Acórdão nº 221/13.6TXCBR-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 08 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelMARIA JOS
Data da Resolução08 de Outubro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam em conferência os juízes na 5.ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra I. Relatório 1. No âmbito do Processo Supletivo [Lei n.º 115/2009], que correu termos sob o n.º 221/13.6TXCBR-A.C1 no Tribunal de Execução das Penas de Coimbra, por despacho judicial de 03.04.2014, foi decidido [transcrição parcial do dispositivo]: «Por todo o exposto, em conformidade com as disposições legais supra referidas, decide-se julgar injustificadas as não apresentações do condenado A...

no Estabelecimento Prisional e, consequentemente, determina-se o cumprimento em regime contínuo da pena de 10 meses de prisão em que foi condenado».

2. Inconformado recorreu o arguido, extraindo da respectiva motivação as seguintes conclusões: 1. Determina o n.º 4 do art. 125º do CEPMPL que na execução da prisão por dias livres “As faltas de entrada no estabelecimento prisional de harmonia com a sentença são imediatamente comunicadas ao tribunal de execução das penas. Se este tribunal, depois de ouvir o condenado e de proceder às diligências necessárias, não considerar a falta justificada, passa a prisão a ser cumprida em regime contínuo pelo tempo que faltar, passando-se, para o efeito, mandados de captura.”; 2. Determina o n.º 2, do art. 13º da Constituição da República Portuguesa que “Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual”; 3. O Recorrente não dispõe de transportes públicos, nem de condições económicas para se deslocar da residência até ao estabelecimento prisional; 4. As dificuldades económicas afastam a culpa pela falta de comparecimento, no estabelecimento prisional, de quem não tem dinheiro para o custear; 5. Quem não tem dinheiro para cumprir uma pena de prisão por dias livres não deve ser condenado a cumprir a pena em regime contínuo; 6. O cumprimento da pena em regime contínuo irá colocar em risco a sua condição laboral do Recorrente; 7. Foram violados, para além dos princípios gerais do Direito (e do Direito Penal, em particular), as normas do art.º 2º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, do n.º 2, do art. 13º da Constituição da República Portuguesa e do nº 4, do art. 125º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade.

TERMOS EM QUE, ATENDENDO ÀS RAZÕES DE FACTO E DE DIREITO SUPRACITADAS: Deve ser concedido provimento ao presente Recurso e, consequentemente, deve proceder-se à revogação da Decisão recorrida declarando-se justificadas as faltas, com todas as legais consequências ASSIM, EM OBEDIÊNCIA À LEI, SERÁ CUMPRIDO O DIREITO E FEITA JUSTIÇA.

  1. Por despacho exarado a fls. 144 foi o recurso admitido, fixado o respectivo regime de subida e efeito.

  2. Ao recurso respondeu o Ministério Público, conforme fls. 150/151 dos autos, concluindo no sentido de não merecer o mesmo provimento.

  3. Na Relação, o Exmo. Procurador – Geral Adjunto emitiu parecer do qual se extrai a seguinte passagem: «O arguido, alega falta de transportes públicos e falta de condições financeiras, para justificar a falta de comparência no EPR de Leiria, mas não apresentou qualquer prova dessa insuficiência económica nem da falta de transportes públicos de Miranda do Corvo para Leiria, pelo que, na ausência de prova produzida nesse sentido em audiência de julgamento, a insuficiência financeira não foi dada provada pela douta sentença, sendo certo, também, que não justifica como arranjou meios para se apresentar nalguns fins-de-semana e noutros não...

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