Acórdão nº 68/10.1IDVIS.C2 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 29 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelMARIA JOS
Data da Resolução29 de Outubro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam em conferência os juízes na 5.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra I. Relatório 1. No âmbito do processo comum n.º 68/10.1IDVIS, do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Santa Comba Dão, foram pronunciados, para julgamento com a intervenção do Tribunal singular, os arguidos A..., S.A. e B...

[melhor identificados nos autos] sendo, então, imputada ao segundo arguido a prática em autoria material, na forma continuada, de um crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. pelos artigos 105.º, n.ºs 1, 2, 4 e 5 do RGIT, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 05.06, 30.º, n.º 2 e 79.º, n.º 1, ambos do Código Penal, imputação extensiva à primeira arguida nos termos dos artigos 6.º, 7.º e 105.º, n.ºs 1, 2, 4 e 5 do RGIT, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 05/06, 30.º, n.º 2 e 79.º, n.º 1, ambos do Código Penal.

  1. Realizado o julgamento, no decurso do qual foi produzida e comunicada alteração, substancial e não substancial, dos factos – tudo conforme acta de fls. 511 a 516 –, por sentença de 13.07.2012 foi proferida a seguinte decisão: «Pelo exposto decido: - Condenar a sociedade arguida, “ A...., S.A.”, pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. pelos artigos 6.º, 7.º e 105.º, n.ºs 1, 2, 4 e 5 do RGIT, aprovado pela Lei nº 15/2001, de 05/06 e artigos 30.º, nº 2 e 79.º, nº 1, ambos do Código Penal, na pena de 720 (setecentos e vinte) dias de multa, ao quantitativo diário de € 12,00 (doze euros), perfazendo um total de € 8.640,00 (oito mil seiscentos e quarenta euros).

    - Condenar o arguido B....

    , pela prática, em autoria material, na forma continuada, de um crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. pelos artigos 105.º, n.ºs 1, 2, 4 e 5 do RGIT, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 05/06, e artigos 30.º, n.º 2 e 79.º, n.º 1, ambos do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão.

    - Suspender na sua execução a pena de prisão supra determinada, por igual período, ficando tal suspensão condicionada ao pagamento, no decurso do prazo da suspensão, da prestação tributária e acréscimos legais e com a obrigação adicional, imposta a título de regra de conduta, de o arguido documentar a cada seis meses nos autos pagamentos parciais à Administração Fiscal, por conta do montante global a liquidar (cfr. artigos 50.º e 52.º, ambos do Código Penal e artigo 14º do RGIT).

    - Condenar a sociedade arguida, “ A...., S.A.”, pela prática da contra-ordenação prevista e punida pelo artigo 114.º, n.º 3, 2.ª parte do RGIT – tendo por referência o IVA relativo ao mês de Fevereiro de 2010 – na coima de € 20.000,00 (vinte mil euros).

    (…)».

  2. Inconformado com o assim decidido recorreu o arguido B....

    , recurso, esse, sobre o qual incidiu o acórdão do TRC de 27.02.2013, que, por omissão de pronúncia, julgou nula a sentença, remetendo os autos à 1.ª instância, com vista à respectiva sanação «com a prolação de nova sentença por parte do tribunal recorrido, se necessário for com a reabertura da audiência para produção de prova suplementar nos termos dos artigos 369.º e 371.º do CPP» [sic].

  3. Proferida nova sentença [em 24.02.2014], precedida da reabertura da audiência de discussão e julgamento, o tribunal decidiu [transcrição parcial do dispositivo]: «Pelo exposto decido: - Condenar a sociedade arguida, “ A...., S.A.”, pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. pelos artigos 6.º, 7.º e 105.º, n.ºs 1, 2, 4 e 5 do RGIT, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 05/06 e artigos 30.º, n.º 2 e 79.º, n.º 1, ambos do Código Penal, na pena de 720 (setecentos e vinte) dias de multa, ao quantitativo diária de € 12,00 (doze euros), perfazendo um total de € 8.640,00 (oito mil seiscentos e quarenta euros).

    - Condenar o arguido B....

    , pela prática, em autoria material, na forma continuada, de um crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. pelos artigos 105.º, n.ºs 1, 2, 4 e 5 do RGIT, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 05/06, e artigos 30.º, n.º 2 e 79.º, n.º 1, ambos do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão.

    - Suspender na sua execução a pena de prisão supra determinada, pelo prazo de cinco anos, ficando tal suspensão condicionada ao pagamento, até ao final do prazo de cinco anos subsequentes à condenação, da prestação tributária e acréscimos legais e com a obrigação adicional, imposta a título de regra de conduta, de o arguido documentar a cada seis meses nos autos pagamentos parciais à Administração Fiscal, por conta do montante global a liquidar (cfr. artigos 50.º e 52.º, ambos do Código Penal e artigo 14.º do RGIT).

    (…)».

  4. Mais uma vez inconformado recorreu o arguido B....

    , extraindo da respectiva motivação as seguintes conclusões: 1. O arguido foi condenado, por douta sentença, pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. pelos artigos 105.º, n.ºs 1, 2, 4 e 5 do RGIT, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 05/06, e artigos 30.º, n.º 2 e 79.º, n.º 1, ambos do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão.

  5. Tal pena foi suspensa na sua execução pelo prazo de cinco anos, ficando tal suspensão condicionada ao pagamento, até ao final do prazo de cinco anos subsequentes à condenação, da prestação tributária e acréscimos legais e com a obrigação adicional, imposta a título de regra de conduta, de o arguido documentar a cada seis meses nos autos pagamentos parciais à Administração Fiscal, por conta do montante global a liquidar.

  6. A questão jurídica em causa nos autos reconduz-se a saber se a norma do artigo 14.º do RGIT permite ou não que se condicione a suspensão da pena de prisão em que foi condenado o ora recorrente ao pagamento da prestação tributária e acréscimos legais e, em caso de permitir, se se verificam os pressupostos legais inerentes.

  7. A verdade é que, nos presentes autos a douta sentença, ao fazer depender a suspensão do pagamento de uma elevada quantia pecuniária, não teve em consideração a situação económica do arguido.

  8. Quando as normas que norteiam a área penal devem sempre ter em linha de conta as condições económicas da pessoa.

  9. Já que ninguém pode ser preso por padecer de fracos recursos económicos.

  10. Nos presentes autos, a suspensão está dependente do pagamento da quantia de € 84.501,89, não se considerando os acréscimos legais, no prazo de cinco anos.

  11. Ora considerando as circunstâncias actuais e presentes, ou seja, considerando que o requerente aufere um vencimento de 800 dólares mensais significa que, ainda que o recorrente não necessitasse de satisfazer as suas necessidades básicas e entregasse ao Estado todo o dinheiro que recebe, passados os 5 anos, o recorrente só teria logrado pagar o montante de 48.000,00 dólares … quantia esta que se situa bem abaixo da quantia a que foi obrigado - € 84.501,89.

  12. Sendo que, inevitavelmente tal seria impossível, nem as normas jurídicas permitem tal, uma vez que o recorrente teria sempre de prover ao seu sustento e ao do seu filho de 8 anos que mora consigo.

  13. O facto de ter património capaz de responder ao pagamento de tal quantia é um problema de natureza cível.

  14. Na verdade, a Autoridade Tributária tem conhecimento da existência de tal bem, sendo a entidade competente para promover a sua venda em sede de execução fiscal para lograr recuperar o seu crédito … 12. No entanto, a existência de tal bem não pode servir para responsabilizar o arguido recorrente em termos criminais … 13. Desde logo, a existência de tal bem não importa liquidez financeira do requerente para cumprir a condição que lhe foi imposta, 14. Para tanto, teria de promover a sua venda e encontrar alguém que quisesse comprar, 15. Acresce que, não se pode olvidar que o recorrente não se encontra em Portugal, por motivos profissionais, pelo que não tem forma de promover a venda do bem em causa.

  15. Finalmente, não se pode deixar de ter em conta que à massa insolvente foram apreendidos móveis num total de € 1.610.804,26, sendo que a massa insolvente é responsável em primeira linha pelo pagamento do montante em causa.

  16. Assim, o que ficou provado não permite formular um juízo de prognose favorável acerca da razoabilidade de satisfação da condição legal imposta por parte do condenado.

  17. Deve assim ser declarada a inconstitucionalidade do art. 14.º, n.º 1 do RGIT por violação do art. 202.º, 203.º e 204.º da CRP e anulada a sentença na parte em que aplicou aquela norma com violação do disposto nos artigos 70.º, 40.º e n.º 2 do art. 51.º do Código Penal.

  18. Por outro lado, aquando do proferimento da primeira sentença, a pena aplicada ao recorrente havia sido suspensa pelo período de (dois) anos e 8 (oito) meses.

  19. Na sequência do recurso no âmbito do qual foi proferido o Acórdão, pela 5.ª secção do Tribunal da Relação de Coimbra, com o n.º de processo 68/10.1IDVIS.C1, foi a douta sentença julgada nula por omissão de pronúncia, nulidade essa que foi sanada com a prolação de nova sentença.

  20. Sucede que, agora a suspensão foi efectuada pelo período de 5 anos.

  21. Assim, a douta sentença recorrida é nula por violação do disposto no n.º 1 do artigo 409.º do CPP.

    Nestes termos e nos melhores de direito, deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e, em consequência, declarar-se revogada a douta decisão recorrida, na parte em que subordina a suspensão da execução da pena de prisão à condição de pagamento da prestação tributária [destaque nosso].

    Assim se fazendo a sempre e a acostumada Justiça.

  22. Por despacho exarado em 09.04.2014 foi o recurso admitido, fixado o respectivo regime de subida e efeito.

  23. Ao recurso respondeu a Digna Magistrada do Ministério Público, concluindo: 1. É pacífico na doutrina e jurisprudência que a suspensão da pena de prisão nos crimes previsto no RGIT é sempre condicionada ao pagamento, em prazo a fixar até ao limite de cinco anos subsequentes à condenação, da prestação tributária e acréscimos legais.

  24. O arguido é licenciado em Engenharia Eletrotécnica, encontra-se a residir com o seu filho menor nos EUA em casa de uma sua irmã, junto da família desta, contribuindo o arguido...

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