Acórdão nº 263/10.3TBCTB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 21 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelCATARINA GON
Data da Resolução21 de Outubro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I.

A...

, advogado com escritório na Rua (...), Castelo Branco, intentou a presente acção com processo especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato, ao abrigo do Dec. Lei nº 269/98 de 01/09, contra B...

, C...

e D..., Ldª, melhor identificados nos autos, pedindo que estes sejam condenados a pagar-lhe a quantia de 6.490,00€, acrescida de juros de mora, referente a honorários de serviços prestados e despesas efectuadas ao abrigo de um contrato de mandato celebrado entre as partes.

Os Réus contestaram, invocando a ineptidão da petição inicial e a ilegitimidade da 2ª Ré (a qual – alegam – não celebrou qualquer contrato com o Autor e à qual este não prestou qualquer serviço). Mais alegam que os 1º e 3º Réus já pagaram os serviços que lhe foram prestados pelo Autor, invocando ainda a prescrição do crédito, ao abrigo do art. 317º, alínea c), do CC.

Após os articulados, foi proferido despacho que julgou improcedentes as excepções de ineptidão da petição inicial e de ilegitimidade, relegando para final a apreciação das demais excepções invocadas.

Foi designada data para a audiência de discussão e julgamento e foi solicitado laudo à Ordem dos Advogados.

Entretanto, foi proferido despacho a ordenar a notificação das partes para que, ao abrigo do disposto no art. 3º, nº 3, do CPC, se pronunciassem sobre a circunstância de a presente acção especial não ser a adequada ao pedido formulado, sendo que, na sequência desse facto, o Autor veio dizer que a forma de processo deveria ser, então, a comum de declaração, mais requerendo que todos os actos anteriormente praticados fossem aproveitados.

Na sequência desse facto, foi proferido despacho que, julgando verificada a existência de erro na forma de processo, absolveu os Réus da instância.

Discordando dessa decisão, o Autor veio interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: 1º - O Autor não instaurou a acção prevista no art.º 73.º do Cód. Proc. Civil, como sendo a acção de honorários, por no seu entender a causa de pedir e pedido, englobavam vários processos judiciais e administrativos em que o aqui Autor prestou serviços enquanto advogado para todos os Réus.

  1. - É unânime e prática processual dos advogados para cobrarem as suas dividas, fazem-no, entre outras, utilizando a forma de processo da aqui utilizada - Acção Especial de Cumprimento de Obrigações Pecuniárias (AECOP)-.

  2. - Pois, não sendo, no entender do Recorrente e salvo melhor entendimento, a forma de processo aplicada a prevista no Art.º 73º do Cód. Proc. Civil, a acção de honorários.

  3. - E mesmo que fosse acção de honorários a...

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