Acórdão nº 257058/11.5YIPRT.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 07 de Outubro de 2014
Magistrado Responsável | FALC |
Data da Resolução | 07 de Outubro de 2014 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I - A) - 1) – A… com residência no …, instaurou em 12/10/2011, contra J…, R…, L…, S…, e contra a sociedade “R…, Lda.”, procedimento de injunção, com fundamento em obrigação pecuniária emergente de transacção comercial (DL n.º 32/2003, de 17/02), pedindo a condenação dos Requeridos a pagarem-lhe a importância de € 5.617,29, respeitando, dessa quantia, € 3.273,78, ao montante do capital em dívida, € 2.241,51 a juros de mora vencidos e € 102,00 a taxa de justiça paga.
Quanto à proveniência do peticionado montante de capital peticionado referiu no seu requerimento (o que ora se faz em síntese), respeitar o mesmo ao preço dos materiais de construção que comercializa e que, a solicitação dos Requeridos, vendeu, a que corresponderam as facturas que juntou, facturas essas - que entregou e cujo respectivo preço não foi liquidado -, que foram emitidas à ordem da requerida “R…, Lda.”, advindo a responsabilidade dos restantes Requeridos da circunstância de se terem comprometido e obrigado, pessoal e solidariamente, a liquidar o valor devido.
2) - Na oposição que deduziu, o Requerido J… sustentou, em síntese, que: - Sendo Técnico Oficial de Contas e desenvolvendo a actividade de TOC, jamais se obrigou a pagar o quer que fosse, relacionado com as facturas que se identificam na p.i, nunca com ele tendo negociado com o Requerente; - A sociedade Requerida foi dissolvida em 28 de Abril de 2006; Afirmou que, por serem “falsos e contrários à verdade”, impugnava os factos alegados nos pontos 2º, 3º, 4º, 5°, 6º, 7°, 9°, 10°, 13° 14° e 15° do requerimento de injunção e que, por desconhecimento, impugnava os factos alegados nos pontos 8º e 11° desse requerimento; Terminou pugnando pela sua absolvição do pedido, bem como pela condenação do Requerente, como litigante de má-fé, em multa a favor dos cofres do tribunais e numa indemnização, nunca inferior a 2.000€.
3) - Os restantes Requeridos não deduziram Oposição; 4) - Prosseguindo a acção os seus ulteriores termos no Tribunal Judicial de Santa Comba Dão, aí veio o Requerente: - Aperfeiçoar o requerimento inicial, oferecendo requerimento com conteúdo semelhante a esse, embora que mais pormenorizado, designadamente, quanto aos termos do negócio, vindo, ainda, responder à excepção e à matéria da litigância de má fé, assim correspondendo a convite que, nos termos do 17.º, n.º3 do Anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1/9, lhe fora endereçado; - Desistir do pedido formulado contra o Réu contestante J...
Terminou requerendo, relativamente ao Réu J…, a absolvição do pedido, e quanto aos demais RR. a respectiva condenação no pedido, “atenta a prova agora junta e, bem assim, a falta de contestação daqueles.” 5) - Por despacho de 16/04/2012 foi homologada a referida desistência; 6) - Em 04/05/2012 veio o Autor requerer a prolação de sentença que condenasse no pedido, “atenta a confissão dos factos, na sequência da falta de oposição”, os requeridos R…, L… e S...
7) - Por despacho de 26/06/2012 decidiu-se que, sem prejuízo do que se iria determinar quanto à sociedade Requerida, os autos haveriam de prosseguir, porquanto a contestação do R. J…, não obstante a posterior a desistência do Requerente, aproveitava os restantes RR não contestantes, não sendo, assim, atento o disposto no artº 485º, a) do CPC, caso de revelia operante.
Mais se decidiu, nesse despacho - que veio a ser notificado ao Requerente através de carta que foi enviada ao seu ilustre Mandatário em 27-06-2012 - em virtude de se ter constatado que a sociedade demandada se encontrava extinta aquando da instauração da acção, declarar suspensa a instância até que se mostrassem habilitados os sócios dessa Ré, representados pelos respectivos liquidatários.
8) - Tendo, por decisão de 15 de Abril de 2013, sido habilitados os requeridos R…, L… e S…, para prosseguir nos autos de acção apensa em substituição (processual) da sociedade Ré “R…, Lda..”, veio o Autor, em 20/05/2013, requerer tal prosseguimento.
9) - Realizada que foi a audiência de julgamento, veio a ser proferida sentença (em 13-12-2013), onde, na respectiva parte dispositiva, se consignou o que ora se transcreve: «…julga-se parcialmente procedente por provada a presente acção e consequentemente: Condeno R…, L… e S…, na qualidade de sucessores da extinta sociedade R…, Lda, a pagar ao Autor A…, o montante de €3.273,78 (três mil, duzentos e setenta e três euros e setenta e oito cêntimos) relativo ao capital em dívida; acrescido do montante de juros de mora vencidos e vincendos desde a data de vencimento das facturas até efectivo e integral pagamento à taxa supletiva de juros de mora relativamente a créditos de que são titulares empresas comerciais, nos termos supra determinados; No mais, decido absolver os Réus R…, L… e S… do pedido.
Custas a cargo do Autor as quais se fixam em 50% e a cargo dos Réus …, na qualidade de sucessores da extinta sociedade R…, Lda, as quais se fixam em 50%.».
-
- Inconformado com tal sentença, veio o Autor apresentar requerimento de interposição de recurso e as alegações respectivas, oferecendo, a finalizar estas últimas, as seguintes conclusões: ...
II - As questões: Em face do disposto nos art.ºs 635º, nºs 3 e 4, 639º, nº 1, ambos do novo Código de Processo Civil (NCPC)[1], o objecto dos recursos delimita-se, em princípio, pelas conclusões dos recorrentes, sem prejuízo do conhecimento das questões que cumpra apreciar oficiosamente...
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