Acórdão nº 769/12.0GAMMV.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 08 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelALCINA DA COSTA RIBEIRO
Data da Resolução08 de Outubro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em Conferência, na 5ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra ***** I – RELATÓRIO 1 - Por sentença datada de 23 de Setembro de 2013, foi o arguido, A... , com sinais nos autos, condenado pela prática, em concurso material e concurso efectivo, de: - dois crimes de injúrias, previstos e punidos pelo artigo 181.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 70 dias de multa; à taxa diária de €7,00 para cada um.

- um crime de ameaça agravado, previsto e punido pelos artigos 153.º, n.º 1, 155.º, n.º 1, alínea a), por referência ao artigo 131.º, todos do Código Penal, na pena de 110 dias de multa à taxa diária de €7,00.

Em cúmulo jurídico, foi o arguido condenado pela prática dos sobreditos crimes na pena única de 205 (duzentos e cinco) dias de multa à taxa diária de €7,00 (sete euros).

2 - Inconformado com esta condenação, dela recorreu o arguido, formulando as seguintes conclusões:

  1. Em 26 de Junho de 2013, o tribunal de primeira instância prolatou a sentença condenatória do arguido.

  2. Porém, a gravação da acareação levada a cabo entre o assistente e as testemunhas, B...e C..., não a registou com audibilidade.

  3. Por despacho de 12.07.2013, julgo nulo o acto de acareação por deficiência de documentação das declarações prestadas oralmente.

  4. Em 23 de Setembro de 2013, a primeira instância proferiu nova sentença na qual condenou o arguido, por dois crimes de injúria e um crime de ameaças agravado.

  5. O art. 328º do CPP estipula a regra da continuidade da audiência, admitindo algumas excepções de descontinuidade, mitigadas por determinado prazo, mais concretamente, o nº 6, que impõe que «o adiamento não pode exceder os 30 dias» e estabelece como consequência para a sua não observação, a perda de eficácia da prova já realizada.

  6. No caso dos autos, decorreram mais de 30 dias entre a segunda sessão de julgamento (26 de Junho de 2013) e a terceira sessão de julgamento em que se procedeu à repetição da acareação.

  7. Deve, pois, ser declarada a invalidade do julgamento e a nulidade insanável da sentença.

  8. Os pontos de factos nºs 1, 2º, 5º, 8º e 9º não podiam ter sido dado como provados como o foi em primeira instância.

  9. O Tribunal da primeira instância não valorou nem as declarações do arguido, A..., nem o depoimento da testemunha C..., tendo considerado este depoimento inconsistente, manifestamente parcial e interessado, na clara tentativa de desresponsabilizar o arguido.

  10. Porém, esta testemunha prestou um depoimento firme, convicto e credível.

  11. Não existe contradição entre os depoimentos de A... e C....

  12. O depoimento prestado pela C... perante D... mostrou-se, ao contrário, do que se lê, na sentença, inequívoco, seguro e firme.

  13. O motivo pelo qual o tribunal de primeira instância descredibilizou o depoimento de C... – o tentar desviar o objecto de acareação para outros assuntos (procurando deliberadamente criar dúvida sobre o carácter dos assistente e da testemunha B...) deveria, contrariamente, ter servido para credibilizar o depoimento daquela testemunha.

  14. O depoimento do assistente não merece qualquer credibilidade pela notória contradição e incoerência demonstrada no mesmo.

  15. Contrariamente ao considerado a sentença, a distância a que se encontrava a testemunha, B..., não lhe permitia ouvir com clareza o que as pessoas diziam.

  16. No que toca aos factos nºs 5º, 8º e 9º, não poderiam ter sido dado como provados, porquanto o comportamento processual do assistente leva a crer que o mesmo deu mais relevância aos insultos do que à suposta ameaça à sua integridade física, porque apresenta queixa dos factos no segundo dia seguinte à ocorrência dos primeiros, enquanto espera aproximadamente um mês para apresentar a queixa dos factos alegadamente ocorridos em 17 de Novembro de 2012.

  17. Tal revela que o assistente não poderia ter sentido medo, receio ou temor ou insegurança, porque o comportamento normal do ser humano intimidado seria denunciar a situação de imediato, o que não ocorreu no caso dos autos.

  18. Devem, pois, os factos tidos como provados nos nºs 2, 3, 5, 8 e 9 serem julgados não provados. 3 – O Ministério Público em primeira instância defendeu a manutenção da decisão recorrida, concluindo que: I. No caso dos autos não foi excedido o intervalo de trinta dias entre as várias sessões da audiência.

  1. Num primeiro momento, realizou-se a audiência e, finda a produção de prova, efetuadas as alegações orais e dada ao arguido a oportunidade para fazer as últimas declarações, foi designada data para a leitura da sentença, após o que foi declarada encerrada a audiência, como determina o n.º 2 do artigo 361.º do Código de Processo Penal.

  2. Sucede que, o arguido suscitou a inaudibilidade dos depoimentos prestados aquando da acareação realizada, e em deferimento desta pretensão, foi designada nova data para repetição daquele ato e proferida douta sentença, porquanto o Tribunal a quo não considerou que tivesse havido perda de eficácia da prova produzida, e andou bem, pois não houve adiamento da audiência.

  3. É nosso parecer que na hipótese dos autos, de necessidade de repetição de prova oralmente produzida devido a deficiente gravação que a torna imperceptível, não se aplica o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 11/2008, de 29.10.2008 (publicado no Diário da Republica, I, 11.12.2008), por se tratar de um caso de reabertura da audiência (para repetir os depoimentos deficientemente gravados), e aquele visar apenas as situações de adiamento.

  4. Tal como dispõe a segunda parte do n.º 6 do artigo 328.º do Código de Processo Penal, a audiência que foi adiada, retoma-se, a que foi encerrada reabre-se, em obediência ao disposto nos artigos 371.º e 371.º – A, ambos do Código de Processo Penal.

  5. Eleger um meio de prova como sendo mais credível do que outro é a manifestação pura da apreciação da prova, que no caso foi realizada atendendo às regras da lógica, da razoabilidade e princípios da experiência.

  6. O elenco dos factos dados como historicamente verificados merece a nossa adesão e bem assim a motivação da decisão recorrida, por ser clara, suficiente, objetiva e assente numa valoração racional e coerente da prova produzida.

  7. Do texto da decisão recorrida não se vislumbra qualquer incoerência factual ou lógica, antes evidenciando racionalidade, uma vez que as conclusões estão fundamentadas com recurso à utilização de meios de prova legais e às regras da experiência comum.

  8. Também o dever de fundamentação foi cumprido, em termos que...

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