Acórdão nº 381/12.3TBACN-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 17 de Julho de 2014

Magistrado ResponsávelFREITAS NETO
Data da Resolução17 de Julho de 2014
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: A...

, E.M., deduziu oposição à execução comum para pagamento de quantia certa que no Tribunal Judicial da Comarca de Alcanena lhe move B...

, S.A., alegando, em resumo: Os documentos juntos como título executivo não são exequíveis, porquanto, além de conterem uma assinatura ilegível, não estão validamente subscritos pelo Presidente do Conselho de Administração da oponente; Dada a sua posição contratual de factor “com recurso” devia a Exequente ter reclamado o crédito exequendo na insolvência da sociedade aderente C...

, LDA; Estando o crédito da Exequente reconhecido na referida insolvência, está a mesma a exigir duas vezes a respectiva importância; Não são devidos juros de mora porque a cedência das facturas ao abrigo contrato de factoring só abrangeu o valor nominativo destas últimas; Só não procedeu ao pagamento das facturas nº 43, 44, 48, 59, 60, 87, 88, 130 e 132 por falta de meios financeiros; Termina, assim, com procedência da oposição.

Contestando, veio a Exequente aduzir ser alheia às ocorrências que possam ter surgido no âmbito das relações entre a Executada-oponente e a aderente C..., LDA; que nunca a Executada devolveu ou solicitou a modificação das facturas dadas à execução, nomeadamente, quando, logo em 2008, as mesmas foram emitidas e depois enviadas; como nunca a Executada levantou qualquer objecção às rubricas que foram apostas nos documentos de confirmação de créditos e pagamentos, tendo inclusivamente já pago parte das facturas cedidas; de todo o modo, não são oponíveis à Exequente os alegados vícios de forma na vinculação da Executada; não estava obrigada a resolver o contrato de factoring com a aderente, tal como a resolução que decorreu da respectiva insolvência nunca poderia afectar os efeitos da cessão já operada; não há qualquer tentativa de locupletamento à custa da oponente porque nunca reclamou o seu crédito na insolvência da sociedade aderente. Conclui pela improcedência da oposição.

Prosseguindo os autos, foi a final proferida decisão a julgar procedente por provada a oposição quanto à quantia exequenda de € 110.620,92, em consequência do que, nessa parte, foi a execução declarada extinta.

Inconformada, deste veredicto recorreu a Exequente B..., recurso admitido como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

Dispensados os vistos cumpre decidir.

* São os seguintes os factos que foram dados como provados sem qualquer espécie de impugnação: 1. No exercício da sua actividade comercial, a exequente celebrou com a sociedade C..., S.A. um denominado contrato de Factoring n.º 2007/0408, junto com o requerimento executivo como doc. 1, cujo teor se da aqui por integralmente reproduzido; 2. A sociedade C..., S.A. deu conhecimento através dos escritos designados como “notificação do contrato de factoring”, juntos ao requerimento executivo como docs. 2 a 6, do contrato de Factoring atrás referido, informando das condições do contrato e quais os créditos abrangidos pelas facturas, nos termos que constam dos mesmos escritos; 3. O Eng.º D...

, na data Presidente da Câmara Municipal de Alcanena e Presidente do Conselho de Administração da Executada, apôs a sua rubrica, na parte destinada ao “Devedor”, na 2.ª folha de cada um dos escritos juntos aos autos como docs. 2 a 6; 4. A Executada emitiu os escritos juntos ao requerimento executivo como docs. 7 a 11 e que o Eng.º D..., na data Presidente da Câmara Municipal de Alcanena e Presidente do Conselho de Administração da Executada, apôs a sua rubrica em cada um deles, na parte reservada à assinatura do Presidente do Conselho de Administração; 5. As facturas abrangidas pelo denominado contrato de factoring atrás referido são as facturas n.ºs 42/2008, 43/2008, 44/2008, 58/2008, 59/2008, 60/2008, 87/2008, 88/2008, 89/2008, 130/2008, 132/2008, 155/2008, 161/2008, 162/2008, 163/2008 e 164/2008, juntas com o requerimento executivo como docs. 12 a 27; 6. Das facturas mencionadas, apenas as facturas 42/2008 e 89/2008 foram cobradas; 7. A Exequente enviou, através de registo postal com aviso de recepção, à Executada, e esta recepcionou em 16/02/2012, a carta junta ao requerimento executivo como doc. 28; 8. A Executada adjudicou à sociedade C..., Lda, em consórcio com a sociedade E...

o, S.A., a empreitada denominada “Reconstrução do Edifício do Cine Teatro Alcanena”, tendo o contrato de empreitada sido outorgado; 9. No âmbito do contrato celebrado, a fiscalização dessa empreitada era assegurada pelos serviços técnicos da Câmara Municipal de Alcanena, em concreto pelo respectivo Departamento de Obras; 10. Que na qualidade de acionista maioritário de dispôs a essa intervenção, que assim passou a ser assegurada e se mostrava contratualmente prevista; 11. Dessa forma, o desenvolvimento dessa empreitada era acompanhado por aquele departamento, que igualmente analisava e visava os autos de medição apresentados; 12. Permitindo, após a aprovação dos mesmos, que os empreiteiros emitissem a respectiva factura do trabalho desenvolvido, que posteriormente seria pago pela Executada; 13. À data a Executada tinha a natureza jurídica de sociedade anónima, sendo a sua estrutura de administração composta por um conselho de administração, de 5 elementos, sendo um presidente e quatro vogais; 14. Obrigando-se perante terceiros com a assinatura de dois membros do conselho de administração, sendo uma sempre a do presidente ou, na sua falta, a do vicepresidente; 15. Essa natureza, estrutura e respectivos órgãos mostravam-se inscritos no registo comercial; 16. A sociedade C..., Lda emitiu e remeteu para a Executada as facturas identificadas no art.º 7.º do requerimento executivo; 17. Os autos de medição que estão na base das facturas 161/2008, 162/2008, 163/2008 e 164/2008 e os trabalhos a mais nelas referidos não foram confirmados pela fiscalização da empreitada; 18. A Executada não celebrou o adicional ao contrato de empreitada relativamente aos trabalhos a mais a que se reportam as facturas 161/2008, 162/2008, 163/2008 e 164/2008; 19. O qual constituía condição prévia para a aprovação e realização de qualquer trabalho a mais...

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