Acórdão nº 582/12.4TBCTB-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 21 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelARLINDO OLIVEIRA
Data da Resolução21 de Outubro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra Na presente oposição à execução que A... e B...

movem ao exequente C...

por apenso à execução comum para pagamento de quantia certa que este move contra aqueles, pretendem os opoentes que, pela sua procedência, seja extinta a instância executiva quanto a si, fundando-se para tanto, nas seguintes excepções: - o cheque sem preenchimento da data não constitui título executivo, sendo que o cheque dado como título executivo não apresenta data; - o cheque dado à execução não foi apresentado a pagamento no prazo de 8 dias, pelo que, não tem força de título executivo, já que não foi invocada no requerimento executivo a relação jurídica subjacente; - a acção cambiária encontra-se prescrita, dado que, prescrevem no prazo de 6 meses a acção do portador contra os endossantes, contra o sacador ou demais co-obrigados, a contar do termo do prazo de apresentação (oito dias após a data de emissão); - O exequente nunca emprestou qualquer quantia à executada mulher, que, segundo alega, do mútuo nada sabia, nem tirou qualquer proveito ou benefício, sendo que, também não deu a sua autorização ou consentimento, além de que, nas datas das alegadas declarações de dívida encontrava-se separada de facto do executado, pelo que, não pode a mesma ser responsabilizada por tal dívida.

Regularmente notificado o exequente contestou a presente oposição à execução aduzindo, fundamentalmente, que a dívida é da responsabilidade de ambos os executados, pois, o cheque dado à execução foi emitido sobre uma conta da executada e os mútuos destinaram-se ao proveito comum de ambos, já que se destinavam a resolver questões atinentes a partilhas de uma herança da qual a executada mulher é titular, pretensamente para adquirirem quotas partes de outros interessados.

Ademais, caso se considere que o cheque padece de qualquer vício formal, o mesmo sempre valeria enquanto documento particular com valor executivo.

Pugna pois, pela improcedência da presente oposição à execução.

Com dispensa da audiência preliminar, foi elaborado despacho saneador tabelar, com dispensa da seleção da matéria de facto.

Teve lugar a audiência de discussão e julgamento, com recurso à gravação da prova nela produzida, finda a qual foi proferida decisão sobre a matéria de facto constante dos requerimentos de oposição e contestação, com indicação da respectiva fundamentação, tal como consta de fl.s 67 a 69, sem que lhe tenha sido formulada qualquer reclamação.

Após o que foi proferida a sentença de fl.s 70 a 74, na qual se decidiu o seguinte: “I - Termos em que, tudo visto e considerado decido julgar a presente oposição à execução parcialmente procedente por provada e consequentemente, decido:

  1. Declarar a executada B... parte ilegítima para figurar na execução de que estes autos constituem apenso, absolvendo-se a mesma da instância; b) No mais, julgar a presente oposição improcedente, determinando-se, em consequência, o prosseguimento dos autos de execução.

    II- Custas a cargo do Opoente e Exequente na proporção, respectivamente, de 90% e 10%.”.

    Inconformado com a mesma, interpôs recurso o exequente C..., recurso, esse, admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo (cf. despacho de fl.s 118), rematando as respectivas motivações, com as seguintes conclusões: a. Em causa no presente recurso está a parte da sentença que julgou a Recorrida B... como parte ilegítima para figurar como Executada nos presentes autos, já que no modesto entendimento do Exequente, ora Recorrente, a sentença em apreço, naquela parte, atento a prova produzida, merece os reparos e a censura que lhe vão feitas pelo presente recurso.

  2. Nos autos principais está em apreço uma Execução que tem por base a emissão de um cheque, sacado sobre uma conta da qual é primeira titular (da conta) a ora Recorrida B... que, ao mesmo tempo, era a cônjuge do co-executado A...; no entanto, apesar de ser cônjuge e primeira titular da conta, que emitiu e assinou o cheque em apreço foi o co-Executado A...

  3. Assim a questão central que se coloca em apreço é se sendo a Recorrida cônjuge e primeira titular da conta, deve ou não ser considerada parte legítima para efeitos de execução.

  4. É que apesar de em face do Cheque – atenta a identidade de quem preencheu e assinou o cheque - ser patente que a Recorrida não é parte directa na relação jurídica cambiária decorrente do titulo, no sentido que não foi ela quem emitiu o referido cheque, a questão, que de facto, fáctica e jurídica, que se coloca, é que sendo essa Executada e ora Recorrida como primeira titular da conta bancária sobre a qual é emitido e sacado o cheque e sendo, ela, cônjuge do outro executado, se deve ou não ser parte legítima para ser executada nos presentes autos? e. Importa notar que no tocante a esta Recorrida foi, desde logo, alegada causa debendi, que é constituída pelo contrato de mútuo, que, segundo o requerimento executivo, vincularia ambos os cônjuges.

  5. É certo que a recorrida figura nos cheque numa única qualidade: a de titular da conta bancária e, correspondente, de parte no contrato de depósito e da convenção de cheque.

  6. No entanto, conforme se referirá adiante, é modesto entendimento do Recorrente que tendo, desde logo, sido alegada a causa debendi e sendo esta Recorrida cônjuge do outro Executado, seria a esta que incumbiria a prova de que “era alheia ao mútuo e nada beneficiou com os mútuos” titulados pelo cheque e para que remetem as declarações de dívida juntas aos autos.

  7. E, conforme adiante notado, é modesto entendimento do Recorrente que a Recorrida não fez esta prova que sobre si incumbia e, razão pela qual sendo a Recorrida a titular da conta e estando à data da emissão do cheque (e bem assim da emissão das declarações de dívida juntas) casada com o Executado A..., que também ela deve ser considerada parte legítima para figura na Execução como Executada.

  8. Para julgamento da matéria de facto releva a prova documental junta aos autos, designadamente o cheque que serve de base à Execução, as declarações emitidas pelo co-Executado A... e a documentação junta pelo banco sacado (esta a pedido do Tribunal a quo) e, bem assim, a decisão que decretou o divórcio entre os Executados.

  9. Quanto à prova testemunhal, relevarão, para efeitos de apreciação, os depoimentos das testemunhas arroladas pelos Executados, G... e D..., supra transcritos.

  10. E, atenta a prova documental e testemunhal referida e, ainda, atento as regras do ónus da prova, é modesto entendimento do Recorrente que o Tribunal a quo deveria ter dado como provada a seguinte matéria: (…) 5. O exequente emprestou as quantias em Execução ao casal constituído pelo Executado A... e executada B...; 6. A aqui executada B... não assinou o cheque em Execução, mas era a primeira titular da conta e autorizou o co-Executado, seu marido, a assinar o referido cheque.

    7. Desconhece-se quando é que a executada B... teve conhecimento da sua situação em apreço nos autos; 8. Não resultou provado que os empréstimos feitos aos executados A... e B... não tenham revertido em proveito comum do casal, para a aquisição de bens e satisfação de interesses comuns.

    (…) l. E, em face da matéria de facto que, atento as regras do ónus da prova, devia ser dada por provada, merece censura e os reparos que são feitos pelo presente recurso à sentença, na parte em que considerou a Recorrida como para ilegítima, para figurar como Executada.

  11. Não se desconhece que, juridicamente, a acção executiva, que visa a realização efectiva, por meios coercivos, do direito violado, tem por suporte um título, que constitui a matriz da prestação a que se reporta (artºs 2, 4 nº 3 e 45 nº 1 do CPC, 10 nºs 1, 4 e 5 do NCPC) e, ao mesmo tempo, define os limites quantitativos e qualitativos da prestação e, bem assim, da Execução.

  12. Não se desconhece que o título executivo, que é o documento do qual resulta a exequibilidade de uma pretensão e, portanto, a possibilidade de realização da correspondente pretensão através de uma acção executiva, incorpora, em si mesmo, o direito de execução, ou seja, o direito do credor a executar o património do devedor ou de terceiro para obter a satisfação efectiva do seu direito à prestação.

  13. O título executivo exerce, assim, uma função constitutiva – dado que atribui exequibilidade a uma pretensão, permitindo que a correspondente prestação seja realizada através de medidas coactivas impostas ao executado pelo tribunal.

  14. Mas, conforme notado, o título executivo cumpre, no processo executivo, também uma função delimitadora, dado que é por ele que se determinam, designadamente, os limites subjectivos da acção executiva, i.e., os limites respeitantes às partes na execução (artºs 45 nº 1 do CPC de 1961 e 10 nº 5 do NCPC).

  15. E, em termos processuais, exerce, por fim, uma função de legitimação: ele determina as pessoas com legitimidade processual para a acção executiva.

  16. Ou seja, as partes legítimas para a execução determinam-se, em regra, pelo próprio título executivo: são partes legítimas, aquelas que figuram no título como credor e devedor (artº 55 nº 1 do CPC de 1961 e 53 nº 1 do NCPC).

  17. Neste sentido, juridicamente a ilegitimidade executiva só ocorre quanto a parte não coincide com aquela que consta do título executivo e nenhuma outra circunstância lhe atribua legitimidade.

  18. É será incontroverso que o título que Serve de suporte à execução no tocante ao recorrente é um cheque (artº 1 da LUC), ao qual estão associadas um conjunto de declarações particulares, que atestam um conjunto de mútuos; e também é claro que foi sacados sobre uma conta bancária do casal, da qual é primeira titular (tal qual figura no cheque) a Executada mulher (isto apesar do cheque ter sido emitido e assinado pelo Executado marido) u. Trata-se, portanto, de uma conta do casal, que, atento ao documento junto aos autos pela Instituição Bancária sacada, cada titular podia proceder à sua movimentação, sem o concurso do outro contitular, e...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT