Acórdão nº 119/10.0PCCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 29 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelLU
Data da Resolução29 de Outubro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam em conferência na 4ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra No âmbito do processo comum colectivo n.º 119/10.0PCCBR o tribunal proferiu o despacho que passamos a transcrever (partes que agora relevam): “O arguido, A... , foi condenado, por sentença de fls. 172 e segs. – datada de 13.06.2011 e transitada em julgado –, pela prática de um crime de roubo simples, p. e p. pelos art.os 210.º, 1, e 26.º, ambos do Cód. Penal, na pena de 9 meses de prisão, pena essa que lhe foi substituída por 270 horas de prestação de trabalho a favor da comunidade, supervisionadas na sua execução pelos SRS.

Das horas de trabalho fixadas o arguido cumpriu apenas dez (10).

Homologado que foi o plano proposto pela DGRS, a 12.11.2012, iniciou o arguido a execução da pena a 30.11.2012, dia esse único de trabalho em que prestou as 10 horas referenciadas, predispondo-se então a dar o seu contributo durante todos os dias da semana, dada a sua situação de desocupado; logo no 1.º dia útil seguinte não compareceu para prestação de trabalho, justificando-se com “um treino de futebol” perante o supervisor mediante SMS, quando contactada a mãe o desmentiu, afirmando que tinha ficado a dormir, aditando andar num modo de vida pautado pela ociosidade/noitadas, sendo que por ter comparecido na EBT tardiamente na vez seguinte e adoptado comportamentos desadequados para com o supervisor (irreverência e falta de educação) acabou por ser expulso, recusandose essa entidade (Cruz Vermelha Portuguesa) a acolher o arguido para cumprimento da pena de PTFC (cfr. fls. 322/3); Notificado para se apresentar na equipa da DGRSP, em 10 dias, para que fosse encontrada nova EBT, o arguido nada fez (cfr. fls. 324, 331, 332, 336 e 338/9); Notificado, novamente, agora para esclarecer os motivos do incumprimento, em 10 dias, voltou a nada fazer (fls. 340, 341, 346 e 347); Designado dia para declarações ao arguido, compareceu, desmentindo ter desrespeitado o supervisor mas confirmando divergências na prestação de trabalho, mostrando-se disponível para continuar com a prestação de trabalho e manifestando o seu arrependimento por não ter contactado com a DGRSP no sentido de ser encontrada outra EBT, pelo que lhe foi determinado que se apresentasse na DGRSP o mais breve possível com vista a ser encontrada nova EBT onde pudesse ser integrado (fls. 371/2); Foi então encontrada nova EBT (Liga dos Amigos dos HUC) e fixado o plano de trabalho concernente, que obteve a anuência do arguido, ficando de retomar o trabalho no dia 05.08.2013. Porém, não compareceu, não justificando a falta e passando a estar incontactável (fls. 377 a 380).

* A Ex.ma Magistrada do Ministério Público promove a revogação da pena de prestação de trabalho a favor da comunidade e o cumprimento da pena de prisão, descontadas as horas de trabalho prestadas (cfr. fls. 381 e segs.).

Notificado o arguido para se pronunciar, nada disse.

Compre apreciar e decidir.

(…) O comportamento do arguido – ao sucessiva e reiteradamente incumprir os planos que com o seu assentimento foram homologados, faltando sem qualquer justificação e persistindo nessa conduta, não obstante as sistemáticas oportunidades que o Tribunal lhe facultou, a ponto de ter permitido a alteração da EBT a pedido do próprio, que nem assim mudou de atitude –, é revelador da sua indiferença à posição que o tribunal tome sobre a pena concreta.

Tal comportamento, porque reiterado, não obstante achar-se ciente das suas consequências necessárias, relativamente às quais foi por diversas vezes advertido, é de considerar não só recusa injustificada de prestar trabalho, como infracção grosseira aos deveres decorrentes da pena, porque manifesta, consecutivamente, a sua indiferença perante a instituição que são os tribunais e as decisões dele emanadas, evidenciando falta de propósito de ressocialização – com pretensões de branqueamento do seu objectivo de deixar andar, alegando que pretende cumprir a pena mas incumprindo logo a seguir, convencido que se acha que as consequências legais não são aplicáveis à sua pessoa – e, por isso...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT