Acórdão nº 18/13.3GAFCR.C2 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 10 de Dezembro de 2014
Magistrado Responsável | ORLANDO GON |
Data da Resolução | 10 de Dezembro de 2014 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em Conferência, na 4.ª Secção, Criminal, do Tribunal da Relação de Coimbra.
Relatório Pelo Tribunal Judicial de Figueira de Castelo Rodrigo ( actual Comarca da Guarda, Instância Local de Figueira de Castelo Rodrigo), sob acusação do Ministério Público, foi submetido a julgamento em processo especial sumário, o arguido A...
, filho de (...) e de (...), nascido a 12.05.1986, natural da freguesia de (...), concelho de Almeida, solteiro, agricultor, residente na (...), Figueira de Castelo Rodrigo, titular do Bilhete de Identidade n.º (...), imputando-se-lhe a prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º, n.º 1 e 2, do DL n.º 2/98, de 03.01, por referência aos artigos 121.º a 123.º, do Código da Estrada.
Realizada a audiência de julgamento, o Tribunal Singular, por sentença proferida a 14 de Abril de 2014, decidiu julgar a acusação do Ministério Público procedente, por provada, e em consequência, condenar o arguido A..., como autor material de um crime de condução de veiculo sem habilitação legal, previsto e punido pelo art.3.º, n.ºs 1 e 2, do DL n.º 2/98, de 03.01, na pena de 10 (dez) meses de prisão efectiva.
Inconformado com a douta sentença dela interpôs recurso o arguido A..., concluindo a sua motivação do modo seguinte: 1. Vai o presente recurso interposto da douta sentença proferida que condenou o recorrente A... na pena de dez meses de prisão efectiva.
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A pena aplicada ao recorrente poderia ser cumprida em regime de dias livres ou semidetenção, mas principalmente, poderia ser substituída por prestação de trabalho a favor da comunidade.
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Esta reacção penal afigura-se-nos mais adequada e potencialmente não menos eficaz, podendo até ser geradora de uma nova orientação de vida.
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A mesma encerra em si um conteúdo pedagógico que não nos parece despiciendo, particularmente no caso do arguido.
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Poderia ainda o arguido cumprir a pena cominada em regime de permanência na habitação.
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Com qualquer uma das formas de cumprimento propostas, evitar-se-iam os efeitos nefastos sobejamente conhecidos do cumprimento de curtas penas de prisão.
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Evitar-se-ia igualmente que o arguido tivesse nesta altura da sua vida, o seu primeiro contacto com o meio prisional, algo que dificilmente poderá ser benéfico sob qualquer prisma.
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Com a sentença proferida foi violado o disposto nos art. 40°, 43.º, 44°, 46° e 58° do CP.
Nestes termos e nos mais de direito que V. Exc. doutamente suprirão, deve o presente recurso ser considerado provido, revogando-se a douta sentença proferida, assim sendo feita Justiça.
O Ministério Público na Comarca de Figueira de Castelo Rodrigo respondeu ao recurso interposto pelo arguido, pugnando pela improcedência do recurso e manutenção integral da sentença recorrida.
O Ex.mo Procurador-geral adjunto neste Tribunal da Relação emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso do arguido e confirmada a douta sentença recorrida.
Foi dado cumprimento ao disposto no art.417.º, n.º 2 do C.P.P..
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
Fundamentação A matéria de facto apurada e respectiva motivação constantes do acórdão recorrido é a seguinte: Factos provados: 1. No dia 8 de Fevereiro de 2013, pelas 09h10, na Rua de São Tiago, na localidade de Vermiosa, em Figueira de Castelo Rodrigo, área desta comarca, o arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros, com a matrícula (...)LP.
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O arguido conduzia o veículo acima mencionado sem para tal estar habilitado com a necessária carta de condução que o habilitasse a conduzir veículos automóveis ligeiros.
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O arguido sabia não ser possuidor de licença de condução que o habilitasse a exercer a condução, em via pública ou equiparada, sem estar legalmente habilitado, o que não obstou a que efectivamente conduzisse o veículo em apreço.
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Agiu livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
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No âmbito do processo n.º 53/05.5GBPNH, por decisão datada de 04.07.2005, o arguido sofreu uma condenação, pela prática de 1 crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º, n.º 1 e 2, do DL n.º 2/98, de 03.01, numa pena de 100 dias de multa, à taxa diária de € 2,00, o que perfaz um total de € 200,00, cometido em 02.07.2005.
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No âmbito do processo n.º 162/09.1GAFCR, por decisão datada de 17.11.2009, sofreu uma condenação, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º, n.º 1 e 2, do DL n.º 2/98, de 03.01, numa pena de 200 dias de multa, à taxa diária de € 5,50, perfazendo um total de € 1.100,00, cometido em 31.10.2009.
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No âmbito do processo n.º 80/05.2GBPNH, por decisão datada de 17.10.2008, sofreu uma condenação, pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art. 204.º, do Código Penal, numa pena de 3 anos e 2 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, cometido em 06.09.2005.
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No âmbito do processo n.º 155/11.9GAFCR, por decisão datada de 21.10.2011, sofreu uma condenação, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º, n.º 1 e 2, do DL n.º 2/98, de 03.01, numa pena de 3 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano, cometido em 10.10.2011.
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No âmbito do processo n.º 58/11.7GCGRD, por decisão datada de 29.10.2012, sofreu uma condenação, pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art. 204º, do Código Penal e pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º, n.º 1 e 2, do DL n.º 2/98, de 03.01, numa pena única de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, cometidos em 15.04.2011 e em 13.10.2011.
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O arguido é oriundo de um agregado familiar de etnia cigana, constituído pelos progenitores e mais duas irmãs, todos com vida autónoma.
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A mãe do arguido faleceu quando ele tinha 7 anos de idade, passando o mesmo a viver, a partir de então e juntamente com as duas irmãs, com os avós maternos.
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Posteriormente, após o seu pai iniciar nova união de facto, o arguido passou a integrar o agregado do seu pai, em Espanha, onde trabalhavam em campanhas sazonais agrícolas e possuíam uma condição socioeconómica modesta.
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A infância e a adolescência do arguido decorreram com alguma instabilidade, fruto das mudanças de agregado, com alguma imposição de regras e supervisão parental com algumas fragilidades e característica da etnia cigana, integrando-se num grupo de pares com características idênticas e com o qual mantinha relacionamento adequado.
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Actualmente, o arguido executa tarefas indiferenciadas, auferindo cerca de € 20,00 ao dia, e trabalha em campanhas sazonais agrícolas em Espanha.
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Beneficia de Rendimento Mínimo de Inserção no valor mensal de € 103,00.
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O arguido tem quatro filhos, de 9, 7 anos e dois gémeos com 2 anos de idade.
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Vive com a companheira e os filhos em casa emprestada pelos pais daquela, na localidade da Vermiosa, com modestas condições de habitabilidade.
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Tem o 1º ano de escolaridade, não sabe ler nem escrever, apenas assinando o seu nome.
Factos não provados: Da discussão da causa não resultaram provados quaisquer factos com relevância para a decisão da mesma.
Fundamentação da matéria de facto: Para considerar provados os factos acima descritos, o Tribunal teve em consideração, com base na análise critica e conjugada, à luz das regras da experiência comum, tudo com observância do disposto no art. 355.º do C.P.P. e segundo a regra da livre apreciação da prova vertida no art. 127.º do mesmo diploma, o conteúdo do print junto a fls. 15 dos autos, que documenta a consulta na base de dados do IMTT, o qual atesta que o arguido não era, à data dos factos, nem actualmente, titular de carta de condução válida e o conteúdo do auto de notícia por detenção de fls. 2.
Assim, para formar a sua convicção o...
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