Acórdão nº 57/13.4TACBR-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 10 de Dezembro de 2014
Magistrado Responsável | FERNANDO CHAVES |
Data da Resolução | 10 de Dezembro de 2014 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 4ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra I – Relatório 1.
Nos Autos de Processo Supletivo registados sob o n.º 57/13.4TACBR-A, a correr termos no Tribunal de Execução de Penas de Coimbra, em que é arguido A..., foi proferida decisão em 9 de Maio de 2014, constante de fls. 232 a 236 dos presentes autos, que julgou injustificadas as faltas cometidas pelo arguido e, em consequência, determinou o cumprimento em regime contínuo do remanescente da pena de um ano de prisão em que foi condenado no Processo Sumário n.º 407/11.8GBABT, do 3º Juízo do Tribunal Judicial de Abrantes.
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Inconformado com a decisão, dela recorreu o arguido, retirando da sua motivação as seguintes conclusões (transcrição): «1.ª - Por sentença proferida no âmbito do Processo Sumário n.º407/11.8GBABT – 3.º Juízo de Abrantes, foi o ora recorrente condenado na pena de um (1) ano de prisão, a cumprir em 72 períodos de prisão por dias livres, pela prática de crime de condenação de veículos sem habilitação legal.
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- Até à presente data, o recorrente cumpriu 5 períodos, dos 72 períodos.
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- Foi instaurado um Processo supletivo, nos termos do artigo 234.º do CEPMPL, em virtude do incumprimento, o qual se encontra a correr termos no Tribunal de Execução de Penas de Coimbra, sob o Processo n.º 57/13.4TXCBR-A.
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- Nessa senda, e de acordo com o preceituado nos artigos 234.º, 174.º e 176.º do CEPMPL, procedeu-se à audição do arguido que decorreu naquele tribunal via videoconferência, em 29 de Novembro de 2013, pelas 10h.
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- Sucede que, apesar da justificação das faltas, o recorrente nunca foi notificado de uma decisão, conforme depreendeu da sua ultima audição.
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- Pelo que, o arguido não se apresentou no Estabelecimento Prisional em virtude de estar a aguardar a decisão do tribunal a quo a fim de saber se manteria o cumprimento da pena em regime por dias livres ou cumprindo a pena principal, em regime contínuo.
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- O cumprimento contínuo do remanescente da pena de prisão torna-se demasiadamente gravoso, porquanto, o ora recorrente encontra-se a trabalhar desde o dia 1 de Novembro de 2013, com contrato Emprego-inserção.
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- Caso este Douto tribunal entenda manter a decisão proferida pelo Tribunal de Execução de Penas, o ora recorrente ficará sem o seu trabalho.
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- Toda esta situação, ou seja, a eventual não alteração da decisão, de que ora se recorre, colocará o recorrente e a sua família numa situação de carência económica, pessoal e familiar, com os consequentes riscos de degradação pessoal e desagregação familiar.
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- Isto porque, apesar da renumeração mensal auferida pelo recorrente ser apenas de € 485,00, é o único sustento do seu agregado familiar.
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- O Recorrente tem consciência do seu incumprimento, uma vez que não faltou para, deliberada, gratuita e reiteradamente manifestar incumprimento da pena que lhe foi imposta, antes o fez em circunstâncias que, mesmo não constituindo motivo impeditivo, são sérias e relevantes, a ponto de o levar até à errónea convicção de que pudesse estar a proceder justificadamente.
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- In casu, não obstante a notificação do Defensor para prova ou justificação das faltas, o recorrente nunca foi notificado para que exercesse o seu direito ao contraditório, como impõe o disposto nos artigos 32.º/5 da Constituição, no artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e artigo 10.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem.
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- Foram, por conseguinte, violados os direitos de defesa do arguido, face a uma decisão que o afecta pessoalmente.
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- Não obstante o artigo 125.º, n.º4 do CEPMPL não definir, em concreto, qual o procedimento a adoptar pelo Tribunal para efectivo e adequado contraditório, assegurando os meios de defesa suficientes e adequados à sua defesa.
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- Entende-se que uma decisão no âmbito daquele artigo contende directamente com o núcleo essencial dos direitos fundamentais dos cidadãos, no caso o direito à liberdade e segurança.
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- Por isso, e na senda do entendimento jurisprudencial, o Tribunal de execução de penas deverá garantir um contraditório presencial, com audiência prévia do condenado perante o juiz de execução.
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- Este entendimento é suportado pelas próprias normas do CEPMPL, porquanto, o artigo 176.º relativo à audição prévia do recluso no processo de concessão de liberdade condicional, cujos trâmites aplicam-se supletivamente ao regime da prisão por dias livres, por força do artigo 234.º do CEPMPL.
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- Foi preterida uma formalidade legal essencial que impede que se considere cumprido o princípio do contraditório e garantir os meios de defesa e uma decisão justa, equitativa e eficaz.
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- Tal omissão consubstancia, a nosso ver, uma nulidade insanável nos termos do artigo 119.º, al. c) do CPP.
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- Termos em que, concluímos que a douta sentença padece de vício de nulidade, nos termos do artigo 119.º, al. c) do CPP, por violação de uma formalidade essencial, instituído no artigo 125.º, n.º 4 do CEPMPL.
TERMOS EM QUE E NOS DEMAIS DE DIREITO, DEVE SER DADO PROVIMENTO AO RECURSO, DETERMINANDO-SE A SUBSTITUIÇÃO DA DOUTO DECISÃO RECORRIDA POR OUTRA QUE DETERMINE A AUDIÇÃO DO ARGUIDO PARA, PESSOALMENTE, VIR EXERCER O CONTRADITÓRIO E, A FINAL, seja revogada a decisão que determina o cumprimento do remanescente da pena de prisão em regime contínuo, por outra que determine o cumprimento do período em falta em regime de prisão por dias livres, como já havia sido decidido anteriormente.
FAZENDO-SE, ASSIM, A HABITUAL E NECESSÁRIA JUSTIÇA!» 3.
O Ministério Público junto do tribunal recorrido respondeu ao recurso, pronunciando-se no sentido da sua improcedência e concluindo do seguinte modo (transcrição): «1 - Não há qualquer vício - seja de nulidade, seja de mera irregularidade - a inquinar a eficácia da decisão recorrida. Bem pelo contrário, os autos demonstram que não foi omitida a audição do condenado, na presença do seu Defensor, e que foram respeitados os direitos de defesa e, designadamente, o direito ao contraditório.
2 - As faltas ao cumprimento de pena de prisão por dias livres, que manifestamente ocorreram desde 21 de Fevereiro de 2013, foram cuidadosamente ponderadas na suas circunstâncias e o juízo de injustificação que relativamente a elas foi formulado mostra-se sustentado na prova atendível, livre e responsavelmente apreciada, e nas regras da experiência.
3 - Essas faltas reiteradas e injustificadas traduzem a falta de adesão ao cumprimento da pena de prisão por dias livres e demonstram que as finalidades que, com a aplicação dessa pena, não puderam ser atingidas.
4 - Os inconvenientes, certamente muito gravosos e advenientes para o agregado familiar do condenado, único responsável pela decisão recorrida tomada, não poderão servir de argumento a este para peticionar um benefício que não merece e que seria de todo injustificada e incompreensível aos olhos da comunidade.
5 - Julgadas injustificadas as faltas, como o foram, a consequência inevitável e...
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