segmento da sentença em que se contém a decisão da questão de facto – não foram julgado provados ou não provados, dado que, segundo aquela decisão, inexistem factos não provados. O caso será, portanto, de insuficiência da matéria de facto devida a uma deficiência do seu julgamento, dado que aquela decisão não cobre toda a matéria de...

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