Acórdão nº 580/09.5GBOBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 29 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelCALV
Data da Resolução29 de Outubro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, os juízes da 4ª Secção Criminal, do Tribunal da Relação de Coimbra *** I - No processo supra identificado, foi o arguido A...

, melhor identificado a fls. 44, foi condenado pela prática de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário e pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, numa pena única de 230 dias de multa, à taxa diária de 6€, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor por 6 meses, tudo nos termos dos art.s 291.°, n.º 1, al. b), 292.°, n.º 1, e 69.°, n.º 1, al. a), do CP.

*** II - Mais tarde, o arguido requereu (fls. 61 - 63) e foi-lhe deferida a substituição da pena de multa por prestação de trabalho a favor da comunidade, tendo-lhe sido fixados, em substituição da pena de multa e após desconto de um dia, a pena de prestação de trabalho, por 229 horas (fls 115/116).

A fls. 192-196 a DGRSP enviou relatório de avaliação de execução da medida de prestação de trabalho a favor da comunidade, donde consta que o arguido cumpriu 186 das 229 horas da prestação de trabalho indicada.

O arguido foi ouvido em declarações - fls. 202 - em virtude da sua falta de assiduidade, tendo referido que faltou porque se encontrava a trabalhar na fábrica, mas tendo pedido ao seu patrão para informar a DGRSP, porque tem dificuldades de audição, e lhe é difícil falar ao telefone. Por outro lado, sofreu um acidente, tendo ficado lesionado num pulso, não podendo trabalhar. Na sequência de tal, foi proferido o despacho ora recorrido, (fls. 219/220 destes autos) no qual se decidiu declarar extinta a pena aplicada ao arguido.

*** Inconformado com tal, recorreu o Ministério Publico (fls 225 a 231), tendo formulado as seguintes (transcritas) conclusões: 1º Por sentença transitada em julgado, foi o arguido A... condenado pela prática de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário e pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, numa pena única de 230 dias de multa, à taxa diária de 6€, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor por 6 meses, tudo nos termos dos art.s 291.°, n.º 1, al. b), 292.º, n.º 1, e 69.°, n.º 1, al. a), do CP.

2º Por requerimento a fls. 61 - 63 dos autos, o arguido solicitou desde logo a substituição daquela pena principal de multa por trabalho a favor da comunidade, o que veio a ser deferido por despacho de fls. 115 - 116. Tal pena de substituição veio a ser fixada em 229 horas de trabalho a favor da comunidade (procedendo-se ao desconto aludido no art. 80.° do CP), nos termos do art. 48.°, n. ° 1, do CP, a prestar na Associação Cultural e Recreativa Vila Verdense, onde o arguido se deveria apresentar no prazo de 10 dias após o trânsito daquele despacho e em conformidade com o plano da DGRS apresentado a fls. 111 - 113 dos autos.

3º De fls. 138, 144 - 146,150,157 - 160 (162 - 165),175 - 176,179,182 - 183, resulta a impossibilidade de o arguido executar integralmente a pena de trabalho a favor da comunidade por causa que não lhe é imputável (devido a constrangimentos advenientes do seu horário laboral e por motivos de saúde). Assim, o Ministério Público Pr. a elaboração de relatório pela DGRS, nos termos e para os efeitos do art. 49.°, n.º 4, in fine, do Código Penal, o que foi deferido a fls. 186.

4º A fls. 202, foi o arguido ouvido pelo Tribunal, tendo...

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