Acórdão nº 784/03.4TBTMR-AQ.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 14 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelJORGE ARCANJO
Data da Resolução14 de Outubro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I - RELATÓRIO 1.1.- Na Comarca de Tomar, por sentença de 31/1/2006, transitada em julgado, foi declarada a falência da sociedade F…, SA, e nomeada liquidatária judicial a senhora dra M… 1.2. – Por decisão de 8/2/2014 foi destituída a senhora liquidatária, através de despacho, que se reproduz: “ Face ao teor dos nossos últimos despachos proferidos nos autos, nomeadamente aquele de fls. 1101 a 1102, verifica-se que a Sra. LJ, neste apenso de liquidação do activo desta falência e atendendo a tudo o que nestes 5 volumes se dá conta, não cumpriu com as suas obrigações funcionais, encontrando-se esta liquidação e para venda do prédio denominado de “quinta da …”, sito em …, composto por vários complexos fabris e terrenos adjacentes, por vender há mais de sete (7) anos, ainda existindo outro património imobiliário para venda mas que só recentemente foi decidida da sua inclusão em definitivo para esta massa falimentar, e por isso nessa parte ainda está em tempo, o que tem prejudicado em muito os interesses dos credores nesta falência, para além da deterioração a que este imóvel (como outros) vai sendo sujeito e da falta de alternativas na sua venda ou pelo menos da sua busca para tal! Mais, como se referiu naquele nosso despacho constante de fls. 879 a 883, pontos 2) e 3), tendo-se gorado a venda por propostas em carta fechada deveria a Sra. Liquidatária prosseguir para a venda por leilão, tudo com ampla divulgação, sendo que na data lhe foram dados mais 120 dias.

Passado um ano sobre tais dias, o imóvel continua por vender, sem que a Sra. LJ, fizesse mais o que quer que fosse no sentido de promover tal venda! Por conseguinte, por falta de condições para continuar à frente deste processo, decido destituir de imediato a Sra. Liquidatária Dra. …, nos termos do artigo 137º do CPEREF.

Notifique.

Face ao comportamento evidenciado, extraia-se certidão deste despacho bem como das peças fundamentais deste apenso nomeadamente do seu início e das diligências realizadas pela Sra. LJ, dos nossos despachos mais determinantes, e remeta-se tudo para a Comissão com competência de fiscalização e disciplinar sobre os Liquidatários judiciais/Administradores de Insolvência para os fins tidos por convenientes, nomeadamente, os disciplinares.

Notifique.

Atenta a urgência e a demora dos autos, desde já nomeio como Substituto e Liquidatário Judicial para assumir de imediato tais funções neste processo de falência e apenso de liquidação do activo, o Sr. Dr. J…, conforme lista dos administradores da insolvência do distrito de Coimbra, por ser profissional idóneo, diligente, empenhado e com quem já trabalhamos em outros processos de insolvência, para o que se nomeia nos termos do artigo 132º do CPEREF.

Notifique.

Aceitando o novo LJ as suas funções, deve aquele de imediato tomar posse dos documentos e conhecimento dos bens apreendidos e diligenciar pela prossecução da venda dos imóveis aqui apreendidos e sobretudo o imóvel sito na Venda Nova, aqui já referido o qual leva já sete anos para ser vendido.

Notifique.

Deve o Sr. LJ tomar nota do nosso despacho de fls. 879 a 883, pontos 2) e 3), devendo seguir o plano aí indicado ou se tiver outras alternativas...

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