Acórdão nº 590-E/2001.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 07 de Outubro de 2014
Magistrado Responsável | FONTE RAMOS |
Data da Resolução | 07 de Outubro de 2014 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I. Em 01.9.2013, por apenso à execução para pagamento de quantia certa instaurada por C (…), Lda., contra I (…), esta opôs-se à execução e à penhora, invocando, em síntese, por um lado, a inexistência de título executivo - a sentença homologatória da partilha celebrada entre a executada e o seu ex-marido, dada à execução, não condenou os ex-cônjuges no pagamento de qualquer dívida à exequente, sendo que a “verba 6” da relação de bens apresentada no inventário e correspondente à alegada dívida está descrita como uma “dívida condicional” -, por outro lado, que a dívida sempre se encontraria prescrita, pois não celebrou qualquer mútuo com a exequente, pelo que a pretensão creditícia só pode basear-se em enriquecimento sem causa, prescrevendo no prazo de 3 anos (tendo a dívida sido aprovada em conferência de interessados realizada em 16.4.2010, o prazo de prescrição ocorreu em 16.4.2013, sendo que a executada foi citada em 18.6.2013) e, finalmente, que se deverá reduzir o valor a penhorar como se indica no ponto II da oposição.
A exequente contestou, concluindo pela improcedência da oposição.
No saneador-sentença, proferido a 30.01.2014, a Mm.ª Juíza a quo concluiu pela verificação da excepção do caso julgado - e consequente impossibilidade de apreciação da questão da suficiência ou insuficiência do título executivo - e pela improcedência das excepções invocadas, julgando a oposição totalmente improcedente e ordenando o prosseguimento da execução.
Inconformada, pugnando pela procedência da oposição à execução, a executada/oponente interpôs recurso de apelação formulando as conclusões que assim vão sintetizadas: 1ª - Para que a sentença homologatória da partilha fosse título executivo da alegada dívida, teria que ser uma sentença condenatória (art.º 46º/1/a) do CPC rev. e art.º 703º/1/a) do CPC 2013).
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- A sentença homologatória da partilha não condenou a Executada a efectuar qualquer pagamento, e determinava art.º 1354º, n.º 1, do CPC rev., então vigente, que “As dívidas que sejam aprovadas pelos interessados maiores e por aqueles a quem compete a aprovação por parte dos menores ou equiparados consideram-se judicialmente reconhecidas, devendo a sentença que julgue a partilha condenar no seu pagamento.” 3ª - A alegada dívida consta da “Verba n.º 6” da Relação de Bens, com o seguinte teor: “Verba nº 6 Dívida do casal à sociedade C (…) Lda, com sede na Rua (...), na cidade, freguesia e concelho de Castelo Branco, no montante de € 32 500 e legais acréscimos, salvo se se provar que esta dívida sofreu posterior redução.
Em 1995, um cheque de Esc. 5 000 000$00 (equivalente a € 24 939,89) emitido e entregue pelo falecido pai da cabeça de casal a esta em 11/04/1995, foi, por indicação dada pelo Dr. (..)à então sua mulher, a cabeça de casal, endossado pela mesma ao Dr. (…), sócio da C (…) porventura para amortização desta dívida uma vez que a cabeça de casal não tem conhecimento de qualquer dívida àquele Senhor. Não foi dada posteriormente qualquer informação à cabeça-de-casal quanto ao destino desta quantia.
” 4ª - Perante o teor desta “Verba n.º 6”, forçoso é concluir que a alegada dívida não foi aprovada incondicionalmente pelos interessados, pelo que andou bem a sentença homologatória da partilha, transitada em julgado, quando não condenou a Executada ao pagamento de qualquer valor.
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- Uma sentença só é título executivo se for “condenatória” (art.º 46º/1/a) do CPC rev.), tal como só são títulos executivos “os despachos e quaisquer outras decisões ou actos da autoridade judicial que condenem no cumprimento de uma obrigação” (art.º 48º/1 do CPC rev.).
Por isto é que o art.º 1354º/1 do CPC rev. determina que deve “a Sentença que julgue a partilha condenar no seu pagamento”.
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- O Tribunal tem que verificar quais as dívidas que foram de facto reconhecidas incondicionalmente por todos os interessados no processo de inventário, de modo a condenar no seu pagamento, e só com base numa condenação expressa poderá o tribunal de execução aceitar como título executivo a sentença homologatória de uma partilha.
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- In casu, a sentença homologatória da partilha - com o seguinte teor: “Homologo por sentença a partilha constante do mapa de fls. 1378 e seguintes, adjudicando aos interessados os respectivos quinhões” - não condena a Executada a pagar coisa nenhuma e portanto não é título executivo.
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- Na Oposição à Execução, a Recorrente alegou a prescrição da pretensa dívida exequenda, a qual, a existir, só podia decorrer de enriquecimento sem causa.
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- A Conferência de Interessados, em que foi (alegadamente) aprovada a (alegada) dívida sub judice, ocorreu no dia 16.4.2010, o que teria por efeito inutilizar todo o tempo de prescrição decorrido anteriormente, tendo começado a correr novo prazo, pelo que a prescrição ocorreu no dia 16.4.2013 (art.ºs 325º/1, 326º/1 e 482º, do Código Civil/CC).
A Sentença homologatória da partilha é de 08.6.2011 (ou seja, o facto extintivo da obrigação – a prescrição, ocorreu posteriormente ao “encerramento da discussão no processo de declaração” (art. 814º/1/g) do CPC rev.).
A Executada foi citada para a presente Execução no dia 18.6.2013.
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- A sentença homologatória de uma partilha não é susceptível de integrar a previsão do art.º 311º, do Código Civil, pela razão simples de que não reconhece o direito para o qual a lei estabelece prazo de prescrição mais curto do que o ordinário - in casu, a sentença homologatória da partilha “não conheceu do mérito da causa, não se pronunciou sobre a relação substancial em litígio” e “nada mais representa do que a homologação do acordo a que as partes chegaram”.
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- Ao tomar conhecimento incidental da Execução (devido a actos de penhora), a Executada apresentou um requerimento “apenas para reclamar de actos praticados pela Sra. Agente de Execução (art.º 809º, n.º 1, alínea c), do CPC) e de que o Tribunal pode conhecer oficiosamente (art.º 820º do CPC)”; e tendo até o cuidado de dizer que essa reclamação “não constitui nem pode constituir Oposição à Execução ou à Penhora”.
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- A Executada apresentou essa reclamação alegando que “Devia a Sra. Agente de Execução ter recusado o recebimento do requerimento executivo, por manifesta insuficiência do título […] (art.º 811º, n.º 1, alínea b), do CPC)”.
Por Despacho de 20.5.2013, esta reclamação foi indeferida, “sem...
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