Acórdão nº 1523/12.4TBACB-E.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 21 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelMOREIRA DO CARMO
Data da Resolução21 de Outubro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

I – Relatório 1. P (…) e A (…), casados, residentes na x (...), Alcobaça, apresentaram-se à insolvência, em Julho de 2012, tendo requerido a aprovação de um plano de pagamentos e subsidiariamente a exoneração do passivo restante.

Alegaram que se encontram incapacitados de pagar as suas dívidas as quais ascendem a 281.466,67 €, que discriminaram, e que o requerente marido é empresário em nome individual, auferindo em média a quantia mensal de 400 € e a requerente mulher é assistente operacional numa escola secundária, auferindo o vencimento mensal de 570 €. Que, face aos rendimentos mensais que dispunham no montante de 1500 €, decidiram fazer alguns investimentos entre os quais a aquisição de casa própria e viatura automóvel, mas nos últimos anos o requerente marido começou a ter quebra no volume de trabalho e começou a defrontar-se com dificuldades em cobrar os serviços prestados o que levou a uma redução drástica do rendimento do casal, tendo tentado sem êxito negociar directamente com as instituições financeiras, mas sem êxito. Por fim referem que têm a seu cargo dois filhos menores.

Foi declarado não aprovado tal plano de pagamentos.

Em Março de 2014 foi declarada a insolvência dos requerentes P (…) e mulher A (…), ambos com residência na x (...), Alcobaça.

Na assembleia de credores (Maio de 2014), o administrador da insolvência não se pronunciou favorável ou desfavoravelmente, uma vez que não lhe foi possível obter quaisquer elementos para formular um juízo acerca do peticionado. Os credores (…) opuseram-se à prolação de despacho inicial positivo ao pedido de exoneração do passivo restante.

Na mesma assembleia os insolventes requereram prazo para informar da nova morada, bem como o seu rendimento e entidade empregadora, o que foi deferido.

* Foi proferida decisão (em Julho de 2014) que decidiu: a) Convolar o processo de insolvência para processo particular de insolvência, nos termos e para os efeitos do disposto nos arts. 294º e segs. do CIRE; b) Indeferir liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante efectuado pelos insolventes. * 2. Os insolventes interpuseram recurso, tendo apresentado as seguintes conclusões: (…) 3. Inexistem contra-alegações.

II – Factos Provados Os factos provados são os que dimanam do relatório supra e os que vêm referidos na fundamentação da decisão recorrida, que abaixo vai transcrita.

III – Do Direito 1. Uma vez que o âmbito objectivo dos recursos é delimitado pelas conclusões apresentadas pelos recorrentes (arts. 639º, nº 1, e 635º, nº 4, do NCPC), apreciaremos, apenas, as questões que ali foram enunciadas (pela respectiva ordem lógica do seu conhecimento).

Nesta conformidade, as questões a resolver são as seguintes.

- Caso julgado e aplicação do art. 294º do CIRE.

- Erro na interpretação do art. 294º do CIRE.

- Violação do contraditório.

- Indeferimento liminar do requerimento de exoneração do passivo.

  1. A decisão recorrida afastou a possibilidade de exoneração do passivo através de 2 pressupostos; i) considerou que havia lugar à convolação do processo de insolvência para processo particular de insolvência, nos termos e para os efeitos do disposto nos arts. 294º e ss do CIRE, e como tal, não prevendo este regime a exoneração do passivo, não havia lugar à sua aplicação; ii) ponderando o regime da exoneração do passivo não havia lugar ao mesmo por se verificar a circunstância impeditiva prevista no art. 238º, nº 1, g), do CIRE.

    A fundamentação foi a seguinte: “A concessão da exoneração pressupõe a não existência da verificação dos pressupostos negativos a que se faz referência no n.º 1 do artigo 238.º do CIRE.

    Neste caso cumpre dar especial atenção ao que dispõe a al. g) do mencionado preceito legal, que reza o seguinte: “o devedor com dolo ou culpa grave, tiver violado deveres de informação, apresentação e colaboração, que para ele resultam do presente Código, no decurso do processo de insolvência”.

    De acordo com o disposto no artigo 36.º, al. c) do CIRE, na sentença de declaração de insolvência deve ser fixada a residência dos devedores.

    “O principal objectivo é de estabelecer a localização do insolvente e administradores, retirando-lhes a possibilidade legal de mudar livremente de residência, de modo a assegurar que estejam sempre contactáveis para o cumprimento das obrigações para eles decorrentes da declaração da insolvência (…) “Para poder mudar de residência, quem a tiver fixada, deve obter prévia autorização judicial.

    “Na eventualidade do o juiz omitir a fixação (…), [mantem-se] a residência que existir à data da sentença”. – vide Luís A Carvalho Fernandes e João Labareda, in CIRE Anotado, Qui Iuris, reimpressão, pág. 189 Aos devedores não foi fixada a sua residência, mediante sentença (vide fls. 153 e ss.), embora à data da sentença, a sua residência fosse, em conformidade com a própria sentença, em Rua da Sobreira, n.º 10, Alfeizerão, Alcobaça.

    Sucede, porém, que os Insolventes não requereram qualquer alteração de morada, junto do processo, limitando-se, a 12.12.2013, informar que havia mudado de morada para a Alemanha – vide fls. 122, sendo certo que mediante o requerimento de fls. 295 e ss (entrado em 30.06.2014) vieram informar que não podem apresentar cópia da declaração de IRS referente ao ano de 2013, porquanto declararam rendimentos na Alemanha, o que nos permite concluir que já antes da data de 12.12.2013 os Devedores estariam a trabalhar/morar na Alemanha, sem que tal tenham informado e muito menos pedido autorização ao tribunal, violando assim o dever de informação subjacente.

    Atentando-se para o manancial fáctico acima mencionado, verifica-se que os Insolventes não colaboraram com o tribunal na prestação de informações e que, ao contrário, manifestaram um comportamento avesso ao princípio da transparência que é ínsito ao instituto em causa.

    Estamos a falar de factos facilmente atestados pelos Requerentes, pois que são factos pessoais e sobre os...

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