Acórdão nº 507/10.1T2AVR-C.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 14 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelCARVALHO MARTINS
Data da Resolução14 de Outubro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em Conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I - A Causa: J (…)S, R. melhor identificado nos autos em epigrafe referenciados notificado do despacho que indeferiu a nova avaliação do imóvel com a refª 21940991, não se conformando com o mesmo, veio dele interpor RECURSO DE APELAÇÃO - a subir em separado e imediatamente, com efeitos meramente devolutivos, nos termos do disposto nos arts. 627°, n.°1, 638.°, 644°, n.°2, al. d), 645°, n°2, 647.°, n°1 todos do CPC, requerendo o conhecimento da inconstitucionalidade, invocada por violação do art. 62.° da CRP, posto que se o imóvel vier a ser vendido a um preço inferior ao seu valor real, por falta de uma avaliação crível, o R. ficará privado de uma parte do seu património, vendo desta forma a sua propriedade privada crassamente afectada; Mais se vem arguir a nulidade por omissão, nos termos do 195.° CPC, uma vez que o Tribunal a quo, ao não ordenar a diligência, violou o exercício de um autónomo poder-dever de indagação até oficiosa -, alegando e concluindo que: A- Nos termos da lei processual civil as decisões judiciais podem ser impugnadas por meio de recurso, assim, “são recorríveis as decisões do juiz que violem qualquer preceito legal, ainda que, na aparência, se destinem apenas a regular os termos normais do processo.” B- O douto despacho fundamenta o indeferimento com base na possibilidade da adequação formal prevista no art. 547.° CPC.

C- Salvo melhor e douta opinião, a avaliação do imóvel enquadra-se na prova pericial, pelo que estamos na presença de um meio de prova sendo admissível recurso, nos termos do art. 630.°, n.° 2 CPC.

D- O art. 644°, n.°2, aI. d) do CPC consagra de forma expressa que é admissível recurso de apelação de despacho de rejeição de um meio de prova.

E- Recordemos que a presente demanda deu entrada em juízo no dia 11/03/10, com o seguinte pedido: “Nestes termos, e nos melhores de Direito, por V Exa doutamente supridos, deve a presente acção ser julgada provada e procedente e, em consequência, fixadas as quotas da compropriedade, na estrita proporção dos valores despendidos por cada uma das partes e decretada a divisão da coisa comum entre Autor e Réus.” E - Ora versando a demanda sobre um imóvel é deveras importante ambas as partes estarem conscientes do valor deste, pois traduz a “utilidade económica do pedido”.

G — No que toca à avaliação do imóvel, tendo em conta que a última e única avaliação do imóvel data de 13 de julho de 2012, e que o Exmo. Sr. perito conclui da seguinte forma: “face aos valores obtidos pelos métodos de avaliação utilizados e devido à grave crise que o sector imobiliário atravessa, conclui-se que o valor da moradia (terreno incluído), sem quaisquer ónus é de: 150.0000 € (cento e cinquenta mil euros).” H- Dado o tempo volvido e tendo em consideração que a idade do prédio que influi no índice de vetustez, e que o índice de qualidade e conforto se pode ter alterado e que o mercado imobiliário está constantemente sujeito a flutuações, o valor actual do bem será, certamente, um valor diferente daquele que consta dos autos 1-O R. a 26/03/14 deu entrada de um requerimento com o seguinte teor: “J (…), melhor identificado nos autos em epígrafe referenciados, ate ndendo ao lapso de tempo já volvido, requer muito respeitosamente, a avaliação actual do imóvel, não apenas por ser imprescindível para a boa decisão da presente causa, para o desiderato a que a mesma se destina, mas também, por poder ser útil a fim de um eventual acordo na presente instância.” J- O requerido pelo R. foi indeferido pelo despacho datado de 02/05/14 com a refª 21904991, com o fundamento seguinte: “dentro das possibilidades de adequação formal do processo que a lei permite (cf. o artigo 547.° do Código de Processo Civil) não considero que, nesta data, tal diligência se justifique.” L-Apesar do douto despacho se basear nas possibilidades da adequação formal prevista no ad. 547.° CPC, não podemos deixar de frisar que estamos perante um meio probatório 1 sendo, como tal admissível recurso.

M- E como decorre do princípio do inquisitório, consagrado no art. 411.° do CPC, “incumbe ao juiz realizar ou ordenar mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio.” N- Neste sentido, o juiz deve ordenar as diligências indispensáveis para que o processo siga os seus trâmites.

O-Assim, o referido artigo consagra um poder-dever do juiz, que o douto acórdão do STJ, proc. n.° 325/00, de 11/01/2001 caracterizou da seguinte forma ‘uns entendem como o exercício de um autónomo poder-dever de indagação oficiosa e outros como um poder discricionário, tendente a realizar uma função meramente supletiva e residual do tribunal em sede de produção de provas, como um poder autónomo de indagação oficiosa”.

P- Tendo em conta que o Tribunal a quo, ao não ordenar a diligência, violou o exercício de um autónomo poder-dever de indagação oficiosa, estamos perante uma nulidade por omissão que se deixa expressamente arguida para todos os devidos efeitos legais.

Q- A avaliação do imóvel foi requerida pelo R. e afigura-se essencial para a justa composição do litígio, uma vez que, se a diligência não for realizada agora e dado o valor da presente acção (52.512.21€), sendo admissível recuso até ao STJ podemos apenas ter o valor do imóvel na data do trânsito em julgado da acção e não na data da decisão em 1ª instância, o que será manifestamente desfasado da realidade.

R- Acresce que, quanto mais tarde for realizada tal diligência, mais deturpado será o valor do imóvel, e consequentemente menor será a sua conformidade com a realidade, daí existir uma necessidade imperiosa da avaliação do imóvel ao tempo da venda e não na data do trânsito em julgado da decisão.

S- A diligência requerida afigura-se não meramente útil, mas essencial para a justa composição do litígio, uma vez que, na eventualidade de o imóvel ser vendido por um preço inferior devido à inexistência de uma avaliação do imóvel críveI, a um terceiro de boa-fé, não se poderá, posteriormente exigir o pagamento de um montante superior em consequência de uma avaliação ao imóvel tardia.

T- Neste caso estaremos perante uma intromissão e eventual violação do direito de propriedade privada das partes consagrado constitucionalmente no art. 62.° da CRP.

U- Uma vez que, “o âmbito do direito de propriedade abrange pelo menos quatro componentes: a) a liberdade de adquirir bens; b) a liberdade de usar e fruir dos bens que se é proprietário; c) liberdade de os transmitir; d) o direito de não ser privado deles.” (J.J. Gomes Canotilho, Vital Moreira, CRP anotada, Vol.l, p802).

V- Assumindo a natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias, compartilhando por isso do respectivo regime especifico, nomeadamente para efeito do regime de restrições.

X- Neste sentido, da inconstitucionalidade, se o imóvel vier a ser vendido a um preço inferior ao seu valor real, por falta de uma avaliação crível, o R. ficará privado de uma parte do seu património, vendo desta forma a sua propriedade privada crassamente afectada.

Z- Pelo que padece o despacho de uma inconstitucionalidade que se deixa expressamente arguida e que se requer que o Tribunal ad quem a conheça.

NESTES TERMOS E MELHORES DE DIREITO, que V. Excelências mui doutamente suprirão, deverá o presente recurso proceder — por inteiramente provado e em conformidade ser ordenada nova avaliação ao imóvel, nos termos requeridos, e imediatamente com as necessárias e advindas consequências legais. Mais se requer o conhecimento da inconstitucionalidade por violação do art. 62.° da CRP, com as advindas consequências legais.

Não foram produzidas contra alegações.

  1. Os Fundamentos: Colhidos os Vistos legais, cumpre decidir: São ocorrências materiais, com interesse para a decisão da causa a materialidade invocada de que o elemento narrativo dos Autos dá conta, designadamente: - Na presente ação foi proferida sentença, a fls. 340 e segs., julgando a ação parcialmente procedente, fixando os quinhões das partes e declarando que o imóvel em causa nos autos é indivisível.

    - Realizou-se a conferência de interessados, não tendo havido acordo quanto à adjudicação do imóvel a uma das partes.

    - Decidiu-se proceder à venda do imóvel, tendo para esse efeito sido realizada perícia de avaliação do imóvel — cf. fls. 354 e segs.

    - O requerido veio solicitar nova avaliação do imóvel — cf. fls. 428 e segs.

    - O tribunal indeferiu esse requerimento a pretexto de: . falta de fundamento legal e porque, mesmo consideradas as possibilidades legais de...

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