Acórdão nº 257058/11.5YIPRT.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 07 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelFALC
Data da Resolução07 de Outubro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I - A) - 1) – A… com residência no …, instaurou em 12/10/2011, contra J…, R…, L…, S…, e contra a sociedade “R…, Lda.”, procedimento de injunção, com fundamento em obrigação pecuniária emergente de transacção comercial (DL n.º 32/2003, de 17/02), pedindo a condenação dos Requeridos a pagarem-lhe a importância de € 5.617,29, respeitando, dessa quantia, € 3.273,78, ao montante do capital em dívida, € 2.241,51 a juros de mora vencidos e € 102,00 a taxa de justiça paga.

Quanto à proveniência do peticionado montante de capital peticionado referiu no seu requerimento (o que ora se faz em síntese), respeitar o mesmo ao preço dos materiais de construção que comercializa e que, a solicitação dos Requeridos, vendeu, a que corresponderam as facturas que juntou, facturas essas - que entregou e cujo respectivo preço não foi liquidado -, que foram emitidas à ordem da requerida “R…, Lda.”, advindo a responsabilidade dos restantes Requeridos da circunstância de se terem comprometido e obrigado, pessoal e solidariamente, a liquidar o valor devido.

2) - Na oposição que deduziu, o Requerido J… sustentou, em síntese, que: - Sendo Técnico Oficial de Contas e desenvolvendo a actividade de TOC, jamais se obrigou a pagar o quer que fosse, relacionado com as facturas que se identificam na p.i, nunca com ele tendo negociado com o Requerente; - A sociedade Requerida foi dissolvida em 28 de Abril de 2006; Afirmou que, por serem “falsos e contrários à verdade”, impugnava os factos alegados nos pontos 2º, 3º, 4º, 5°, 6º, 7°, 9°, 10°, 13° 14° e 15° do requerimento de injunção e que, por desconhecimento, impugnava os factos alegados nos pontos 8º e 11° desse requerimento; Terminou pugnando pela sua absolvição do pedido, bem como pela condenação do Requerente, como litigante de má-fé, em multa a favor dos cofres do tribunais e numa indemnização, nunca inferior a 2.000€.

3) - Os restantes Requeridos não deduziram Oposição; 4) - Prosseguindo a acção os seus ulteriores termos no Tribunal Judicial de Santa Comba Dão, aí veio o Requerente: - Aperfeiçoar o requerimento inicial, oferecendo requerimento com conteúdo semelhante a esse, embora que mais pormenorizado, designadamente, quanto aos termos do negócio, vindo, ainda, responder à excepção e à matéria da litigância de má fé, assim correspondendo a convite que, nos termos do 17.º, n.º3 do Anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1/9, lhe fora endereçado; - Desistir do pedido formulado contra o Réu contestante J...

Terminou requerendo, relativamente ao Réu J…, a absolvição do pedido, e quanto aos demais RR. a respectiva condenação no pedido, “atenta a prova agora junta e, bem assim, a falta de contestação daqueles.” 5) - Por despacho de 16/04/2012 foi homologada a referida desistência; 6) - Em 04/05/2012 veio o Autor requerer a prolação de sentença que condenasse no pedido, “atenta a confissão dos factos, na sequência da falta de oposição”, os requeridos R…, L… e S...

7) - Por despacho de 26/06/2012 decidiu-se que, sem prejuízo do que se iria determinar quanto à sociedade Requerida, os autos haveriam de prosseguir, porquanto a contestação do R. J…, não obstante a posterior a desistência do Requerente, aproveitava os restantes RR não contestantes, não sendo, assim, atento o disposto no artº 485º, a) do CPC, caso de revelia operante.

Mais se decidiu, nesse despacho - que veio a ser notificado ao Requerente através de carta que foi enviada ao seu ilustre Mandatário em 27-06-2012 - em virtude de se ter constatado que a sociedade demandada se encontrava extinta aquando da instauração da acção, declarar suspensa a instância até que se mostrassem habilitados os sócios dessa Ré, representados pelos respectivos liquidatários.

8) - Tendo, por decisão de 15 de Abril de 2013, sido habilitados os requeridos R…, L… e S…, para prosseguir nos autos de acção apensa em substituição (processual) da sociedade Ré “R…, Lda..”, veio o Autor, em 20/05/2013, requerer tal prosseguimento.

9) - Realizada que foi a audiência de julgamento, veio a ser proferida sentença (em 13-12-2013), onde, na respectiva parte dispositiva, se consignou o que ora se transcreve: «…julga-se parcialmente procedente por provada a presente acção e consequentemente: Condeno R…, L… e S…, na qualidade de sucessores da extinta sociedade R…, Lda, a pagar ao Autor A…, o montante de €3.273,78 (três mil, duzentos e setenta e três euros e setenta e oito cêntimos) relativo ao capital em dívida; acrescido do montante de juros de mora vencidos e vincendos desde a data de vencimento das facturas até efectivo e integral pagamento à taxa supletiva de juros de mora relativamente a créditos de que são titulares empresas comerciais, nos termos supra determinados; No mais, decido absolver os Réus R…, L… e S… do pedido.

Custas a cargo do Autor as quais se fixam em 50% e a cargo dos Réus …, na qualidade de sucessores da extinta sociedade R…, Lda, as quais se fixam em 50%.».

  1. - Inconformado com tal sentença, veio o Autor apresentar requerimento de interposição de recurso e as alegações respectivas, oferecendo, a finalizar estas últimas, as seguintes conclusões: ...

II - As questões: Em face do disposto nos art.ºs 635º, nºs 3 e 4, 639º, nº 1, ambos do novo Código de Processo Civil (NCPC)[1], o objecto dos recursos delimita-se, em princípio, pelas conclusões dos recorrentes, sem prejuízo do conhecimento das questões que cumpra apreciar oficiosamente...

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