Acórdão nº 381/12.3TBACN-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 17 de Julho de 2014
Magistrado Responsável | FREITAS NETO |
Data da Resolução | 17 de Julho de 2014 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: A...
, E.M., deduziu oposição à execução comum para pagamento de quantia certa que no Tribunal Judicial da Comarca de Alcanena lhe move B...
, S.A., alegando, em resumo: Os documentos juntos como título executivo não são exequíveis, porquanto, além de conterem uma assinatura ilegível, não estão validamente subscritos pelo Presidente do Conselho de Administração da oponente; Dada a sua posição contratual de factor “com recurso” devia a Exequente ter reclamado o crédito exequendo na insolvência da sociedade aderente C...
, LDA; Estando o crédito da Exequente reconhecido na referida insolvência, está a mesma a exigir duas vezes a respectiva importância; Não são devidos juros de mora porque a cedência das facturas ao abrigo contrato de factoring só abrangeu o valor nominativo destas últimas; Só não procedeu ao pagamento das facturas nº 43, 44, 48, 59, 60, 87, 88, 130 e 132 por falta de meios financeiros; Termina, assim, com procedência da oposição.
Contestando, veio a Exequente aduzir ser alheia às ocorrências que possam ter surgido no âmbito das relações entre a Executada-oponente e a aderente C..., LDA; que nunca a Executada devolveu ou solicitou a modificação das facturas dadas à execução, nomeadamente, quando, logo em 2008, as mesmas foram emitidas e depois enviadas; como nunca a Executada levantou qualquer objecção às rubricas que foram apostas nos documentos de confirmação de créditos e pagamentos, tendo inclusivamente já pago parte das facturas cedidas; de todo o modo, não são oponíveis à Exequente os alegados vícios de forma na vinculação da Executada; não estava obrigada a resolver o contrato de factoring com a aderente, tal como a resolução que decorreu da respectiva insolvência nunca poderia afectar os efeitos da cessão já operada; não há qualquer tentativa de locupletamento à custa da oponente porque nunca reclamou o seu crédito na insolvência da sociedade aderente. Conclui pela improcedência da oposição.
Prosseguindo os autos, foi a final proferida decisão a julgar procedente por provada a oposição quanto à quantia exequenda de € 110.620,92, em consequência do que, nessa parte, foi a execução declarada extinta.
Inconformada, deste veredicto recorreu a Exequente B..., recurso admitido como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
Dispensados os vistos cumpre decidir.
* São os seguintes os factos que foram dados como provados sem qualquer espécie de impugnação: 1. No exercício da sua actividade comercial, a exequente celebrou com a sociedade C..., S.A. um denominado contrato de Factoring n.º 2007/0408, junto com o requerimento executivo como doc. 1, cujo teor se da aqui por integralmente reproduzido; 2. A sociedade C..., S.A. deu conhecimento através dos escritos designados como “notificação do contrato de factoring”, juntos ao requerimento executivo como docs. 2 a 6, do contrato de Factoring atrás referido, informando das condições do contrato e quais os créditos abrangidos pelas facturas, nos termos que constam dos mesmos escritos; 3. O Eng.º D...
, na data Presidente da Câmara Municipal de Alcanena e Presidente do Conselho de Administração da Executada, apôs a sua rubrica, na parte destinada ao “Devedor”, na 2.ª folha de cada um dos escritos juntos aos autos como docs. 2 a 6; 4. A Executada emitiu os escritos juntos ao requerimento executivo como docs. 7 a 11 e que o Eng.º D..., na data Presidente da Câmara Municipal de Alcanena e Presidente do Conselho de Administração da Executada, apôs a sua rubrica em cada um deles, na parte reservada à assinatura do Presidente do Conselho de Administração; 5. As facturas abrangidas pelo denominado contrato de factoring atrás referido são as facturas n.ºs 42/2008, 43/2008, 44/2008, 58/2008, 59/2008, 60/2008, 87/2008, 88/2008, 89/2008, 130/2008, 132/2008, 155/2008, 161/2008, 162/2008, 163/2008 e 164/2008, juntas com o requerimento executivo como docs. 12 a 27; 6. Das facturas mencionadas, apenas as facturas 42/2008 e 89/2008 foram cobradas; 7. A Exequente enviou, através de registo postal com aviso de recepção, à Executada, e esta recepcionou em 16/02/2012, a carta junta ao requerimento executivo como doc. 28; 8. A Executada adjudicou à sociedade C..., Lda, em consórcio com a sociedade E...
o, S.A., a empreitada denominada “Reconstrução do Edifício do Cine Teatro Alcanena”, tendo o contrato de empreitada sido outorgado; 9. No âmbito do contrato celebrado, a fiscalização dessa empreitada era assegurada pelos serviços técnicos da Câmara Municipal de Alcanena, em concreto pelo respectivo Departamento de Obras; 10. Que na qualidade de acionista maioritário de dispôs a essa intervenção, que assim passou a ser assegurada e se mostrava contratualmente prevista; 11. Dessa forma, o desenvolvimento dessa empreitada era acompanhado por aquele departamento, que igualmente analisava e visava os autos de medição apresentados; 12. Permitindo, após a aprovação dos mesmos, que os empreiteiros emitissem a respectiva factura do trabalho desenvolvido, que posteriormente seria pago pela Executada; 13. À data a Executada tinha a natureza jurídica de sociedade anónima, sendo a sua estrutura de administração composta por um conselho de administração, de 5 elementos, sendo um presidente e quatro vogais; 14. Obrigando-se perante terceiros com a assinatura de dois membros do conselho de administração, sendo uma sempre a do presidente ou, na sua falta, a do vicepresidente; 15. Essa natureza, estrutura e respectivos órgãos mostravam-se inscritos no registo comercial; 16. A sociedade C..., Lda emitiu e remeteu para a Executada as facturas identificadas no art.º 7.º do requerimento executivo; 17. Os autos de medição que estão na base das facturas 161/2008, 162/2008, 163/2008 e 164/2008 e os trabalhos a mais nelas referidos não foram confirmados pela fiscalização da empreitada; 18. A Executada não celebrou o adicional ao contrato de empreitada relativamente aos trabalhos a mais a que se reportam as facturas 161/2008, 162/2008, 163/2008 e 164/2008; 19. O qual constituía condição prévia para a aprovação e realização de qualquer trabalho a mais...
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