Acórdão nº 138823/13.1YIPRT.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 14 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelALBERTINA PEDROSO
Data da Resolução14 de Outubro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra[1]: I – RELATÓRIO 1. A (…), Associados – Sociedade de Advogados, RL., instaurou a presente acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias, proveniente de injunção, contra AJ (…) e DM (…), pedindo o pagamento da quantia de € 5962,72, sendo € 5301,23, a título de capital, € 93,82, a título de juros de mora vencidos, € 195,67, por “outras quantias”, € 102, de taxa de justiça paga, a acrescer a quantia atinente a juros de mora vincendos sobre o montante de capital.

Para o efeito, alegou, em suma, que celebrou com os requeridos, em 24-04-2009, um contrato de prestação de serviços jurídicos, serviços que prestou no âmbito dos processos judiciais que melhor identifica no seu requerimento de injunção, tendo emitido a factura n.º 2013-000011, no valor de capital indicado, a qual, apesar de devidamente remetida aos requeridos, não foi paga até à presente data.

  1. Notificados, os requeridos deduziram oposição à injunção, por meio da qual impugnaram o contrato invocado pela requerente, bem como os serviços que esta alegou que prestou, afirmando a sua inexistência, vindo a concluir pela improcedência da acção, com a consequente absolvição do pedido.

  2. Seguidamente, em sede de apreciação preliminar dos autos, após distribuição, foi proferida decisão onde se julgou verificado o uso indevido do procedimento de injunção, consubstanciando uma excepção dilatória inominada e, consequentemente, decidiu-se absolver os réus da instância.

  3. Inconformados com esta decisão, os autores interpuseram o presente recurso de apelação que finalizaram com as seguintes conclusões: «1 – O tribunal a quo interpretou e aplicou erradamente as normas que invoca e, com a sua decisão, violou os arts. 7.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 269/98; 2 – Ainda que se entendesse ocorrer erro na forma de processo, a absolvição dos réus nas circunstâncias referidas na douta sentença, viola os princípios da economia e da adequação processual, revelando-se manifestamente injusta e desproporcional na medida em que, ao tribunal a quo, incumbia o dever de suprir as insuficiências do petitório, por não estar em causa nulidade insuprível, nem existir a impossibilidade de aperfeiçoar o requerimento inicial, nos termos consignados no n.º 3 do artigo 17.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro; 3 – Termos em que, nos melhores de direito e sempre com o douto suprimento de V. Exas. – sem prejuízo de outras conclusões que decorram das alegações supra, que aqui se consideram reproduzidas para todos os efeitos legais – deve ser revogada a douta sentença e substituída por outra que assegure o prosseguimento da acção nos termos supra alegados, com todas as consequências legais, como é de JUSTIÇA.» 5. Dispensados os vistos, cumpre decidir.

***** II. O objecto do recurso.

Com base nas disposições conjugadas dos artigos 608.º, 609.º, 5.º, 635.º, n.º 3, 639.º, n.º 1, e 663.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil[2], é pacífico que o objecto do recurso se delimita pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo evidentemente daquelas cujo conhecimento oficioso se imponha, não estando o Tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos produzidos nas conclusões do recurso, mas apenas as questões suscitadas, e não tendo que se pronunciar sobre as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.

O presente recurso de apelação suscita a questão essencial de saber se o meio processual próprio para fazer valer a pretensão dos requerentes/autores é o procedimento de injunção e, na negativa, devendo ter sido instaurada acção declarativa de condenação, ocorre erro na forma de processo determinante de absolvição dos réus da instância.

***** III. – O mérito do recurso Ao apreciar os pressupostos processuais, ainda que nada a este respeito tenha sido suscitado pelos requeridos/réus, entendeu a Mm.ª Juíza a quo julgar verificada uma excepção dilatória inominada e, consequentemente, absolver os RR. da instância.

Fê-lo com os seguintes fundamentos, na parte que ora releva: «É em face da pretensão de tutela jurisdicional deduzida pelo autor que deve apreciar-se a propriedade da forma...

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