Acórdão nº 209/14.0TTGRD-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 04 de Dezembro de 2014

Magistrado ResponsávelAZEVEDO MENDES
Data da Resolução04 de Dezembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I.

A autora intentou contra a ré procedimento cautelar requerendo a suspensão dos efeitos de deliberação da requerida de 13 de Maio de 2014, não podendo esta proceder a qualquer desconto sobre a retribuição da requerente e na restituição dos que tenha feito.

Alegou para tanto, em síntese, que foi contratada inicialmente a termo, pelo vencimento mensal de € 1.819.38, para o desempenho das funções que vem exercendo, tendo igualmente as partes estipulado que, passado o referido contrato a definitivo, a remuneração passaria de € 2.437,29, o que veio a suceder a 30 de Junho de 2011, assim o tendo reconhecido o Conselho de Administração da empresa. Porém, por deliberação do mesmo Conselho de 13 de Maio do corrente ano, veio a ré a suspender aquela alteração de retribuição, determinando ainda a efectivação de descontos no sentido de repor as diferenças entretanto pagas, acto que se reporta a um inquérito instaurado pela Inspecção Geral das Actividades em Saúde e que colhe suporte na lei do orçamento de Estado. Refere que o contrato que celebrou é nulo quanto à cláusula de termo, pelo que deveria ter auferido a retribuição mais elevada desde o início, e que beneficia do princípio legal e constitucional da irredutibilidade da retribuição.

A requerida, notificada, apresentou oposição, na qual invocou a excepção de incompetência do Tribunal em razão da matéria e pugnou pela improcedência do procedimento cautelar. Para o efeito, alegou designadamente que se encontra sujeita à supervisão do Ministério da Saúde, que a Inspecção Geral das Actividades em Saúde é um organismo governamental competente para deliberar o que deliberou, e que o Conselho de Administração lhe deve obediência, pelo que é o Tribunal Administrativo o competente para apreciar essa deliberação, enquanto fiscalização da legalidade dos actos jurídicos emanados de pessoas colectivas de direito público, além de que é parte ilegítima.

A requerente em resposta sustentou que está em causa um contrato de trabalho, pelo que os litígios provenientes da sua manutenção estão subtraídos à competência dos tribunais administrativos. E ainda que foi a Unidade Local de Saúde e não a Inspecção Geral das Actividades em Saúde quem decidiu efectuar os descontos, sendo assim parte legítima.

* Seguidamente, após audiência de julgamento, o tribunal a quo, apreciando a questão da competência e declarou o tribunal competente em razão da matéria, julgou o procedimento procedente e decidiu suspender, relativamente à requerente, os efeitos da deliberação do Conselho de Administração da requerida de 13 de Maio de 2014, e declarou que a requerida não pode proceder, com fundamento naquela deliberação, a qualquer desconto na retribuição da requerente e que lhe deve restituir os descontos a que, com esse fundamento, no entretanto, haja procedido. Mais determinou a inversão do contencioso, assim dispensando...

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