Acórdão nº 273/14.1TTCBR-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 16 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelJORGE LOUREIRO
Data da Resolução16 de Outubro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I) Relatório Invocando um despedimento colectivo que o abrangeu, que lhe foi comunicado por carta de 24/10/2013, recebida em 29/10/2013 e com efeitos imediatos, o autor propôs contra a ré, em 5/3/2014, um processo de impugnação de despedimento colectivo.

Nessa acção, o autor deduziu os pedidos seguidamente transcritos: “Nestes termos, e nos melhores de direito, deve a presente acção ser julgada procedente, por provada, reconhecendo-se e declarando-se que o Autor foi despedido ilicitamente pela Ré e, consequentemente, ser a mesma condenada: - a reintegrar o Autor, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade e ainda do direito do mesmo de, até ao termo da discussão em audiência final de julgamento, optar pela indemnização em substituição da reintegração; - a pagar ao Autor: * as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até trânsito em julgado da decisão final, acrescidas dos respectivos proporcionais de férias, subsídios de férias e subsídio de Natal vincendos; * a quantia de 4.337,20 Euros a título de danos patrimoniais sofridos até à presente data, acrescida dos vincendos, a liquidar em sede de execução de sentença e a quantia de 5.000,00 Euros, a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos; *a título de diferenças salariais vencidas, a quantia de 11.167,67 Euros; * a título de subsídio de alimentação, a quantia da 4.596,07 Euros; * a título de trabalho suplementar, a quantia de 32.884,31 Euros; * a título de formação que não foi ministrada, a quantia de 13.906,90 Euros; * os juros de mora vincendos, calculados, à taxa legal, sobre os montantes indicados, após a data da citação.

”.

Com a petição inicial, o autor juntou comprovativo de ter requerido à Segurança Social, em 6/2/2014, apoio judiciário, na modalidade de dispensa de pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo.

O autor não juntou, com aquela petição, qualquer documento comprovativo de que o apoio judiciário lhe tinha sido deferido, nem liquidou taxa de justiça inicial.

A petição inicial foi aceite pela secretaria, foi distribuída ao 1º juízo do Tribunal do Trabalho de Coimbra, e concluso o processo foi ordenada a citação da ré para, querendo, contestar no prazo de 15 dias.

Na sua contestação, a ré suscitou, nos termos a seguir transcritos, a seguinte questão prévia: “i. O Autor, instrui a sua petição inicial apenas com o comprovativo do pedido de apoio judiciário. Ora, ii. Dispõe o n.º 3 do artigo 552.º do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável que, “o autor deve juntar à petição inicial o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça devida ou da concessão do benefício de apoio judiciário, na modalidade de dispensa do mesmo.” iii. E, de acordo com o disposto no n.º 5 do mesmo normativo legal, só “sendo requerida a citação nos termos do artigo 561.º, faltando, à data da apresentação da petição em juízo, menos de cinco dias para o termo do prazo de caducidade ou ocorrendo outra razão de urgência, deve o autor apresentar documento comprovativo do pedido de apoio judiciário requerido, mas ainda não concedido.” iv. O que não se verifica.

v.

Logo, nos termos do disposto na alínea f), do art. 558.º do Código de Processo Civil, não tendo sido comprovado o prévio pagamento da taxa de justiça devida ou a concessão de apoio judiciário, não se verificando nenhum dos casos previstos no n.º 5 do artigo 552.º, deveria a secretaria ter recusado recebimento da petição inicial.

vi. Porque não o fez, deve a Ré ser absolvida, extinguindo-se os autos, no imediato.

”.

Por requerimento de 28/3/2014, o autor juntou aos autos comprovativo da decisão da Segurança Social, datada de 4/3/2014, notificada por ofício expedido em 5/3/2014, que...

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