Acórdão nº 119/10.0PCCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 29 de Outubro de 2014
Magistrado Responsável | LU |
Data da Resolução | 29 de Outubro de 2014 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam em conferência na 4ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra No âmbito do processo comum colectivo n.º 119/10.0PCCBR o tribunal proferiu o despacho que passamos a transcrever (partes que agora relevam): “O arguido, A... , foi condenado, por sentença de fls. 172 e segs. – datada de 13.06.2011 e transitada em julgado –, pela prática de um crime de roubo simples, p. e p. pelos art.os 210.º, 1, e 26.º, ambos do Cód. Penal, na pena de 9 meses de prisão, pena essa que lhe foi substituída por 270 horas de prestação de trabalho a favor da comunidade, supervisionadas na sua execução pelos SRS.
Das horas de trabalho fixadas o arguido cumpriu apenas dez (10).
Homologado que foi o plano proposto pela DGRS, a 12.11.2012, iniciou o arguido a execução da pena a 30.11.2012, dia esse único de trabalho em que prestou as 10 horas referenciadas, predispondo-se então a dar o seu contributo durante todos os dias da semana, dada a sua situação de desocupado; logo no 1.º dia útil seguinte não compareceu para prestação de trabalho, justificando-se com “um treino de futebol” perante o supervisor mediante SMS, quando contactada a mãe o desmentiu, afirmando que tinha ficado a dormir, aditando andar num modo de vida pautado pela ociosidade/noitadas, sendo que por ter comparecido na EBT tardiamente na vez seguinte e adoptado comportamentos desadequados para com o supervisor (irreverência e falta de educação) acabou por ser expulso, recusandose essa entidade (Cruz Vermelha Portuguesa) a acolher o arguido para cumprimento da pena de PTFC (cfr. fls. 322/3); Notificado para se apresentar na equipa da DGRSP, em 10 dias, para que fosse encontrada nova EBT, o arguido nada fez (cfr. fls. 324, 331, 332, 336 e 338/9); Notificado, novamente, agora para esclarecer os motivos do incumprimento, em 10 dias, voltou a nada fazer (fls. 340, 341, 346 e 347); Designado dia para declarações ao arguido, compareceu, desmentindo ter desrespeitado o supervisor mas confirmando divergências na prestação de trabalho, mostrando-se disponível para continuar com a prestação de trabalho e manifestando o seu arrependimento por não ter contactado com a DGRSP no sentido de ser encontrada outra EBT, pelo que lhe foi determinado que se apresentasse na DGRSP o mais breve possível com vista a ser encontrada nova EBT onde pudesse ser integrado (fls. 371/2); Foi então encontrada nova EBT (Liga dos Amigos dos HUC) e fixado o plano de trabalho concernente, que obteve a anuência do arguido, ficando de retomar o trabalho no dia 05.08.2013. Porém, não compareceu, não justificando a falta e passando a estar incontactável (fls. 377 a 380).
* A Ex.ma Magistrada do Ministério Público promove a revogação da pena de prestação de trabalho a favor da comunidade e o cumprimento da pena de prisão, descontadas as horas de trabalho prestadas (cfr. fls. 381 e segs.).
Notificado o arguido para se pronunciar, nada disse.
Compre apreciar e decidir.
(…) O comportamento do arguido – ao sucessiva e reiteradamente incumprir os planos que com o seu assentimento foram homologados, faltando sem qualquer justificação e persistindo nessa conduta, não obstante as sistemáticas oportunidades que o Tribunal lhe facultou, a ponto de ter permitido a alteração da EBT a pedido do próprio, que nem assim mudou de atitude –, é revelador da sua indiferença à posição que o tribunal tome sobre a pena concreta.
Tal comportamento, porque reiterado, não obstante achar-se ciente das suas consequências necessárias, relativamente às quais foi por diversas vezes advertido, é de considerar não só recusa injustificada de prestar trabalho, como infracção grosseira aos deveres decorrentes da pena, porque manifesta, consecutivamente, a sua indiferença perante a instituição que são os tribunais e as decisões dele emanadas, evidenciando falta de propósito de ressocialização – com pretensões de branqueamento do seu objectivo de deixar andar, alegando que pretende cumprir a pena mas incumprindo logo a seguir, convencido que se acha que as consequências legais não são aplicáveis à sua pessoa – e, por isso...
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