Acórdão nº 18/13.3GAFCR.C2 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 10 de Dezembro de 2014

Magistrado ResponsávelORLANDO GON
Data da Resolução10 de Dezembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em Conferência, na 4.ª Secção, Criminal, do Tribunal da Relação de Coimbra.

Relatório Pelo Tribunal Judicial de Figueira de Castelo Rodrigo ( actual Comarca da Guarda, Instância Local de Figueira de Castelo Rodrigo), sob acusação do Ministério Público, foi submetido a julgamento em processo especial sumário, o arguido A...

, filho de (...) e de (...), nascido a 12.05.1986, natural da freguesia de (...), concelho de Almeida, solteiro, agricultor, residente na (...), Figueira de Castelo Rodrigo, titular do Bilhete de Identidade n.º (...), imputando-se-lhe a prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º, n.º 1 e 2, do DL n.º 2/98, de 03.01, por referência aos artigos 121.º a 123.º, do Código da Estrada.

Realizada a audiência de julgamento, o Tribunal Singular, por sentença proferida a 14 de Abril de 2014, decidiu julgar a acusação do Ministério Público procedente, por provada, e em consequência, condenar o arguido A..., como autor material de um crime de condução de veiculo sem habilitação legal, previsto e punido pelo art.3.º, n.ºs 1 e 2, do DL n.º 2/98, de 03.01, na pena de 10 (dez) meses de prisão efectiva.

Inconformado com a douta sentença dela interpôs recurso o arguido A..., concluindo a sua motivação do modo seguinte: 1. Vai o presente recurso interposto da douta sentença proferida que condenou o recorrente A... na pena de dez meses de prisão efectiva.

  1. A pena aplicada ao recorrente poderia ser cumprida em regime de dias livres ou semidetenção, mas principalmente, poderia ser substituída por prestação de trabalho a favor da comunidade.

  2. Esta reacção penal afigura-se-nos mais adequada e potencialmente não menos eficaz, podendo até ser geradora de uma nova orientação de vida.

  3. A mesma encerra em si um conteúdo pedagógico que não nos parece despiciendo, particularmente no caso do arguido.

  4. Poderia ainda o arguido cumprir a pena cominada em regime de permanência na habitação.

  5. Com qualquer uma das formas de cumprimento propostas, evitar-se-iam os efeitos nefastos sobejamente conhecidos do cumprimento de curtas penas de prisão.

  6. Evitar-se-ia igualmente que o arguido tivesse nesta altura da sua vida, o seu primeiro contacto com o meio prisional, algo que dificilmente poderá ser benéfico sob qualquer prisma.

  7. Com a sentença proferida foi violado o disposto nos art. 40°, 43.º, 44°, 46° e 58° do CP.

    Nestes termos e nos mais de direito que V. Exc. doutamente suprirão, deve o presente recurso ser considerado provido, revogando-se a douta sentença proferida, assim sendo feita Justiça.

    O Ministério Público na Comarca de Figueira de Castelo Rodrigo respondeu ao recurso interposto pelo arguido, pugnando pela improcedência do recurso e manutenção integral da sentença recorrida.

    O Ex.mo Procurador-geral adjunto neste Tribunal da Relação emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso do arguido e confirmada a douta sentença recorrida.

    Foi dado cumprimento ao disposto no art.417.º, n.º 2 do C.P.P..

    Colhidos os vistos, cumpre decidir.

    Fundamentação A matéria de facto apurada e respectiva motivação constantes do acórdão recorrido é a seguinte: Factos provados: 1. No dia 8 de Fevereiro de 2013, pelas 09h10, na Rua de São Tiago, na localidade de Vermiosa, em Figueira de Castelo Rodrigo, área desta comarca, o arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros, com a matrícula (...)LP.

  8. O arguido conduzia o veículo acima mencionado sem para tal estar habilitado com a necessária carta de condução que o habilitasse a conduzir veículos automóveis ligeiros.

  9. O arguido sabia não ser possuidor de licença de condução que o habilitasse a exercer a condução, em via pública ou equiparada, sem estar legalmente habilitado, o que não obstou a que efectivamente conduzisse o veículo em apreço.

  10. Agiu livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.

  11. No âmbito do processo n.º 53/05.5GBPNH, por decisão datada de 04.07.2005, o arguido sofreu uma condenação, pela prática de 1 crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º, n.º 1 e 2, do DL n.º 2/98, de 03.01, numa pena de 100 dias de multa, à taxa diária de € 2,00, o que perfaz um total de € 200,00, cometido em 02.07.2005.

  12. No âmbito do processo n.º 162/09.1GAFCR, por decisão datada de 17.11.2009, sofreu uma condenação, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º, n.º 1 e 2, do DL n.º 2/98, de 03.01, numa pena de 200 dias de multa, à taxa diária de € 5,50, perfazendo um total de € 1.100,00, cometido em 31.10.2009.

  13. No âmbito do processo n.º 80/05.2GBPNH, por decisão datada de 17.10.2008, sofreu uma condenação, pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art. 204.º, do Código Penal, numa pena de 3 anos e 2 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, cometido em 06.09.2005.

  14. No âmbito do processo n.º 155/11.9GAFCR, por decisão datada de 21.10.2011, sofreu uma condenação, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º, n.º 1 e 2, do DL n.º 2/98, de 03.01, numa pena de 3 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano, cometido em 10.10.2011.

  15. No âmbito do processo n.º 58/11.7GCGRD, por decisão datada de 29.10.2012, sofreu uma condenação, pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art. 204º, do Código Penal e pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º, n.º 1 e 2, do DL n.º 2/98, de 03.01, numa pena única de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, cometidos em 15.04.2011 e em 13.10.2011.

  16. O arguido é oriundo de um agregado familiar de etnia cigana, constituído pelos progenitores e mais duas irmãs, todos com vida autónoma.

  17. A mãe do arguido faleceu quando ele tinha 7 anos de idade, passando o mesmo a viver, a partir de então e juntamente com as duas irmãs, com os avós maternos.

  18. Posteriormente, após o seu pai iniciar nova união de facto, o arguido passou a integrar o agregado do seu pai, em Espanha, onde trabalhavam em campanhas sazonais agrícolas e possuíam uma condição socioeconómica modesta.

  19. A infância e a adolescência do arguido decorreram com alguma instabilidade, fruto das mudanças de agregado, com alguma imposição de regras e supervisão parental com algumas fragilidades e característica da etnia cigana, integrando-se num grupo de pares com características idênticas e com o qual mantinha relacionamento adequado.

  20. Actualmente, o arguido executa tarefas indiferenciadas, auferindo cerca de € 20,00 ao dia, e trabalha em campanhas sazonais agrícolas em Espanha.

  21. Beneficia de Rendimento Mínimo de Inserção no valor mensal de € 103,00.

  22. O arguido tem quatro filhos, de 9, 7 anos e dois gémeos com 2 anos de idade.

  23. Vive com a companheira e os filhos em casa emprestada pelos pais daquela, na localidade da Vermiosa, com modestas condições de habitabilidade.

  24. Tem o 1º ano de escolaridade, não sabe ler nem escrever, apenas assinando o seu nome.

    Factos não provados: Da discussão da causa não resultaram provados quaisquer factos com relevância para a decisão da mesma.

    Fundamentação da matéria de facto: Para considerar provados os factos acima descritos, o Tribunal teve em consideração, com base na análise critica e conjugada, à luz das regras da experiência comum, tudo com observância do disposto no art. 355.º do C.P.P. e segundo a regra da livre apreciação da prova vertida no art. 127.º do mesmo diploma, o conteúdo do print junto a fls. 15 dos autos, que documenta a consulta na base de dados do IMTT, o qual atesta que o arguido não era, à data dos factos, nem actualmente, titular de carta de condução válida e o conteúdo do auto de notícia por detenção de fls. 2.

    Assim, para formar a sua convicção o...

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