Acórdão nº 3912/13.8YIPRT.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 03 de Novembro de 2014
Magistrado Responsável | LUIS CRAVO |
Data da Resolução | 03 de Novembro de 2014 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
“A (…) Lda.
”, com sede na Rua (...), em Aveiro, instaurou junto do Balcão Nacional de Injunções a presente acção declarativa para cumprimento de obrigações pecuniárias contra C (…), residente na Travessa (...), Aveiro, pedindo a condenação do requerido no pagamento da quantia de € 13.606,27, acrescida de juros de mora.
Regularmente citado veio o requerido apresentar oposição.
Face a tal, foram os autos distribuídos junto dos Juízos de Pequena e Média Instância Cível de Aveiro da Comarca do Baixo Vouga.
Tendo seguido os autos nessa instância o seu normal processualismo, veio em 14.03.2014 a ser proferida sentença, no sentido da improcedência da acção, com a consequente absolvição do Requerido do pedido.
Desta sentença foi na sequência interposto recurso de apelação pela Requerente, admitido como tal em 24.06.2014, mais se determinando nesse mesmo despacho o correspondente envio para este Tribunal da Relação de Coimbra.
Em cumprimento desta última decisão, e provindos já da “Comarca de Aveiro – Instância Local de Aveiro - Secção Cível - J2”, os autos deram entrada e foram distribuídos neste Tribunal da Relação de Coimbra em 30.10.2014.
Acontece que como flui do exposto, tal veio a suceder já após o dia 1 de Setembro de 2014, isto é, já na vigência do novo “Mapa Judiciário” – decorrente da Lei da Organização do Sistema Judiciário (Lei nº 62/2013 de 26 de Agosto[1]), e da sua regulamentação e estabelecimento do regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais (DL nº 49/2014, de 27 de Março[2]).
Ora, consabidamente com as regras e normas do dito novo “Mapa Judiciário”, foi criada a Comarca de Aveiro, a qual tem agora competência territorial, nomeadamente para a área do Município de Aveiro, sendo que, por sua vez, o Tribunal da Relação do Porto passou a ter competência territorial para a área da Comarca de Aveiro (cf. art. 64º e mapas II e III, anexos ao dito R.O.F.T.J.).
Neste quadro, entendemos que o Tribunal territorialmente competente para a apreciação e decisão do presente recurso é inquestionavelmente o Tribunal da Relação do Porto.
Na verdade, a remessa para este Tribunal da Relação de Coimbra apenas era e é concebível antes da vigência do dito novo “Mapa Judiciário”, isto é, enquanto o dito Tribunal da Relação de Coimbra tinha competência na área da circunscrição da anterior Comarca do Baixo Vouga.
Note-se que o art. 103º do citado R.O.F.T.J. expressamente estatui que “a competência do atuais tribunais da...
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