Acórdão nº 383/10.4JALRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 29 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelALICE SANTOS
Data da Resolução29 de Outubro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra, Secção Criminal.

*** No processo supra identificado, após a realização de audiência de discussão e julgamento foi proferido acórdão que condenou o arguido A... como autor material, na forma consumada, de quatro crimes de violação, agravados em função da idade da vítima, previstos e puníveis pelos artigos 164.º, n.º 1, al. a), e 177.º n.º 6, ambos do Código Penal, na pena de 3 anos de prisão cada um; - Condenou o arguido A..., operado o cúmulo jurídico das penas supra impostas, na pena única de 6 (seis) anos de prisão; e, - Ordenou o internamento do arguido A...em estabelecimento destinado a inimputáveis pelo tempo correspondente à duração da pena, nos termos do disposto no art.º 104.º, n.º 1, do Código Penal.

- O Tribunal julga o pedido cível parcialmente procedente, porque provado em parte, e condenou o demandado A...a pagar ao demandante D..., representado em juízo por sua mãe, E..., a importância de € 30.000 (trinta mil euros), acrescida de juros vencidos e vincendos desde a data da notificação (8/12/2012) até efectivo e integral pagamento à taxa legal que estiver em vigor.

O demandado vai absolvido do demais peticionado.

Deste acórdão interpôs recurso o arguido, A....

São do seguinte teor as conclusões, formuladas na motivação do recurso, interposto pelo arguido: » Em processo comum com intervenção do Tribunal Coletivo e com base em factos arrolados a fls. 174 a 177, que se dão aqui por integralmente reproduzidos, a Digna Magistrada do Ministério Público acusou o arguido A..., solteiro, reformado por invalidez, nascido em 10-09-1979, filho de B... e de C..., natural da freguesia de (...), concelho de Torres Novas, portador do bilhete de Identidade número (...), residente na Rua (...), (...), imputando-lhe a prática, como autor material, na forma consumada, de 1 crime de violação, agravado em função da idade da vítima, previsto e punível pelos artigos 164º, nº 1, al. a), e 177º, no 6, ambos do Código Penal.

» Por sentença de 19.02.2013, o arguido A...foi condenado como autor material na forma consumada, de 4 crimes de violação, agravados em função da idade da vítima, previstos e puníveis pelos artigos 164.º n.º 1 al. a) e 177.1 n.º 6 ambos do código penal, na pena de 3 anos de prisão cada um; Em cúmulo jurídico das penas supra impostas, na pena única de 6 anos de prisão, e ordenar o internamento do arguido A...em estabelecimento destinado a inimputáveis pelo tempo correspondente à duração da pena, nos termos do disposto no artigo 104.° n.º 1 do Código Penal.

» Nos termos do disposto no artigo 399.° do C.P. Penal é permitido recorrer dos acórdãos, das sentenças e dos despachos cuja irrecorribilidade não estiver prevista na lei. Traduz na prática um princípio constitucional inerente às garantias de defesa dos arguidos, que é o de poderem recorrer das sentenças condenatórias e bem assim de recorrer de quaisquer atos judiciais que no decurso do processo, tenham como efeito a privação ou a restrição da liberdade ou de quaisquer outros direitos fundamentais, tendo o arguido legitimidade e interesse em recorrer.

» Analisado o douto acórdão aqui sob recurso, e concretamente, o exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal e posteriormente a aplicação das regras do direito constatamos que o fundamento da convicção não pode, face à prova produzida, descrever-se nos termos que se expuseram, tudo porquanto resultou inequivocamente da audiência de julgamento as enormes dificuldades de comunicação com o arguido.

» Pois na verdade, o Tribunal a quo fundou a sua convicção quanto aos factos provados essencialmente nas declarações do ofendido, bem como nas declarações do arguido, as quais tiveram posteriormente subjacentes à alteração não substancial dos factos.

» O arguido não se conforma com a interpretação que foi feita das suas declarações e consequentemente com as conclusões que daí decorreram. As respostas do arguido ao tribunal foram sempre evasivas, proferidas com um completo alheamento da realidade. Foram respostas "tiradas a ferro", com enormes e ostensivas dificuldades de entendimento quanto ao alcance do que lhe perguntavam.

» Assim tendo acontecido quanto às declarações que motivaram a alteração do número de crimes praticado, pelo que, em nosso entendimento, não existe fundamentação nem prova produzida que se considere suficiente, que indique com razoabilidade os factos que constam da acusação pública e que foram objeto de julgamento correspondem à verdade material dos factos, concretamente no que concerne ao número de crimes praticados.

» Acresce que, no que a estes factos diz respeito, se entende que a darem como provados a existência da prática do mesmo ato ilícito por mais do que uma vez, se deveria ter qualificado os mesmos ao abrigo do instituto jurídico do crime continuado.

» Deverá constituir um só crime continuado a realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, executada de forma essencialmente homogénea e no quadro de solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente.

» E na verdade, fatores exógenos existiram que permitiram que o arguido, de imputabilidade diminuída tivesse constantes oportunidades de estar a sós com o ofendido.

» Devem assim tais factos ser tidos em consideração, considerando-se a prática de um único crime, continuado, assim se encontrando a pena a aplicar ao arguido.

Termos em que, e na procedência deste recurso, deve ser reconhecida a errada valoração da prova, realizada pelo Tribunal recorrido e, consequentemente, alterar-se a qualificação e quantificação do(s) crime(s) cometidos pelo arguido.

Assim se fazendo acostumada justiça, O recurso foi admitido para subir imediatamente, nos próprios autos, com efeito suspensivo.

Respondeu o Digno Procurador Adjunto, manifestando-se pela improcedência do recurso.

Nesta instância o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no qual se manifesta pela improcedência do recurso.

xxxColhidos os vistos legais e efectuada a conferência, cumpre agora decidir.

O recurso abrange matéria de direito e de facto já que a prova se encontra documentada.

Da discussão da causa resultaram provados os factos seguintes constantes da decisão recorrida: 2.1.1. O menor D... nasceu em 25 de Fevereiro de 1998 e é filho de E... e de F....

2.1.2. Os progenitores de D... estão separados entre si há mais de nove anos, tendo o menor ficado a residir com a progenitora, mas visitando o pai.

2.1.3. Nas visitas que o menor fazia ao pai, aos fins-de-semana, F... ia buscar o D... a casa de E... e deixava-o em casa de G..., tia paterna do menor, onde este pernoitava.

2.1.4. Nos anos de 2005 a 2007, G... residiu na localidade de (...), Torres Novas, e a partir de 2007 passou a residir na (...), nesta cidade de Torres Novas.

2.1.5. O arguido A...costumava frequentar a casa de G..., por ser irmão do companheiro da mesma, entretanto falecido, pernoitando na mesma amiúde.

2.1.6. Em muitas ocasiões, o arguido pernoitava em casa de G..., em simultâneo com o menor D....

2.1.7. Aproveitando essa circunstância, o arguido manteve contactos de cariz sexual com o menor D..., na mencionada casa, mediante o anúncio de que lhe batia caso não permitisse tais contactos ou os revelasse a terceiros, aproveitando-se do ascendente que possuía enquanto adulto sobre o menor, do receio que lhe infundia através daquele anúncio, e bem assim da tenra idade deste e consequente ingenuidade, inexperiência e falta de capacidade de autodeterminação.

2.1.8. Assim, em datas não concretamente apuradas mas situadas nos anos de 2006 a 2008, quando todos os residentes estavam deitados nos respectivos quartos ou estavam ausentes de casa, o arguido dirigia-se à divisão onde o menor se encontrava a dormir, deitava-se ao pé dele e tirava-lhe a roupa.

2.1.9. O menor D... tentava afastar o arguido, empurrando-o, mas sem sucesso, em virtude de o arguido imprimir uma força física à qual o menor não conseguia resistir e de anunciar ao menor que lhe batia caso não o deixasse prosseguir.

2.1.10. Temendo a reacção do arguido, o menor D... acabava por se deixar vencer.

2.1.11. Depois de tirar a roupa ao D..., o arguido introduzia o seu pénis no ânus daquele, provocando-lhe dores na referida zona corporal.

2.1.12. Apesar do menor pedir ao arguido para parar e de contrair o esfíncter anal, o arguido prosseguiu e introduziu sempre o seu pénis no ânus do menor.

2.1.13. Nessas ocasiões, o arguido também manipulava o pénis do menor D....

2.1.14. Pelo menos em uma das ocasiões supra referidas, o arguido ejaculou para dentro de um tubo preto próprio para rolos fotográficos.

2.1.15. Em...

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