Acórdão nº 3322/06.3TBAGD-I.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 21 de Outubro de 2014
Magistrado Responsável | JORGE ARCANJO |
Data da Resolução | 21 de Outubro de 2014 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I - RELATÓRIO 1.1.- A requerente – S… – instaurou na Comarca de Águeda (Baixo Vouga) inventário para separação de meações, com forma de processo especial, contra o requerido – A...
1.2.- O cabeça de casal, A…, apresentou a relação de bens.
1.3.- A requerente reclamou acusando a falta de relacionação, além do mais, das verbas: 53 – Carrinha Mitsubishi L400 …-IB - € 2.000,00 60 – Batoneira eléctrica - € 150,00 69 – Todas as máquinas e ferramentas de trabalho da actividade do cabeça de casal que laborava como empresário em nome individual € 5.000,00.
1.4.- Respondeu o cabeça de casal, alegando, em síntese: A carrinha Mitsubishi inexiste por haver sido transaccionada a terceiro ainda na pendência do casamento (4/2006).
As verbas 60 e 69 integram ferramentas de trabalho do requerido que sempre usou no seu trabalho de carpinteiro, pelo que não podem, nem devem ser relacionadas e porque, sem elas, não pode prover à sua subsistência.
1.5.- Após inquirição de testemunhas, por sentença de 21/6/2013 decidiu-se julgar improcedente a reclamação relativamente à falta das referidas verbas.
1.6.- Inconformada, a requerente/reclamante S… recorreu de apelação, com as seguintes conclusões: … Não foram apresentadas contra-alegações.
II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1.- O objecto do recurso A questão submetida a recurso, delimitado pelas respectivas conclusões, consiste, no essencial, em saber se as verbas nºs 53, 60 e 69 devem ser aditadas à relação de bens.
2.2. – O mérito do recurso O processo de inventário para partilha de bens comuns subsequente ao divórcio está previsto no art.1404 do CPC/1961, sendo um processo especialíssimo em relação ao processo especial de inventário, para o qual remete. Por força do art.463 nº1 CPC, o processo regula-se, em primeiro lugar, pelas disposições que lhe são próprias, em segundo lugar, pelas disposições gerais e comuns e, em tudo o que não estiver previsto numas e outras, pelas disposições do processo ordinário.
No processo de inventário, apresentada a relação de bens pelo cabeça de casal (arts.1345, 1346 e 1347 do CPC), os interessados são notificados para dela reclamar, no prazo de dez dias, podendo acusar a falta de bens que devam ser relacionados e/ou requerer a exclusão de bens indevidamente relacionados (art.1348 nº1 do CPC).
Deduzida a reclamação contra a relação de bens, não confessando o cabeça de casal o seu dever de os relacionar, produzida a prova, segue-se a decisão do juiz sobre a pertinência ou não da relacionação...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO