Acórdão nº 273/14.1TTCBR-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 16 de Outubro de 2014
Magistrado Responsável | JORGE LOUREIRO |
Data da Resolução | 16 de Outubro de 2014 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I) Relatório Invocando um despedimento colectivo que o abrangeu, que lhe foi comunicado por carta de 24/10/2013, recebida em 29/10/2013 e com efeitos imediatos, o autor propôs contra a ré, em 5/3/2014, um processo de impugnação de despedimento colectivo.
Nessa acção, o autor deduziu os pedidos seguidamente transcritos: “Nestes termos, e nos melhores de direito, deve a presente acção ser julgada procedente, por provada, reconhecendo-se e declarando-se que o Autor foi despedido ilicitamente pela Ré e, consequentemente, ser a mesma condenada: - a reintegrar o Autor, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade e ainda do direito do mesmo de, até ao termo da discussão em audiência final de julgamento, optar pela indemnização em substituição da reintegração; - a pagar ao Autor: * as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até trânsito em julgado da decisão final, acrescidas dos respectivos proporcionais de férias, subsídios de férias e subsídio de Natal vincendos; * a quantia de 4.337,20 Euros a título de danos patrimoniais sofridos até à presente data, acrescida dos vincendos, a liquidar em sede de execução de sentença e a quantia de 5.000,00 Euros, a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos; *a título de diferenças salariais vencidas, a quantia de 11.167,67 Euros; * a título de subsídio de alimentação, a quantia da 4.596,07 Euros; * a título de trabalho suplementar, a quantia de 32.884,31 Euros; * a título de formação que não foi ministrada, a quantia de 13.906,90 Euros; * os juros de mora vincendos, calculados, à taxa legal, sobre os montantes indicados, após a data da citação.
”.
Com a petição inicial, o autor juntou comprovativo de ter requerido à Segurança Social, em 6/2/2014, apoio judiciário, na modalidade de dispensa de pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo.
O autor não juntou, com aquela petição, qualquer documento comprovativo de que o apoio judiciário lhe tinha sido deferido, nem liquidou taxa de justiça inicial.
A petição inicial foi aceite pela secretaria, foi distribuída ao 1º juízo do Tribunal do Trabalho de Coimbra, e concluso o processo foi ordenada a citação da ré para, querendo, contestar no prazo de 15 dias.
Na sua contestação, a ré suscitou, nos termos a seguir transcritos, a seguinte questão prévia: “i. O Autor, instrui a sua petição inicial apenas com o comprovativo do pedido de apoio judiciário. Ora, ii. Dispõe o n.º 3 do artigo 552.º do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável que, “o autor deve juntar à petição inicial o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça devida ou da concessão do benefício de apoio judiciário, na modalidade de dispensa do mesmo.” iii. E, de acordo com o disposto no n.º 5 do mesmo normativo legal, só “sendo requerida a citação nos termos do artigo 561.º, faltando, à data da apresentação da petição em juízo, menos de cinco dias para o termo do prazo de caducidade ou ocorrendo outra razão de urgência, deve o autor apresentar documento comprovativo do pedido de apoio judiciário requerido, mas ainda não concedido.” iv. O que não se verifica.
v.
Logo, nos termos do disposto na alínea f), do art. 558.º do Código de Processo Civil, não tendo sido comprovado o prévio pagamento da taxa de justiça devida ou a concessão de apoio judiciário, não se verificando nenhum dos casos previstos no n.º 5 do artigo 552.º, deveria a secretaria ter recusado recebimento da petição inicial.
vi. Porque não o fez, deve a Ré ser absolvida, extinguindo-se os autos, no imediato.
”.
Por requerimento de 28/3/2014, o autor juntou aos autos comprovativo da decisão da Segurança Social, datada de 4/3/2014, notificada por ofício expedido em 5/3/2014, que...
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