Acórdão nº 580/09.5GBOBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 29 de Outubro de 2014
Magistrado Responsável | CALV |
Data da Resolução | 29 de Outubro de 2014 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em conferência, os juízes da 4ª Secção Criminal, do Tribunal da Relação de Coimbra *** I - No processo supra identificado, foi o arguido A...
, melhor identificado a fls. 44, foi condenado pela prática de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário e pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, numa pena única de 230 dias de multa, à taxa diária de 6€, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor por 6 meses, tudo nos termos dos art.s 291.°, n.º 1, al. b), 292.°, n.º 1, e 69.°, n.º 1, al. a), do CP.
*** II - Mais tarde, o arguido requereu (fls. 61 - 63) e foi-lhe deferida a substituição da pena de multa por prestação de trabalho a favor da comunidade, tendo-lhe sido fixados, em substituição da pena de multa e após desconto de um dia, a pena de prestação de trabalho, por 229 horas (fls 115/116).
A fls. 192-196 a DGRSP enviou relatório de avaliação de execução da medida de prestação de trabalho a favor da comunidade, donde consta que o arguido cumpriu 186 das 229 horas da prestação de trabalho indicada.
O arguido foi ouvido em declarações - fls. 202 - em virtude da sua falta de assiduidade, tendo referido que faltou porque se encontrava a trabalhar na fábrica, mas tendo pedido ao seu patrão para informar a DGRSP, porque tem dificuldades de audição, e lhe é difícil falar ao telefone. Por outro lado, sofreu um acidente, tendo ficado lesionado num pulso, não podendo trabalhar. Na sequência de tal, foi proferido o despacho ora recorrido, (fls. 219/220 destes autos) no qual se decidiu declarar extinta a pena aplicada ao arguido.
*** Inconformado com tal, recorreu o Ministério Publico (fls 225 a 231), tendo formulado as seguintes (transcritas) conclusões: 1º Por sentença transitada em julgado, foi o arguido A... condenado pela prática de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário e pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, numa pena única de 230 dias de multa, à taxa diária de 6€, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor por 6 meses, tudo nos termos dos art.s 291.°, n.º 1, al. b), 292.º, n.º 1, e 69.°, n.º 1, al. a), do CP.
2º Por requerimento a fls. 61 - 63 dos autos, o arguido solicitou desde logo a substituição daquela pena principal de multa por trabalho a favor da comunidade, o que veio a ser deferido por despacho de fls. 115 - 116. Tal pena de substituição veio a ser fixada em 229 horas de trabalho a favor da comunidade (procedendo-se ao desconto aludido no art. 80.° do CP), nos termos do art. 48.°, n. ° 1, do CP, a prestar na Associação Cultural e Recreativa Vila Verdense, onde o arguido se deveria apresentar no prazo de 10 dias após o trânsito daquele despacho e em conformidade com o plano da DGRS apresentado a fls. 111 - 113 dos autos.
3º De fls. 138, 144 - 146,150,157 - 160 (162 - 165),175 - 176,179,182 - 183, resulta a impossibilidade de o arguido executar integralmente a pena de trabalho a favor da comunidade por causa que não lhe é imputável (devido a constrangimentos advenientes do seu horário laboral e por motivos de saúde). Assim, o Ministério Público Pr. a elaboração de relatório pela DGRS, nos termos e para os efeitos do art. 49.°, n.º 4, in fine, do Código Penal, o que foi deferido a fls. 186.
4º A fls. 202, foi o arguido ouvido pelo Tribunal, tendo...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO