Acórdão nº 209/14.0TTGRD-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 04 de Dezembro de 2014
Magistrado Responsável | AZEVEDO MENDES |
Data da Resolução | 04 de Dezembro de 2014 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I.
A autora intentou contra a ré procedimento cautelar requerendo a suspensão dos efeitos de deliberação da requerida de 13 de Maio de 2014, não podendo esta proceder a qualquer desconto sobre a retribuição da requerente e na restituição dos que tenha feito.
Alegou para tanto, em síntese, que foi contratada inicialmente a termo, pelo vencimento mensal de € 1.819.38, para o desempenho das funções que vem exercendo, tendo igualmente as partes estipulado que, passado o referido contrato a definitivo, a remuneração passaria de € 2.437,29, o que veio a suceder a 30 de Junho de 2011, assim o tendo reconhecido o Conselho de Administração da empresa. Porém, por deliberação do mesmo Conselho de 13 de Maio do corrente ano, veio a ré a suspender aquela alteração de retribuição, determinando ainda a efectivação de descontos no sentido de repor as diferenças entretanto pagas, acto que se reporta a um inquérito instaurado pela Inspecção Geral das Actividades em Saúde e que colhe suporte na lei do orçamento de Estado. Refere que o contrato que celebrou é nulo quanto à cláusula de termo, pelo que deveria ter auferido a retribuição mais elevada desde o início, e que beneficia do princípio legal e constitucional da irredutibilidade da retribuição.
A requerida, notificada, apresentou oposição, na qual invocou a excepção de incompetência do Tribunal em razão da matéria e pugnou pela improcedência do procedimento cautelar. Para o efeito, alegou designadamente que se encontra sujeita à supervisão do Ministério da Saúde, que a Inspecção Geral das Actividades em Saúde é um organismo governamental competente para deliberar o que deliberou, e que o Conselho de Administração lhe deve obediência, pelo que é o Tribunal Administrativo o competente para apreciar essa deliberação, enquanto fiscalização da legalidade dos actos jurídicos emanados de pessoas colectivas de direito público, além de que é parte ilegítima.
A requerente em resposta sustentou que está em causa um contrato de trabalho, pelo que os litígios provenientes da sua manutenção estão subtraídos à competência dos tribunais administrativos. E ainda que foi a Unidade Local de Saúde e não a Inspecção Geral das Actividades em Saúde quem decidiu efectuar os descontos, sendo assim parte legítima.
* Seguidamente, após audiência de julgamento, o tribunal a quo, apreciando a questão da competência e declarou o tribunal competente em razão da matéria, julgou o procedimento procedente e decidiu suspender, relativamente à requerente, os efeitos da deliberação do Conselho de Administração da requerida de 13 de Maio de 2014, e declarou que a requerida não pode proceder, com fundamento naquela deliberação, a qualquer desconto na retribuição da requerente e que lhe deve restituir os descontos a que, com esse fundamento, no entretanto, haja procedido. Mais determinou a inversão do contencioso, assim dispensando...
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