Acórdão nº 452/13.9PBTMR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 29 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelFERNANDO CHAVES
Data da Resolução29 de Outubro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 4ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra I – Relatório 1.

No âmbito do processo comum com intervenção do tribunal singular n.º 452/13.9PBTMR, do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Tomar, por sentença de 14/5/2014, depositada em 22/5/2014, o arguido A..., com os demais sinais dos autos, foi condenado pela prática, em autoria material, de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, previsto e punido pelo artigo 291.º, n.º 1, b) do Código Penal, na pena de 15 meses de prisão, cuja execução foi suspensa por igual período, acompanhada de regime de prova, assim como na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 3 (três) meses e 15 (quinze) dias.

  1. Inconformado com a decisão, o arguido dela interpôs recurso, retirando da sua motivação as seguintes conclusões (transcrição): «A.- O presente recurso vem interposto do despacho que condenou o arguido a 15 meses de prisão suspensa com regime de prova, com elaboração de um plano de reinserção social pela DGRS, o qual deve incidir na educação e respeito pela cidadania e o respeito das normas estradais e outras, para além de que devem acompanhar o arguido no sentido de se verificar se o mesmo padece de alguma problema aditivo com drogas ou outras substâncias, tudo nos termos do artigo 53º/1 e 2 do CP.

    B.- Há insuficiência para a decisão da matéria de facto tida por provada, nos termos e para os efeitos do artigo 410.º n.º 2 al. a) do C.P.P.

    C.- Nada consta nos autos quanto a qualquer dependência de drogas ou algo similar e ainda assim a pena de prisão é suspensa entre o mais com o dever de o arguido ser acompanhado no sentido de se verificar se padece de algum problema aditivo com drogas ou outras substâncias?! D.- Importaria, talvez, porventura, averiguar da personalidade, traços de carácter e situação sócio económica, porventura pela solicitação de elaboração de concernente relatório social, como postula o artigo 370º do CPP, o que não foi feito.

    E.- Ora em momento algum ficou demonstrado qualquer problema conexionado com produto estupefaciente.

    F.- E o limite do tribunal e da sua intervenção está limitado e balizado na mínima intervenção penal! G.- Não pode o Tribunal obrigar a ser acompanhado no âmbito de um alegado problema de adição de drogas, pois extravasa o âmbito do processo, estando desta forma ultrapassada a culpa e bem assim foi de forma assaz ultrapassado o limite da prevenção especial.

    H.- Tais lacunas comprometem a sentença no que toca à natureza e medida punitiva dos factos imputados, conduzindo à insuficiência para a decisão da matéria de facto provada – n.º 2 a) 410º do CPP, tendo sido violado o disposto o disposto no artigo 370º do CPP e 53º do CPP.

    1. Neste sentido deve a condenação ser limitada à suspensão da pena de prisão condicionada tão só “com elaboração de um plano de reinserção social pela DGRS, o qual deve incidir na educação e respeito pela cidadania e o respeito pelas normas penais estradais”, J.- Sem qualquer obrigação de frequência ou acompanhamento de programa de despistagem de adição de drogas K.- Entende-se assim que as necessidades de tutela do mínimo de prevenção de integração indispensável à defesa do ordenamento jurídico ficam satisfeitas com as condições exposta no ponto I das conclusões.

    Decidindo-se de acordo com o alegado, suprindo, doutamente, o que há a suprir, VV. Exas. farão como é hábito, a CORRECTA E SÃ JUSTIÇA!» 3.

    O Ministério Público respondeu ao recurso do arguido, pugnando pela manutenção do julgado.

  2. Nesta Relação, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta, na intervenção a que alude o artigo 417.º, n.º 1 do Código de Processo Penal([1]), subscrevendo a posição do Ministério Público em 1ª instância, emitiu parecer no sentido de que o recurso não merece provimento.

  3. No âmbito do disposto no artigo 417.º, n.º 2 do CPP, o arguido nada disse.

  4. Colhidos os vistos, o processo foi presente à conferência para decisão.

    * II – FUNDAMENTAÇÃO 1. A sentença recorrida.

    1.1. Na sentença proferida na 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos (transcrição): «1- No dia 20 de Outubro 2013, cerca das 21H00, Os Agentes da PSP de Tomar B... e C..., em exercício de funções de patrulhamento, seguiam em veículo caracterizado daquela entidade policial.

    2 -Quando circulavam na Rua Dr. José Tamagnini em direcção à Avenida Egas Moniz, nesta cidade, os Agentes da PSP verificaram que no entroncamento formado por estas duas artérias se encontrava o veículo de matrícula ...ED em cima do passeio e em manobra de marcha atrás.

    3 - Quando se aproximaram de tal veículo, os agentes policiais verificaram que quem o conduzia era o arguido e no mesmo seguia uma passageira sentada à frente do lado direto.

    4 - Tendo em vista a sua fiscalização, foi de imediato efectuado inequívoco sinal de paragem.

    5 - O arguido apercebeu-se da presença dos Agentes da PSP, do sinal de paragem que lhe fizeram e da intenção destes em o fazerem parar mas, ao contrário de imobilizar o veículo que conduzia, o arguido acelerou a marcha descendo a Avenida Egas Moniz e, ao chegar ao cruzamento desta com a Rua dos Construtores Civis, mudou de direcção para a direita, rumo à Rua Fábrica da Fiação.

    6 - Ao aperceberem-se das manobras irregulares efectuadas pelo arguido e da sua intenção de se furtar à fiscalização policial e se colocar em fuga, os agentes policiais ligaram os sinais luminosos da viatura policial e seguiram em perseguição do veículo conduzido pelo arguido.

    7- No entroncamento formado entre a Rua Fábrica de Fiação e a Azinhaga dos Bacelos o arguido voltou a mudar de direcção para a direita prosseguindo a sua marcha e, sem respeitar o sinal de sentido proibido que se lhe apresentava, subiu a rua em direcção à Rua Timóteo Verdier, deslocando-se para o interior do Bairro 1º de Maio por cujas artérias circulou a alta velocidade.

    8 -Prosseguindo a sua marcha e no entroncamento formado pela Rua Timóteo Verdier e a Rua dos Bacelos o arguido não parou perante o sinal de Stop aí existente, virou à esquerda e, de imediato, à direita para...

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