Acórdão nº 58 /08.4TATBU-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 22 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelCACILDA SENA
Data da Resolução22 de Outubro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, na 5ª secção, criminal, do Tribunal da Relação de Coimbra: I – Relatório Nos autos de Proc. Comum singular nº 58/08.4 TATBU, foi a arguida A...

, Lda, condenada pela na prática de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, p.p. pelo disposto nos arts 7º nºs 1 e 3, 107º nº1 e 2 e 105º nº4 do RGIT, por referência ao disposto no artº 6º do Dec.Lei nº 103/80 de 9 de Maio, na pena de 360 dias de multa à taxa diária de 5,00.

Após transito em julgado desta condenação e quando decorriam diligencias tendentes à obtenção do pagamento da multa, foi junta aos autos certidão da sentença que declarou a arguida em situação de falência (fls.94 ).

O Ministério Público, logo que teve conhecimento da declaração de falência, pediu certidão da sentença condenatória para reclamar o crédito relativo à multa e custas, fls. 68, e promoveu que os autos aguardassem o registo de declaração da liquidação da sociedade arguida.

Conclusos os autos à Ex. ma Juiz, proferiu o despacho de fls. 97 a 100 vs, que aqui se tem por inteiramente reproduzido, e onde depois de dar nota das divisões jurisprudenciais acerca da aplicação do artº 127º nº1 do CP, às pessoas colectivas declaradas falidas ou insolventes, e de tecer longas considerações doutrinais acerca da responsabilidade criminal das pessoas colectivas depois de entrarem em processo insolvencial ou falimentar, decidiu pela extinção da responsabilidade criminal da arguida A..., Lda.

* Inconformado com este despacho, veio o Ministério Público apresentar recurso, extraindo da respectiva motivação as seguintes Conclusões A. Nos presentes autos a sociedade arguida “ A..., Lda.”, foi condenada por sentença datada de 01.06.2009, transitada em julgado em 18.01.2010, pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, p.p. pelos artigos 105º do RGIT (aprovado pela Lei nº 15/2001, de 05 de Junho); B. No âmbito do processo nº 207/04.1TBTBU-C que correu termos na Secção Única do Tribunal Judicial de Tábua foi esta sociedade declarada falida por sentença datada de 23.04.2009; C. Por despacho datado de 31.10.2013, o Tribunal a quo declarou extinta a responsabilidade criminal desta sociedade, arguida nos presentes autos, sem que constasse dos autos informação sobre o registo do encerramento da liquidação desta, antes pelo contrário; Aliás, consta dos autos despacho judicial a determinar que se aguarde o encerramento da liquidação de activo (fls. 397), bem como que os autos de insolvência aguardem que o liquidatário judicial junte comprovativos de pagamento aos credores (fls. 412); D. O Código Penal consagra no artº 11º a responsabilidade das pessoas colectivas sendo que o artº 7º do RGIT também consagra a responsabilização destes entes; e que o artº 127º nº1 do Código Penal consagra como causa de extinção da pessoa singular, a morte; E. Ao apelar à similitude de situações...

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