Acórdão nº 138823/13.1YIPRT.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 14 de Outubro de 2014
Magistrado Responsável | ALBERTINA PEDROSO |
Data da Resolução | 14 de Outubro de 2014 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra[1]: I – RELATÓRIO 1. A (…), Associados – Sociedade de Advogados, RL., instaurou a presente acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias, proveniente de injunção, contra AJ (…) e DM (…), pedindo o pagamento da quantia de € 5962,72, sendo € 5301,23, a título de capital, € 93,82, a título de juros de mora vencidos, € 195,67, por “outras quantias”, € 102, de taxa de justiça paga, a acrescer a quantia atinente a juros de mora vincendos sobre o montante de capital.
Para o efeito, alegou, em suma, que celebrou com os requeridos, em 24-04-2009, um contrato de prestação de serviços jurídicos, serviços que prestou no âmbito dos processos judiciais que melhor identifica no seu requerimento de injunção, tendo emitido a factura n.º 2013-000011, no valor de capital indicado, a qual, apesar de devidamente remetida aos requeridos, não foi paga até à presente data.
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Notificados, os requeridos deduziram oposição à injunção, por meio da qual impugnaram o contrato invocado pela requerente, bem como os serviços que esta alegou que prestou, afirmando a sua inexistência, vindo a concluir pela improcedência da acção, com a consequente absolvição do pedido.
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Seguidamente, em sede de apreciação preliminar dos autos, após distribuição, foi proferida decisão onde se julgou verificado o uso indevido do procedimento de injunção, consubstanciando uma excepção dilatória inominada e, consequentemente, decidiu-se absolver os réus da instância.
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Inconformados com esta decisão, os autores interpuseram o presente recurso de apelação que finalizaram com as seguintes conclusões: «1 – O tribunal a quo interpretou e aplicou erradamente as normas que invoca e, com a sua decisão, violou os arts. 7.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 269/98; 2 – Ainda que se entendesse ocorrer erro na forma de processo, a absolvição dos réus nas circunstâncias referidas na douta sentença, viola os princípios da economia e da adequação processual, revelando-se manifestamente injusta e desproporcional na medida em que, ao tribunal a quo, incumbia o dever de suprir as insuficiências do petitório, por não estar em causa nulidade insuprível, nem existir a impossibilidade de aperfeiçoar o requerimento inicial, nos termos consignados no n.º 3 do artigo 17.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro; 3 – Termos em que, nos melhores de direito e sempre com o douto suprimento de V. Exas. – sem prejuízo de outras conclusões que decorram das alegações supra, que aqui se consideram reproduzidas para todos os efeitos legais – deve ser revogada a douta sentença e substituída por outra que assegure o prosseguimento da acção nos termos supra alegados, com todas as consequências legais, como é de JUSTIÇA.» 5. Dispensados os vistos, cumpre decidir.
***** II. O objecto do recurso.
Com base nas disposições conjugadas dos artigos 608.º, 609.º, 5.º, 635.º, n.º 3, 639.º, n.º 1, e 663.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil[2], é pacífico que o objecto do recurso se delimita pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo evidentemente daquelas cujo conhecimento oficioso se imponha, não estando o Tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos produzidos nas conclusões do recurso, mas apenas as questões suscitadas, e não tendo que se pronunciar sobre as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
O presente recurso de apelação suscita a questão essencial de saber se o meio processual próprio para fazer valer a pretensão dos requerentes/autores é o procedimento de injunção e, na negativa, devendo ter sido instaurada acção declarativa de condenação, ocorre erro na forma de processo determinante de absolvição dos réus da instância.
***** III. – O mérito do recurso Ao apreciar os pressupostos processuais, ainda que nada a este respeito tenha sido suscitado pelos requeridos/réus, entendeu a Mm.ª Juíza a quo julgar verificada uma excepção dilatória inominada e, consequentemente, absolver os RR. da instância.
Fê-lo com os seguintes fundamentos, na parte que ora releva: «É em face da pretensão de tutela jurisdicional deduzida pelo autor que deve apreciar-se a propriedade da forma...
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