Acórdão nº 2/12.4T2ALB-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 14 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelALBERTINA PEDROSO
Data da Resolução14 de Outubro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra[1]: I – RELATÓRIO 1. Nos presentes autos de processo especial de inventário, que corre os seus termos por óbito de E (…) e A (…), veio a interessada I (…) interpor o presente recurso de apelação, por meio do qual pede a revogação do despacho proferido sob ref.ª 20063391, na parte em que condenou a recorrente no pagamento global de 4 UC’s, a título de taxa sancionatória excepcional e no pagamento de 2 UC’s de multa processual, bem como na parte em que concedeu prazo ao cabeça-de-casal para a prática de acto e julgou tempestivo o requerimento apresentado pelo interessado P (...).

  1. Notificados, os demais interessados nada disseram.

    II – Da admissibilidade do recurso Em primeiro lugar cabe afirmar que a circunstância de o presente recurso ter sido admitido na 1.ª instância não vincula o tribunal superior, de harmonia com o disposto no artigo 641.º, n.º 5, do Código de Processo Civil[2], razão pela qual se irá apreciar, antes de mais, da verificação dos respectivos pressupostos de admissibilidade.

    Para o efeito, cumpre antes de mais saber qual a lei aplicável ao presente caso, atentas as alterações legislativas ocorridas. Assim, tendo presente a data de instauração do processo de inventário, e em face do disposto no artigo 7.º da Lei n.º 23/2013, de 05-03, o novo regime do inventário que esta lei instituiu e que actualmente se encontra em vigor não é aplicável aos processos de inventário que já se encontrassem pendentes à data da sua entrada em vigor, como acontece com o caso dos autos.

    Assim sendo, ao presente processo de inventário é aplicável o regime emergente do CPC, na redacção introduzida pelo DL n.º 303/2007, de 24 de Agosto, mormente o respectivo artigo 1396.º que estatuía relativamente ao regime dos recursos: “1. Nos processos referidos nos artigos anteriores cabe recurso da sentença homologatória da partilha.

  2. Salvo nos casos previstos no n.º 2 do artigo 691.º, as decisões interlocutórias proferidas no âmbito dos mesmos processos devem ser impugnadas no recurso que vier a ser interposto da sentença de partilha”.

    Conforme é consabido, quer no regime de recursos emergente da alteração introduzida ao CPC pelo citado DL, quer na redacção ora vigente emergente da Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 36/2013, de 12 de Agosto, o legislador optou por um regime monista de recursos, que se encontra em vigor desde 1 de Janeiro de 2008, tendo introduzido importantes alterações nas modalidades de impugnação das decisões judiciais proferidas pela 1.ª instância perante o tribunal superior.

    “Em primeiro lugar, traduz a absorção do anterior recurso de agravo pela apelação. Independentemente de a decisão incidir sobre o mérito ou sobre questões formais, a sua impugnação segue as regras unitárias previstas para a apelação, ainda que com sujeição de determinadas situações a regimes especiais.

    Em segundo lugar, foi estabelecido um elenco taxativo de decisões intercalares que admitem recurso imediato, relegando-se para momento ulterior a impugnação das demais[3].

    Situando-nos o caso dos autos no domínio do processo de inventário em que rege o supra citado preceito no que concerne ao regime dos recursos, podemos desde logo concluir que a regra neste tipo de processos é a de que cabe recurso da sentença homologatória da partilha, devendo as decisões interlocutórias proferidas no âmbito do mesmo ser impugnadas no recurso que vier a ser interposto da sentença de partilha.

    A lei estabelece, porém, uma ressalva: tal regime de impugnação a final não se aplica nos casos previstos no n.º 2 do artigo 691.º, remissão que no caso dos autos, tem que considerar-se agora efectuada para o correspondentemente preceituado no artigo 644.º do CPC Devidamente enquadrado o regime processual em apreço é tempo de apreciar se os despachos ora objecto de recurso, proferidos em processo de inventário, se inserem nalguma das alíneas do “elenco taxativo de decisões intercalares que admitem recurso de apelação imediato”, já que “actualmente a lei admite dois regimes diversos: a) As decisões que ponham termo ao processo e cada uma das decisões tipificadas no n.º 2 do artigo 691.º são passíveis de interposição imediata de recurso.

    Se este não for interposto, formarão caso julgado material ou formal, nos termos dos arts. 671.º e 672.º; b) As...

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