Acórdão nº 248/13.8JACBR-C.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 10 de Dezembro de 2014

Magistrado ResponsávelOLGA MAUR
Data da Resolução10 de Dezembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 4ª secção do Tribunal da Relação de Coimbra: RELATÓRIO 1.

Por despacho de 4-7-2014 foi recebida, nos seus precisos termos, a acusação deduzida pelo Ministério Público contra o arguido A....

Foi decidido, ainda, manter as medidas de coacção que lhe haviam sido mantidas pelo despacho de 2-6-2014, que reapreciou a verificação dos respectivos pressupostos, nos seguintes termos: «Por recente despacho datado de 02.06.2014, proferido a fls. 1656 a 1659, o tribunal procedeu ao reexame dos pressupostos das medidas de coacção aplicadas, tendo concluído que atendendo aos princípios da necessidade, proporcionalidade e adequação, a aplicação ao arguido das medidas de coacção obrigação de permanência na habitação e proibição de contactar, por qualquer meio e ainda por intermédio de terceira pessoa, com o ofendido, familiares deste e com as testemunhas que foram elencadas nos meios de prova (com excepção dos seus familiares e trabalhadores) resultam ser as únicas medidas capazes de cumprir as necessidades cautelares que no caso se impõem.

E, compulsados os autos, verifica-se que dos mesmos não resultam quaisquer elementos que permitam afastar os pressupostos de facto e de direito que levaram à manutenção daquelas medidas de coacção acima referidas, ou que traduzam uma atenuação das exigências cautelares (cfr. artigo 212.º, n.º 3 do CPP).

Motivo pelo qual, dando por integralmente reproduzido o teor do despacho de fls. 1656 a 1659, e atentando aos princípios da legalidade, da adequação, da proporcionalidade e da actualidade, determino que o arguido aguarde os ulteriores termos sujeito às medidas de coacção termo de identidade e residência, obrigação de permanência na habitação e proibição de contactar, por qualquer meio e ainda por intermédio de terceira pessoa, com o ofendido, familiares deste e com as testemunhas que foram elencadas nos meios de prova (com excepção dos seus familiares e trabalhadores), por se afigurarem adequadas e necessárias às exigências cautelares dos presentes autos - artigos 191.º a 193.º, 200.º, 201.0, 204.º, todos do CPP.

Notifique e comunique».

Notificado da decisão o arguido veio suscitar o incidente de impedimento da senhora juíza que subscreveu o referido despacho e, por via disso, a nulidade da decisão, nos seguintes termos: « A... … vem, nos termos do art. 40º b) do CPP, suscitar o incidente de impedimento da M.ma Juiz e, por conseguinte, nessa medida, a nulidade do despacho por esta proferido datado de 4 de julho de 2014. Na verdade, a douta julgador deverá considerar-se impedida de participar no processo, que é como quem diz, no julgamento (lato sensu) do mesmo e, no caso concreto, de validamente proferir o despacho a que se refere o art. 311º do CPP. Com efeito, no cpp a expressão ''julgamento" tem o sentido complexivo a que se refere o Livro VII, Titulo I, cujo primeiro comando, relativo à fase de julgamento é, justamente o do assinalado art. 311º. Por conseguinte, "julgamento", para os competentes, no processo penal atual, não se restringe ao momento da produção de prova perante o tribunal (conf., neste sentido, a expressão restritiva "audiência" e os art. os 312º, 313º, 314º 315º-3, 316º-1, 318º-4-5-6, 319º-1-3, e, mais genericamente a epígrafe da audiência do Título II. Aqui, conf., artº 321º, 322º, 323º d), 324º, 325º, 327º, 328º, 329º, 330º, 331º, 332º, 333º, 334º, 335º, 348º-1, 351º, 352º, 353º, 355º, 356º-6, 357º-2, 358º, 359º-4 e, também genericamente a epigrafe do Capítulo IV.

Logo, ao Juiz a quem coubesse proferir o primeiro despacho da fase do julgamento, em caso como o dos autos cumpriria, antes disso, declarar-se impedido, por, em sede do art. 213º - comando que visa dar espessura legislada ao disposto no art. 28º-2-3 da CRP (decretação ou manutenção da prisão preventiva), ter tomado posição sobre a medida de coação a que o requerente está sujeito e os meios de prova julgados suficientes para a decretação...

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