Acórdão nº 174/13.0TTCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 09 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelJORGE LOUREIRO
Data da Resolução09 de Outubro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I – Relatório A autora propôs contra a ré a presente acção com a forma de processo comum e emergente de contrato individual de trabalho, pedindo que: a) seja declarada resolvida com justa causa, por iniciativa da autora, a relação laboral entre ela e a ré, com efeitos reportados a 30/11/2012; b) se considere ilegal o motivo inserido pela ré no modelo RP 5044, por não ter ocorrido despedimento, o qual, a ter ocorrido, seria ilegal por violação do art. 369º do CT/09; c) se considere que o salário auferido pela autora desde a data da sua admissão e até à data de cessação do contrato de trabalho era inferior ao salário decorrente do CCT aplicável, este actualizado nos mesmos termos e grandezas em que a partir de 1998 o foi o salário mínimo nacional; d) a ré seja condenada a pagar-lhe: € 2.500 a título de indemnização por danos não patrimoniais; € 1.417,82 referentes a dois meses de subsídio de desemprego não auferido e os que se vencerem desde Janeiro de 2013 até que a autora tenha trabalhado, com o limite de 11 meses, à razão mensal de € 708,66; € 15.862,95 referentes a diferenças salariais; € 4.251,60 referentes à indemnização pela cessação do contrato de trabalho; € 2.834,64 referentes a salários não pagos de Setembro, Outubro e Novembro de 2012; € 3.396,86 de créditos salariais de 2012; € 1.721,50 de créditos salariais de 2011; € 313,76 referentes a créditos salariais de 2010; € 2.652,43 referentes a créditos salariais de 2009; juros de mora, à taxa legal, sobre tais quantias, desde a data dos respectivos vencimentos até efectivo pagamento, ascendendo os já vencidos a € 1.049,81.

Como fundamento da sua pretensão, alegou, em resumo, que tendo sido trabalhadora subordinada da ré, resolveu, com justa causa subjectiva para o efeito, o contrato de trabalho, sendo que do concreto modo de execução deste e da sua cessação resultaram para a autora os créditos salariais e indemnizatórios que melhor enuncia na petição e cuja satisfação coerciva pressupõe a prévia condenação da ré a reconhecê-los e a pagá-los Frustrada a tentativa de conciliação, a ré contestou e deduziu reconvenção, peticionando a condenação da autora a pagar-lhe uma indemnização de 1.000 euros, a compensar com os créditos que venham a ser reconhecidos à autora, num montante que segundo a ré não ultrapassam os € 1.562,71.

Alegou, em resumo, que a autora não tinha justa causa para resolver o contrato de trabalho, tendo-o assim denunciado sem observância do prazo de aviso prévio a que estava obrigada, com a consequente obrigação de indemnizar a ré; em relação aos créditos reclamados pela autora apenas reconhece dever-lhe € 1.562,71 referentes a algumas férias não gozadas pela autora e a parte dos subsídios de férias e de Natal por ela reclamados.

A autora respondeu para, no essencial, reafirmar o alegado na petição, concluir como já aí tinha feito e pugnar pela improcedência da reconvenção.

Saneado o processo, procedeu-se a julgamento, com observância dos legais formalismos, logo após o que foi proferida sentença de cujo dispositivo consta, designadamente, o seguinte: “Em face do exposto, julgo a acção parcialmente procedente, por parcialmente provada, e a reconvenção improcedente, por não provada, e em consequência; a) Declaro válida a resolução por justa causa por parte da Autora A...

do contrato de trabalho vigente entre Autora e Ré “ R..., LDA.” e, consequentemente, b) Condeno a Ré “ R..., LDA.” a pagar à Autora A...

Autor a quantia global de € 5.306,44 (cinco mil trezentos e seis euros e quarenta e quatro cêntimos), assim discriminada: b.1 - € 2.370,83 (dois mil trezentos e setenta euros e oitenta e três cêntimos) a título de indemnização pela resolução do contrato de trabalho com justa causa pela Autora; b.2 - € 1.500,00 (mil e quinhentos euros) respeitante às remunerações de Setembro de 2012, Outubro de 2012 e Novembro de 2012; b.3 - € 977,28 (novecentos e setenta e sete euros e vinte e oito cêntimos) respeitante à referente a férias de 2009, 2011 e 2012 e subsídio de férias de 2009; b.4 - € 458,33 (quatrocentos e cinquenta e oito euros e trinta e três cêntimos) respeitante a proporcional de subsídio de Natal de 2012; À quantia referida em b.1) acrescem os juros de mora computados à taxa legal de 4% desde a data do trânsito em julgado da presente decisão até integral pagamento.

Às quantias referidas em b.2) a b.4) acrescem os juros de mora à taxa legal de 4% desde a data dos respectivos vencimentos e até integral pagamento.

  1. Absolvo a Ré “ R..., LDA.” do demais peticionado pela autora A...

; d) Absolvo a Autora A...

do pedido reconvencional.

”.

Dessa sentença recorreu a autora, tendo apresentado as conclusões seguintes: […] A ré não contra-alegou.

Nesta Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da manutenção do julgado.

Colhidos os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do mérito, cumpre decidir.

* II - Principais questões a decidir Sendo pelas conclusões que se delimita o objecto do recurso, são as seguintes as questões a decidir: 1ª) se a sentença recorrida deveria ter reconhecido à recorrente a categoria profissional de escriturária principal ou, ao menos, de primeira, bem assim como o direito às diferenças remuneratórias entre o salário base efectivamente recebido pela autora e os salários bases correspondentes àquelas categorias; 2ª) se as retribuições mínimas garantidas por contrato colectivo de trabalho, de montantes superiores ao salário mínimo nacional e que não são actualizadas por via de actualização negociada das respectivas tabelas salariais, devem ser actualizadas nos mesmos termos e valores em que o são o salário mínimo nacional.

* * III - Fundamentação A) De facto Os factos provados […] * B) De direito Primeira questão: se a sentença recorrida...

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