Acórdão nº 113/11.3JACBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 22 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelMARIA JOS
Data da Resolução22 de Outubro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam em conferência os juízes na 5.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra I. Relatório 1. No âmbito do processo Comum Colectivo n.º 113/11.3JACBR da Vara de Competência Mista de Coimbra – 2.ª Secção, foi o arguido A...

, melhor identificado nos autos, pronunciado pelos factos e crimes constantes da acusação pública de fls. 288 a 294, sendo-lhe, então, imputada a prática, como autor material e em concurso real, de três crimes de violação agravada, p. e p. pelos artigos 164.º, n.º 1, al. a) e 177.º, n.º 6, ambos do Código Penal.

2. Realizada a audiência de discussão e julgamento pelo Tribunal Colectivo foi proferido [em 17.01.2014] acórdão, cujo dispositivo se transcreve: «Nos termos expostos, os Juízes que compõem este Tribunal Colectivo deliberam o seguinte: Julgam a pronúncia procedente e consequentemente: 1.

Condenam o arguido A...

pela prática de três crimes de violação agravada, p. e p. pelos art.ºs 164º, n.º 1, al. a) e 177º, n.º 6 do Código Penal nas penas parcelares de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão por cada um dos crimes, e em cúmulo na pena única de 11 (onze) anos de prisão.

2. Condenam o arguido nas custas criminais correspondente a taxa de justiça de 5 (cinco) Ucs. (art.ºs 8.º, n.º 9, do Reg. Custas Processuais, e Tabela III anexa), e, bem assim, nos legais encargos do processo (art.ºs 514.º do CPP, 16.º do Reg. Custas Processuais), sem prejuízo do benefício do apoio judiciário concedido.

(…)».

3. Inconformado, recorre o arguido extraindo da respectiva motivação as seguintes conclusões: 1. Estão incorrectamente julgados os seguintes pontos da matéria factual dada como provada (por referência ao Acórdão proferido pelo douto Tribunal): “XIII. A menor com dores contraiu-se e chegou a ter perda de sangue com o início da penetração superficial do pénis do arguido no interior da sua vagina.” “XXIII. Depois, estando a menor deitada de barriga para cima, na cama desta, o arguido deitou-se em cima dela, colocando o seu pénis em cima da vagina desta e começando a movimentá-lo em vai-vem, logrando mais uma vez, introduzi-lo superficialmente na vagina da menor, a qual com dores, mais uma vez, se retraiu.” “XXXVIII. Depois começou a movimentar o seu pénis erecto de forma ritmada, procurando novamente introduzi-lo no interior da vagina da menor, o que só logrou de forma muito superficial – pois a menor ao sentir dores, novamente se retraiu, dificultando tal penetração.” 2. Deve ser alterada a matéria de facto dada como provada, sugerindo-se a seguinte redacção, caso outra melhor o douto Tribunal da Relação não formule: “XIII. A menor com dores contraiu-se e chegou a ter perda de sangue, apesar de não ter havido penetração, sequer superficial, do pénis do Arguido no interior da sua vagina.” “XXIII. Depois, estando a menor deitada de barriga para cima, na cama desta, o arguido deitou-se em cima dela, colocando o seu pénis em cima da vagina desta e começando a movimentá-lo em vai-vem, não logrando introduzi-lo, sequer superficialmente, na vagina da menor, a qual com dores, mais uma vez, se retraiu.” “XXXVIII. Depois começou a movimentar o seu pénis erecto de forma ritmada, procurando introduzi-lo no interior da vagina da menor, o que não logrou, sequer de forma superficial – pois a menor ao sentir dores, novamente se retraiu, dificultando tal penetração.” 3. Estão incorrectamente julgados os seguintes pontos da matéria factual dada como não provada (por referência ao Acórdão proferido pelo douto Tribunal): - O Arguido fora dos períodos de remissão é incapaz de compreender como se comportar em sede de relacionamento afectivo e de conformar a sua actuação com as regras de conduta socialmente aceites, sendo incapaz de compreender a censura quanto àquelas condutas que lhe vêm imputadas e cuja infracção constitui o tipo legal pelo qual vem acusado; - O Arguido, no momento dos factos que lhe vêm imputados não se encontrava em período de remissão; - E estava incapaz de compreender a censura ética e jurídica das condutas que lhe vêm imputadas; - O Arguido perdeu o sentido e a relação com o sistema da realidade, fruto da sua doença; 4. Deve ser alterada a matéria de facto dada como provada, passando os seguintes pontos para a matéria de facto provada: “XLVII. O Arguido fora dos períodos de remissão é incapaz de compreender como se comportar em sede de relacionamento afectivo e de conformar a sua actuação com as regras de conduta socialmente aceites, sendo incapaz de compreender a censura quanto àquelas condutas que lhe vêm imputadas e cuja infracção constitui o tipo legal pelo qual vem acusado.” “XLVIII. O Arguido, no momento dos factos que lhe vêm imputados não se encontrava em período de remissão.” “XLIX. E estava incapaz de compreender a censura ética e jurídica das condutas que lhe vêm imputadas.” “L. O Arguido perdeu o sentido e a relação com o sistema da realidade, fruto da sua doença;” 5. Ou, subsidiariamente, deve ser alterada a matéria de facto dada como provada, passando os seguintes pontos para a matéria de facto provada: “XLVII. O Arguido fora dos períodos de remissão compreende deficientemente como se comportar em sede de relacionamento afectivo e como conformar a sua actuação com as regras de conduta socialmente aceites, sendo deficientemente capaz de compreender a censura quanto àquelas condutas que lhe vêm imputadas e cuja infracção constitui o tipo legal pelo qual vem acusado.” “XLVIII. O Arguido, no momento dos factos que lhe vêm imputados não se encontrava em período de remissão.” “XLIX. E estava deficientemente capaz de compreender a censura ética e jurídica das condutas que lhe vêm imputadas.” “L. O Arguido perdeu, ligeiramente, o sentido e a relação com o sistema da realidade, fruto da sua doença;”.

6. O RELATÓRIO DA PERÍCIA MÉDICO-LEGAL Perícia Psiquiatra, constante a fls. 333 a 340, esclarece que, na eventualidade de vir a ser determinado o cumprimento de pena de prisão efectiva por parte do Arguido, o regime dos estabelecimentos comuns prisionais lhe será prejudicial e ele prejudicará seriamente tal regime (fls. 337 v); 7. O douto Tribunal recorrido deveria ter dado como provado tal facto, não se tendo sobre o mesmo pronunciado.

8. Deve ser alterada a matéria de facto dada como provada, passando a mesma a incluir o seguinte ponto: “LI. O regime dos estabelecimentos comuns prisionais será prejudicial ao Arguido e ele prejudicará seriamente tal regime.”.

9. Ou o Arguido é inimputável, faltando-lhe a capacidade de entender a sua conduta, devendo ser-lhe aplicada uma medida de segurança, tendo o douto Tribunal violado o art. 91º, do Código Penal, e devendo ser revogada a decisão em crise e substituída por uma outra que decrete o internamento do Arguido; 10. Ou, subsidiariamente, o Arguido tem a sua imputabilidade diminuída, devendo ser internado em estabelecimento destinado a inimputáveis, pelo tempo correspondente à duração da pena que lhe venha a ser imposta, tendo o douto Tribunal violado o n.º 1, do art. 104º, do Código Penal, e devendo ser revogada a decisão em crise e substituída por uma outra que decrete o internamento do Arguido em estabelecimento destinado a inimputáveis, pelo tempo correspondente à duração da pena que lhe venha a ser imposta.

11. O arguido cometeu somente dois crimes; 12. Pois o primeiro dos três eventos criminosos ocorreu em Setembro de 2010, no domínio da redacção da L 59/2007 (a qual considerava crime continuado o perpetrado contra bens eminentemente pessoais, quando a vítima era a mesma, como o foi), pelo que está abrangido pela continuação criminosa, resultante do segundo dos três eventos criminosos; 13. Todavia, o douto Tribunal recorrido condenou o Arguido pela prática de três crimes; 14. Violou o douto Tribunal recorrido o nºs 2 e 3, do art. 30º, do Código Penal, devendo ter condenado o Arguido somente pela prática de dois crimes, um dos quais continuado abrangendo os factos ocorridos em Setembro de 2010 e os factos ocorridos em Janeiro de 2011 e outro dos quais abrangendo os factos ocorridos em Março de 2011; 15. Deve a decisão em crise ser revogada e substituída por uma outra que condene o Arguido pelo cometimento de dois crimes e não três.

16. O Arguido nunca chegou a penetrar, sequer superficialmente, a vagina da menor, B...

, e a cópula vestibular ou mesmo a cópula vulvar não são abrangidas pela previsão do art. 164.º, pelo que não praticou o crime que lhe é imputado, no que concerne à parte da acusação que refere a suposta cópula; 17. Violou o douto Tribunal o art. 164º, do Código Penal, que aplicou, indevidamente; 18. O Arguido, quanto aos factos de Setembro de 2010 e Janeiro de 2011, praticou o crime previsto e punido pelo n.º 2, do art. 171º, do Código Penal (atento o coito oral); 19. E, quanto aos factos de Março de 2011, praticou o crime previsto e punido na al. a), do n.º 3, do art. 171º, do Código Penal; 20. Deve a decisão ser revogada e substituída por uma outra que, sem prescindir do antes exposto (com especial relevância para o constante da Conclusão Nove e para o constante da Conclusão Dez) condene o Arguido pela prática de dois crimes, um continuado, pela prática do crime previsto e punido pelo nº 2, do art. 171º, do Código Penal, e outro não continuado, pela prática do crime previsto e punido na al. a), do n.º 3, do art. 171º, do Código Penal.

Com o que o douto Tribunal fará Justiça.

Termina com o requerimento de renovação de prova, conforme fls. 476 a 477, sobre o qual, por ocasião do despacho preliminar, já incidiu decisão.

4. Por despacho exarado a fls. 478 foi o recurso a ser admitido, fixado o respectivo regime de subida e efeito.

5. Ao recurso respondeu a Exma. Procuradora da República, concluindo: - que a decisão em matéria de facto se mostra correcta, estando a respectiva fundamentação em perfeita consonância com a prova produzida, objectivamente avaliada, à luz do preceituado no art. 127.º do CPP.

- Os elementos de prova que serviram a motivação do Tribunal e concretamente aqueles que o recorrente...

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