Acórdão nº 262/12.0T2AVR-K.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 16 de Julho de 2014

Magistrado ResponsávelHENRIQUE ANTUNES
Data da Resolução16 de Julho de 2014
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

I.

Forma de julgamento dos recursos.

Considerando, de um aspecto, que apesar da prolixidade das alegações, a questão objectos dos recursos – que não obtiveram resposta – não é complexa, e de, outro, a urgência do processo e a inviabilidade do julgamento ordinário dos recursos no decurso das férias judiciais, declaro que serão julgados liminar, sumaria e singularmente (artºs 652 nº 1 e 656 do CPC e 9 nº 1 do CIRE).

II.

Julgamento dos recursos.

  1. Relatório.

    Por sentença proferida, no dia 26 de Abril de 2012 – transitada em julgado no dia 8 de Junho do mesmo - pelo Juízo de Comércio de Aveiro, da Comarca do Baixo Vouga, declarou-se, a pedido C... – deduzido através de articulado apresentado por via electrónica no dia 31 de Janeiro de 2012 - a insolvência de L..., SA.

    P..., SA reclamou, por requerimento dirigido ao Administrador da Insolvência, o reconhecimento e a graduação, como garantido, do crédito no valor, em 13 de Maio de 2012, de € 84 095 221,69, sem prejuízo dos juros vencidos e vincendos.

    Fundamentou a reclamação no facto de o Banco P..., SA – que, por escritura de cessão de créditos, outorgada em 30 de Dezembro de 2011 lhe cedeu, designadamente os créditos reclamados – ter celebrado com a insolvente, um contrato de depósito à ordem, que, por virtude dos movimentos a débito efectuados pela insolvente, apresentava, em 30 de Novembro de 2010, um saldo devedor de € 28 376 628,82, que não liquidou, em 19 de Julho de 2005 e 13 de Dezembro de 2007, dois contratos de mútuo, pelo valor de € 2 154 000,00 e € 6 200 000,00, assistindo-lhe o direito de reclamar o capital em dívida de € 1 481 285,39 e de € 4 067 011,36, respectivamente, juros de mora vencidos e vincendos e imposto de selo, por escrito particular de 27 de Fevereiro de 2002, aditado em 17 de Fevereiro de 2002, 14 de Janeiro, 15 de Maio, 20 de Outubro e 26 de Dezembro de 2003, e 11 de Fevereiro de 2004, um contrato de abertura de crédito em conta corrente, até ao montante de € 7 000 000,00, subsistindo, em 13 de Maio de 2012, a dívida de capital de € 7 000 000,00, acrescido de juros de mora, imposto de selo e despesas, num total de € 8 495 968,20, por escrito particular de 26 de Julho de 2005, aditado em 18 de Dezembro de 2007, um contrato de abertura de crédito em conta corrente, até ao montante de € 13 000 000,00, subsistindo, em 13 de Maio de 2012 a dívida de capital de € 13 000 000,00, acrescido de juros de mora, imposto de selo e despesas, num total de € 15 624 167,06 e, por escrito particular de 31 de Dezembro de 2009, um contrato de abertura de crédito em conta corrente, até ao montante de € 18 500 000,00, subsistindo, em 13 de Maio de 2012 a dívida de capital de € 13 130 000,00, acrescido de juros de mora, imposto de selo e despesas, num total de € 21 800 382,59, e de para segurança e garantia do capital mediante descoberto autorizado naquela conta de depósitos à ordem, a insolvente ter constituído, por escritura pública, outorgada no dia 31 de Outubro de 2008, hipoteca voluntária sobre o prédio urbano e sobre os prédios rústicos matricialmente inscritos sob os artigos ... da freguesia de ..., encontrando-se ainda os créditos alegados garantidos por hipoteca voluntária genérica constituída pela insolvente, por escritura pública outorgada em 19 de Julho de 2005, sobre aqueles prédios rústicos.

    Por sua vez, B... – Instituição Financeira de Crédito SA, reclamou, por requerimento dirigido ao Administrador da Insolvência, a verificação e a graduação, como comum, de um crédito no valor de € 30 401 256,52.

    Fundamentou a reclamação no facto de, no exercício da sua actividade, ter celebrado, nos dias 17 de Janeiro de 2006, 9 de Outubro e 18 de Dezembro de 2006, 23 de Janeiro, 1 de Fevereiro, 5 de Setembro, 17 de Maio e 10 de Julho de 2007, doze contratos de locação financeira mobiliária, de, a insolvente ter deixado de pagar as rendas, ascendendo as rendas em dívida, em 20 de Agosto de 2010, a € 2 911 248,92, pelo que, por cartas registadas com aviso de recepção, enviadas em 20 de Agosto de 2010, que a insolvente recebeu, resolveu os contratos, ascendendo o seu crédito, emergente daqueles contratos, a € 3 849 861,29, sendo ainda dela credora da quantia de € 26 044 688,66 correspondente à penalidade por cada dia de atraso na entrega dos bens locados, e de, em 8 de Julho de 2009 e 8 de Novembro de 2011, ter celebrado, por documento particular, dois contratos denominados confissão de dívida e acordo de pagamento, por força dos quais a insolvente se confessou devedora das quantias de € 221 996,17 e de € 386 526,22 – correspondentes ao valor que se encontrava em dívida emergentes de dois contratos de factoring, um celebrado com a insolvente em 29 de Junho de 2006, e outro celebrado, em 8 de Novembro de 2004, com A.., SA, relativo a créditos que esta detinha sobre a insolvente, respectivamente - estando em dívida, € 172 798,53, desde 8 de Outubro de 2009, e € 333 927,04, respectivamente, Por nenhuma destas reclamações ter sido objecto de impugnação, o Administrador da Insolvência, na relação de créditos reconhecidos e não reconhecidos que apresentou na secretaria judicial no dia 30 de Novembro de 2012, relacionou os créditos correspondentes, ambos como reconhecidos, o primeiro como garantido – por hipoteca – e o segundo como comum.

    Por requerimento apresentado por via electrónica no dia 1 de Março de 2013, a requerente da insolvência, C..., Lda., opôs-se à aprovação da proposta de plano de insolvência apresentado pela insolvente e requereu que fosse tomada em devida consideração, designadamente, para efeitos das maiorias necessárias para a aprovação do plano de insolvência e de verificação e de graduação de créditos, o relacionamento especial existente entre a sociedade insolvente e os credores Banco P..., SA, P..., SA, B... – Instituição Financeira de Crédito, SA, Fundo de Capital de Risco B..., Fundo de Investimento Imobiliário Aberto B... e Fundo de Investimento Imobiliário Fechado B..l.

    Alegou, para tanto, que a devedora não concretiza, de forma inequívoca, no plano de insolvência, qual a contrapartida devida pela transmissão do estabelecimento, ignorando-se o preço que a nova sociedade pagará, sendo que no plano não se relacionam os bens, direitos e participações que integram o estabelecimento, nem o impacto expectável das alterações propostas, por comparação com a situação que se verificaria na ausência de plano, o que, por si só, determinam a inviabilidade da proposta, que, mesmo sem aquela concretização, a sua situação, ao abrigo do plano, é previsivelmente menos favorável do que a interviria na sua ausência, que decorre, desde logo, de na proposta de plano se prever o pagamento de créditos subordinados, dado que o Banco P..., SA detinha, na insolvente, a participação efectiva de 60,1%, em 2008 a 2010, e de 83,9% em 2011, no Fundo de Capital de Risco B..., a participação de 100%, em 2006, 899,8%, em 2007, 94,1% em 2008 e 2009, 94,09%, em 2010, e de 94,01% em 2011, no B – Instituição Financeira de Crédito SA, a participação efectiva de 100% em 2006, 99,8% em 2007, 100% em 2008 a 2011, e na P..., SA, a participação efectiva de 100% em 2010 e 2011, que esta última adquiriu o crédito do Banco P..., SA, por cessão de créditos outorgada em 30 de Dezembro de 2011, que o crédito reclamando pelo B... – Instituição Financeira de Crédito SA tem origem em contratos de locação financeira outorgados entre 2006 e 2007 e em duas confissões de dívida outorgadas, pela insolvente, em 8 de Julho e 8 de Novembro de 2009, e que o Banco P..., SA, a P..., SA e o B... Crédito Instituição Financeira SA se encontravam em relação de domínio e de grupo com a sociedade insolvente, devendo ser havidas como especialmente relacionadas pela última e, em consequência, qualificar-se os respectivos créditos como subordinados.

    P..., SA declarou, por requerimento electrónico de 1 de Março de 2013 que o seu único accionista é o Estado Português e que não detém participações sociais na insolvente e nos demais credores, e por requerimento electrónico de 8 de Março de 2008 – declarando que tomou conhecimento do requerimento da credora C..., Lda. - pediu o indeferimento dos dois pedidos formulados esta e se ordenasse o desentranhamento dos documentos que a mesma protestava juntar.

    Alegou, para tanto, que C..., Lda. não logrou demonstrar que da aprovação do plano resultaria para si uma situação previsivelmente menos favorável de que a que teria na ausência da aprovação do plano apresentado, pelo que este deve ser homologado, e que aquela, a pretexto de manifestar a sua oposição à homologação do plano de insolvência, vem procurar impugnar a relação de créditos reconhecida, estando há muito ultrapassado o prazo de 10 dias estabelecido para essa impugnação.

    Pela Sra. Juíza de Direito, foi, então, no dia 18 de Abril de 2013, proferido este despacho: Submetido a votação, o plano de insolvência foi votado: - favoravelmente pelos credores ...

    - desfavoravelmente pelos credores ...

    Nos termos do art. 212º, nº 1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, A proposta de plano de insolvência considera-se aprovada se (…) recolher mais de dois terços da totalidade dos votos emitidos e mais de metade dos votos emitidos correspondentes a créditos não subordinados, não se considerando como tal as abstenções.

    Conforme consta da lista apresentada nos termos do art. 129º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, o sr. administrador da insolvência qualificou como comum o crédito do credor B... Crédito e como crédito hipotecário o crédito do credor P..., montantes e qualificações que no apenso de verificação e graduação de créditos não foram objeto de impugnação.

    Porém, dos termos das reclamações de créditos por aqueles credores apresentadas, resulta que aqueles créditos se enquadram na categoria dos créditos subordinados, nos termos que resultam da conjugação dos arts. 48º, nº 1, al. a) e 49º, nº 2, al. b) do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, esta ultima a...

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