Acórdão nº 248/13.8JACBR-C.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 10 de Dezembro de 2014
Magistrado Responsável | OLGA MAUR |
Data da Resolução | 10 de Dezembro de 2014 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 4ª secção do Tribunal da Relação de Coimbra: RELATÓRIO 1.
Por despacho de 4-7-2014 foi recebida, nos seus precisos termos, a acusação deduzida pelo Ministério Público contra o arguido A....
Foi decidido, ainda, manter as medidas de coacção que lhe haviam sido mantidas pelo despacho de 2-6-2014, que reapreciou a verificação dos respectivos pressupostos, nos seguintes termos: «Por recente despacho datado de 02.06.2014, proferido a fls. 1656 a 1659, o tribunal procedeu ao reexame dos pressupostos das medidas de coacção aplicadas, tendo concluído que atendendo aos princípios da necessidade, proporcionalidade e adequação, a aplicação ao arguido das medidas de coacção obrigação de permanência na habitação e proibição de contactar, por qualquer meio e ainda por intermédio de terceira pessoa, com o ofendido, familiares deste e com as testemunhas que foram elencadas nos meios de prova (com excepção dos seus familiares e trabalhadores) resultam ser as únicas medidas capazes de cumprir as necessidades cautelares que no caso se impõem.
E, compulsados os autos, verifica-se que dos mesmos não resultam quaisquer elementos que permitam afastar os pressupostos de facto e de direito que levaram à manutenção daquelas medidas de coacção acima referidas, ou que traduzam uma atenuação das exigências cautelares (cfr. artigo 212.º, n.º 3 do CPP).
Motivo pelo qual, dando por integralmente reproduzido o teor do despacho de fls. 1656 a 1659, e atentando aos princípios da legalidade, da adequação, da proporcionalidade e da actualidade, determino que o arguido aguarde os ulteriores termos sujeito às medidas de coacção termo de identidade e residência, obrigação de permanência na habitação e proibição de contactar, por qualquer meio e ainda por intermédio de terceira pessoa, com o ofendido, familiares deste e com as testemunhas que foram elencadas nos meios de prova (com excepção dos seus familiares e trabalhadores), por se afigurarem adequadas e necessárias às exigências cautelares dos presentes autos - artigos 191.º a 193.º, 200.º, 201.0, 204.º, todos do CPP.
Notifique e comunique».
Notificado da decisão o arguido veio suscitar o incidente de impedimento da senhora juíza que subscreveu o referido despacho e, por via disso, a nulidade da decisão, nos seguintes termos: « A... … vem, nos termos do art. 40º b) do CPP, suscitar o incidente de impedimento da M.ma Juiz e, por conseguinte, nessa medida, a nulidade do despacho por esta proferido datado de 4 de julho de 2014. Na verdade, a douta julgador deverá considerar-se impedida de participar no processo, que é como quem diz, no julgamento (lato sensu) do mesmo e, no caso concreto, de validamente proferir o despacho a que se refere o art. 311º do CPP. Com efeito, no cpp a expressão ''julgamento" tem o sentido complexivo a que se refere o Livro VII, Titulo I, cujo primeiro comando, relativo à fase de julgamento é, justamente o do assinalado art. 311º. Por conseguinte, "julgamento", para os competentes, no processo penal atual, não se restringe ao momento da produção de prova perante o tribunal (conf., neste sentido, a expressão restritiva "audiência" e os art. os 312º, 313º, 314º 315º-3, 316º-1, 318º-4-5-6, 319º-1-3, e, mais genericamente a epígrafe da audiência do Título II. Aqui, conf., artº 321º, 322º, 323º d), 324º, 325º, 327º, 328º, 329º, 330º, 331º, 332º, 333º, 334º, 335º, 348º-1, 351º, 352º, 353º, 355º, 356º-6, 357º-2, 358º, 359º-4 e, também genericamente a epigrafe do Capítulo IV.
Logo, ao Juiz a quem coubesse proferir o primeiro despacho da fase do julgamento, em caso como o dos autos cumpriria, antes disso, declarar-se impedido, por, em sede do art. 213º - comando que visa dar espessura legislada ao disposto no art. 28º-2-3 da CRP (decretação ou manutenção da prisão preventiva), ter tomado posição sobre a medida de coação a que o requerente está sujeito e os meios de prova julgados suficientes para a decretação...
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