Acórdão nº 3912/13.8YIPRT.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 03 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelLUIS CRAVO
Data da Resolução03 de Novembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

“A (…) Lda.

”, com sede na Rua (...), em Aveiro, instaurou junto do Balcão Nacional de Injunções a presente acção declarativa para cumprimento de obrigações pecuniárias contra C (…), residente na Travessa (...), Aveiro, pedindo a condenação do requerido no pagamento da quantia de € 13.606,27, acrescida de juros de mora.

Regularmente citado veio o requerido apresentar oposição.

Face a tal, foram os autos distribuídos junto dos Juízos de Pequena e Média Instância Cível de Aveiro da Comarca do Baixo Vouga.

Tendo seguido os autos nessa instância o seu normal processualismo, veio em 14.03.2014 a ser proferida sentença, no sentido da improcedência da acção, com a consequente absolvição do Requerido do pedido.

Desta sentença foi na sequência interposto recurso de apelação pela Requerente, admitido como tal em 24.06.2014, mais se determinando nesse mesmo despacho o correspondente envio para este Tribunal da Relação de Coimbra.

Em cumprimento desta última decisão, e provindos já da “Comarca de Aveiro – Instância Local de Aveiro - Secção Cível - J2”, os autos deram entrada e foram distribuídos neste Tribunal da Relação de Coimbra em 30.10.2014.

Acontece que como flui do exposto, tal veio a suceder já após o dia 1 de Setembro de 2014, isto é, já na vigência do novo “Mapa Judiciário” – decorrente da Lei da Organização do Sistema Judiciário (Lei nº 62/2013 de 26 de Agosto[1]), e da sua regulamentação e estabelecimento do regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais (DL nº 49/2014, de 27 de Março[2]).

Ora, consabidamente com as regras e normas do dito novo “Mapa Judiciário”, foi criada a Comarca de Aveiro, a qual tem agora competência territorial, nomeadamente para a área do Município de Aveiro, sendo que, por sua vez, o Tribunal da Relação do Porto passou a ter competência territorial para a área da Comarca de Aveiro (cf. art. 64º e mapas II e III, anexos ao dito R.O.F.T.J.).

Neste quadro, entendemos que o Tribunal territorialmente competente para a apreciação e decisão do presente recurso é inquestionavelmente o Tribunal da Relação do Porto.

Na verdade, a remessa para este Tribunal da Relação de Coimbra apenas era e é concebível antes da vigência do dito novo “Mapa Judiciário”, isto é, enquanto o dito Tribunal da Relação de Coimbra tinha competência na área da circunscrição da anterior Comarca do Baixo Vouga.

Note-se que o art. 103º do citado R.O.F.T.J. expressamente estatui que “a competência do atuais tribunais da...

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