Acórdão nº 2533/11.4TBVIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 17 de Julho de 2014

Magistrado ResponsávelFREITAS NETO
Data da Resolução17 de Julho de 2014
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: A...

intentou no 3º Juízo Cível de Viseu uma acção declarativa sob a forma de processo sumário contra B...

, S.A., pedindo que a Ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 18.739,88, acrescida de juros à taxa legal desde a citação.

Para tanto, e em síntese, alega que, quando cerca das 23h30m do passado dia 8.11.2008, conduzia a sua viatura identificada no art.º 1º da p.i. no sentido Viseu-Aveiro da denominada A 25 – cuja exploração está atribuída à Ré –, foi vítima de acidente de viação provocado pela súbita intromissão de um cão na respectiva faixa de rodagem; que desse acidente resultaram danos materiais nessa sua viatura, cuja reparação orçou em € 15.439,88, e, bem assim, a privação do respectivo uso durante quase um ano, cujo prejuízo computa em € 3.300.

Contestou a Ré B...impugnando a factualidade aduzida na p.i.. Acrescentou que a via se encontrava em boas condições de conservação e segurança, como pôde constatar pela verificação do estado das vedações nas proximidades, e pelo patrulhamento diário que rotineiramente é implementado, sem embargo da existência de nós de entrada e saída necessariamente abertos ao tráfego proveniente de outras vias. Requereu a intervenção acessória provocada de F...

, a qual, tendo sido admitida, veio a redundar na impugnação pela chamada dos factos articulados na petição. Terminou a Ré com a improcedência da acção.

A final foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente por parcialmente provada, condenando a Ré a pagar ao A. a quantia de € 15.800, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação, e absolvendo-a do demais peticionado.

Irresignada, deste veredicto recorreu a Ré B..., recurso que foi admitido como apelação, com subida imediata, nos autos e efeito meramente devolutivo.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

A apelação.

A recorrente B...termina a respectiva alegação suscitando as seguintes questões: A relativa à impugnação da decisão sobre a matéria de facto; A de saber se não pode funcionar contra a Ré qualquer presunção de incumprimento/culpa a partir do art.º 12 da Lei nº 24/2007 de 18/07; Assim não se entendendo, se deve ter-se por suficientemente provado o cumprimento do dever de vigilância das condições de segurança do tráfego da auto-estrada; Se deveria ter sido relegada para liquidação a fixação do dano fundado no valor venal do veículo sinistrado; Se não se provou o dano da privação do uso do veículo.

O recorrido contra-alegou, batendo-se pela manutenção do sentenciado.

Quanto à impugnação da matéria de facto.

Pretende a recorrente que se modifique a decisão de facto que deu como Provados os pontos de facto designados pelos nºs 22, 23 e 35 da fundamentação de facto da sentença.

Apreciemos cada um desses pontos.

22 – Logo a seguir ao acidente esteve no local uma equipa de funcionários da Ré B...que viram um cão a circular na via.

Quer aqui a recorrente que antes se consigne que “Cerca de 1 hora depois da eclosão do sinistro, e junto ao local deste, mas em sentido contrário (Oeste-Este) foi avistado um animal na A 25 por funcionários da Ré B...”.

Convoca para esse fim a ausência de prova que emergiria dos depoimentos em que se baseou a sentença, produzidos por H... e I...

que seguiam no veículo sinistrado (do A.); e o que em sentido oposto resultaria do documento da GNR junto com a p.i., no qual se alude ao avistamento “algum tempo depois de um animal de raça canina junto ao local do despiste em sentido inverso”.

Ouvida integralmente a prova – que, efectivamente, no que a este ponto concerne, se reduz àqueles dois depoimentos e aos de D...

, únicas testemunhas presenciais – dela se retira que o avistamento do cão na berma da mesma faixa de rodagem do SL relatado por aquelas testemunhas é anterior ao que igualmente dão conta como tendo ocorrido mais tarde, agora do outro lado da via em relação ao sentido de marcha do veículo do A.

Daí que o conteúdo do auto da GNR nem sequer brigue com o que aquelas testemunhas afirmam e que se nos afigura ser merecedor de crédito. Pelo que é de manter o facto impugnado com a redacção que dele consta.

23 – O veículo do A. era um Peugeot 307 construído em Outubro de 2001 em estado impecável e valia antes do acidente aproximadamente € 15.000.

Pretende agora a recorrente que este ponto se dê por Não provado, dado que nenhuma prova sobre ele foi produzida para além do depoimento de C...

, mecânico que conhecia o veículo SL e, em geral, os carros do A.

Tem aqui a recorrente parcialmente razão.

Com efeito, tendo sido aquela a única testemunha que se pronunciou sobre o tema dos veículos do A., a mesma não soube precisar o seu estado nem o valor à data do acidente.

Donde que a redacção dada este facto seja de alterar, passando o mesmo a exibir este teor: “O veículo do A. era um Peugeot 307 de Outubro de 2001”.

Por fim, almeja a recorrente que se modifique o nº 35 dos factos elencados pela 1ª instância, nº que reza assim: 35 – Na data do sinistro, e nas imediações do local onde este ocorreu, não foram encontradas falhas, rupturas, aberturas, deficiências ou anomalias de qualquer espécie na vedação da A 25.

Entende aqui a recorrente B...que a resposta adequada seria estoutra: “A vedação da A 25 encontrava-se, na data do sinistro, em toda a extensão do sublanço compreendido entre os nós de Boa Aldeia e Fail em que se integra o local do sinistro, considerando, ademais, ambos os sentidos de marcha, em boas condições de segurança e de conservação, i. e., sem qualquer falhas, rupturas, aberturas, deficiências ou anomalias de qualquer espécie”.

Todavia, de todas as testemunhas ouvidas, a única que se referiu à inspecção das vedações foi o funcionário da Ré E...

, o qual, no entanto, não foi convincente quanto à extensão das vedações que verificou para além das imediações ou proximidade do local do acidente, ao dizer que apenas havia “alguns caminhos paralelos” e mencionar a necessidade de andar a pé em certas zonas.

O facto dado como provado é, assim, e também aqui, o que se ajusta à prova.

Deste modo, é a seguinte a matéria que se tem por definitivamente provada: 1) No dia 8/11/2008, cerca das 23h20, circulava o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matricula, (...) SL, propriedade do casal constituído pelo autor e pela sua esposa, na A25, no sentido Viseu-Aveiro, conduzido pela mulher do autor, I... .

2) A A25 é uma auto estrada com duas faixas de rodagem, uma para cada sentido de trânsito, com um separador em betão entre elas, divididas cada uma, por sua vez, em três vias de trânsito, por linhas longitudinais descontínuas – por acordo das partes.

3) O SL circulava a uma velocidade de cerca de 90 km/h pela via de trânsito mais à direita, das três em que a respectiva faixa de rodagem está dividida.

4) Ao chegar ao km. 79,150, (freguesia de Torredeita, desta comarca) a condutora do SL foi surpreendida pelo aparecimento repentino, alguns metros à sua frente, de um animal de raça canina de grande porte , em plena via, do lado direito para o lado esquerdo.

5) A condutora do SL travou imediatamente e guinou para o lado esquerdo, por forma a tentar desviar-se.

6) Na sequência do referido em 5), o veículo entrou em despiste em direcção ao separador central de betão que fica do lado esquerdo, considerando o sentido que levava, e embateu contra este.

7) O SL deixou marcado no pavimento um rasto de travagem de 8 metros a atravessar a faixa de rodagem em direcção ao separador.

8) E ficou imobilizado ali próximo sobre a linha que divide a via do meio e a da esquerda.

9) O tempo estava bom.

10) O acidente ficou a dever-se ao facto de o animal ter cortado a trajectória do SL, repentinamente.

11) Embora a condutora do SL tenha travado e desviado o veículo do animal, não logrou evitar o embate do veículo contra o separador central, do qual resultaram danos no SL.

12)...

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