Acórdão nº 57/13.4TACBR-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 10 de Dezembro de 2014

Magistrado ResponsávelFERNANDO CHAVES
Data da Resolução10 de Dezembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 4ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra I – Relatório 1.

Nos Autos de Processo Supletivo registados sob o n.º 57/13.4TACBR-A, a correr termos no Tribunal de Execução de Penas de Coimbra, em que é arguido A..., foi proferida decisão em 9 de Maio de 2014, constante de fls. 232 a 236 dos presentes autos, que julgou injustificadas as faltas cometidas pelo arguido e, em consequência, determinou o cumprimento em regime contínuo do remanescente da pena de um ano de prisão em que foi condenado no Processo Sumário n.º 407/11.8GBABT, do 3º Juízo do Tribunal Judicial de Abrantes.

  1. Inconformado com a decisão, dela recorreu o arguido, retirando da sua motivação as seguintes conclusões (transcrição): «1.ª - Por sentença proferida no âmbito do Processo Sumário n.º407/11.8GBABT – 3.º Juízo de Abrantes, foi o ora recorrente condenado na pena de um (1) ano de prisão, a cumprir em 72 períodos de prisão por dias livres, pela prática de crime de condenação de veículos sem habilitação legal.

    1. - Até à presente data, o recorrente cumpriu 5 períodos, dos 72 períodos.

    2. - Foi instaurado um Processo supletivo, nos termos do artigo 234.º do CEPMPL, em virtude do incumprimento, o qual se encontra a correr termos no Tribunal de Execução de Penas de Coimbra, sob o Processo n.º 57/13.4TXCBR-A.

    3. - Nessa senda, e de acordo com o preceituado nos artigos 234.º, 174.º e 176.º do CEPMPL, procedeu-se à audição do arguido que decorreu naquele tribunal via videoconferência, em 29 de Novembro de 2013, pelas 10h.

    4. - Sucede que, apesar da justificação das faltas, o recorrente nunca foi notificado de uma decisão, conforme depreendeu da sua ultima audição.

    5. - Pelo que, o arguido não se apresentou no Estabelecimento Prisional em virtude de estar a aguardar a decisão do tribunal a quo a fim de saber se manteria o cumprimento da pena em regime por dias livres ou cumprindo a pena principal, em regime contínuo.

    6. - O cumprimento contínuo do remanescente da pena de prisão torna-se demasiadamente gravoso, porquanto, o ora recorrente encontra-se a trabalhar desde o dia 1 de Novembro de 2013, com contrato Emprego-inserção.

    7. - Caso este Douto tribunal entenda manter a decisão proferida pelo Tribunal de Execução de Penas, o ora recorrente ficará sem o seu trabalho.

    8. - Toda esta situação, ou seja, a eventual não alteração da decisão, de que ora se recorre, colocará o recorrente e a sua família numa situação de carência económica, pessoal e familiar, com os consequentes riscos de degradação pessoal e desagregação familiar.

    9. - Isto porque, apesar da renumeração mensal auferida pelo recorrente ser apenas de € 485,00, é o único sustento do seu agregado familiar.

    10. - O Recorrente tem consciência do seu incumprimento, uma vez que não faltou para, deliberada, gratuita e reiteradamente manifestar incumprimento da pena que lhe foi imposta, antes o fez em circunstâncias que, mesmo não constituindo motivo impeditivo, são sérias e relevantes, a ponto de o levar até à errónea convicção de que pudesse estar a proceder justificadamente.

    11. - In casu, não obstante a notificação do Defensor para prova ou justificação das faltas, o recorrente nunca foi notificado para que exercesse o seu direito ao contraditório, como impõe o disposto nos artigos 32.º/5 da Constituição, no artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e artigo 10.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem.

    12. - Foram, por conseguinte, violados os direitos de defesa do arguido, face a uma decisão que o afecta pessoalmente.

    13. - Não obstante o artigo 125.º, n.º4 do CEPMPL não definir, em concreto, qual o procedimento a adoptar pelo Tribunal para efectivo e adequado contraditório, assegurando os meios de defesa suficientes e adequados à sua defesa.

    14. - Entende-se que uma decisão no âmbito daquele artigo contende directamente com o núcleo essencial dos direitos fundamentais dos cidadãos, no caso o direito à liberdade e segurança.

    15. - Por isso, e na senda do entendimento jurisprudencial, o Tribunal de execução de penas deverá garantir um contraditório presencial, com audiência prévia do condenado perante o juiz de execução.

    16. - Este entendimento é suportado pelas próprias normas do CEPMPL, porquanto, o artigo 176.º relativo à audição prévia do recluso no processo de concessão de liberdade condicional, cujos trâmites aplicam-se supletivamente ao regime da prisão por dias livres, por força do artigo 234.º do CEPMPL.

    17. - Foi preterida uma formalidade legal essencial que impede que se considere cumprido o princípio do contraditório e garantir os meios de defesa e uma decisão justa, equitativa e eficaz.

    18. - Tal omissão consubstancia, a nosso ver, uma nulidade insanável nos termos do artigo 119.º, al. c) do CPP.

    19. - Termos em que, concluímos que a douta sentença padece de vício de nulidade, nos termos do artigo 119.º, al. c) do CPP, por violação de uma formalidade essencial, instituído no artigo 125.º, n.º 4 do CEPMPL.

    TERMOS EM QUE E NOS DEMAIS DE DIREITO, DEVE SER DADO PROVIMENTO AO RECURSO, DETERMINANDO-SE A SUBSTITUIÇÃO DA DOUTO DECISÃO RECORRIDA POR OUTRA QUE DETERMINE A AUDIÇÃO DO ARGUIDO PARA, PESSOALMENTE, VIR EXERCER O CONTRADITÓRIO E, A FINAL, seja revogada a decisão que determina o cumprimento do remanescente da pena de prisão em regime contínuo, por outra que determine o cumprimento do período em falta em regime de prisão por dias livres, como já havia sido decidido anteriormente.

    FAZENDO-SE, ASSIM, A HABITUAL E NECESSÁRIA JUSTIÇA!» 3.

    O Ministério Público junto do tribunal recorrido respondeu ao recurso, pronunciando-se no sentido da sua improcedência e concluindo do seguinte modo (transcrição): «1 - Não há qualquer vício - seja de nulidade, seja de mera irregularidade - a inquinar a eficácia da decisão recorrida. Bem pelo contrário, os autos demonstram que não foi omitida a audição do condenado, na presença do seu Defensor, e que foram respeitados os direitos de defesa e, designadamente, o direito ao contraditório.

    2 - As faltas ao cumprimento de pena de prisão por dias livres, que manifestamente ocorreram desde 21 de Fevereiro de 2013, foram cuidadosamente ponderadas na suas circunstâncias e o juízo de injustificação que relativamente a elas foi formulado mostra-se sustentado na prova atendível, livre e responsavelmente apreciada, e nas regras da experiência.

    3 - Essas faltas reiteradas e injustificadas traduzem a falta de adesão ao cumprimento da pena de prisão por dias livres e demonstram que as finalidades que, com a aplicação dessa pena, não puderam ser atingidas.

    4 - Os inconvenientes, certamente muito gravosos e advenientes para o agregado familiar do condenado, único responsável pela decisão recorrida tomada, não poderão servir de argumento a este para peticionar um benefício que não merece e que seria de todo injustificada e incompreensível aos olhos da comunidade.

    5 - Julgadas injustificadas as faltas, como o foram, a consequência inevitável e...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT