Acórdão nº 47/03.5IDSTR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 03 de Dezembro de 2014

Magistrado ResponsávelCACILDA SENA
Data da Resolução03 de Dezembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, na 5ª secção, criminal, do Tribunal da Relação de Coimbra: I – Relatório No processo supra referido, foram acusados e pronunciados, A...; B...; C... e a sociedade D..., Lda., todos melhor identificados nos autos, pela prática, na forma consumada e em co-autoria material, de um crime de abuso de confiança fiscal previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 7.º, n.º 1, e 24.º, n.ºs 1, 2 e 5, do R.J.I.F.N.A. (actualmente previsto e punido pelos artigos 7.º e 105.º, n.ºs 1, 2, 3 e 5, do R.G.I.T.).

Procedeu-se a julgamento com inteira observância do formalismo legal, findo o qual se veio a decidir:

  1. Absolver C... da prática de um crime de abuso de confiança fiscal, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 7.º, n.º 1, e 24.º, n.ºs 1, 2 e 5, do R.J.I.F.N.A. (actualmente previsto e punido pelos artigos 7.º e 105.º, n.ºs 1, 2, 3 e 5, do R.G.I.T); b) Condenar A... pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, previsto e punido pelo artigo 105.º, n.ºs 1, 2, 3 e 5, do R.G.I.T, na pena de 400 (quatrocentos) dias de multa à razão diária de € 10,00 (dez euros), o que perfaz a quantia de € 4.000,00 (quatro mil euros); c) Condenar B...pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, previsto e punido pelo artigo 105.º, n.ºs 1, 2, 3 e 5, do R.G.I.T, na pena de 300 (trezentos) dias de multa à razão diária de € 7,00 (sete euros), o que perfaz a quantia de € 2.100,00 (dois mil e cem euros); d) Condenar D..., Ld.ª, pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 7.º e 105.º, n.ºs 1, 2 e 5, do R.G.I.T, na pena de 400 (quatrocentos) dias de multa à razão diária de € 5,00 (cinco euros e cinquenta cêntimos), o que perfaz a quantia de € 2.000,00 (dois mil euros); * Inconformados com o assim decidido, vieram os arguidos A... e B..., recorrer extraindo da respectiva motivação as seguintes * Conclusões: A) Os elementos fornecidos pelo processo impõem claramente decisão diversa daquela que foi proferida nos autos uma vez que em sede de audiência de julgamento não foi produzida prova bastante da prática dos crimes de que os arguidos vinham acusado.

    1. A sentença recorrida padece de insuficiência para a decisão da matéria de facto e erro notório na apreciação da prova, sendo que a prova produzida em audiência impunha decisão diversa quanto a alguns factos.

    2. Nomeadamente existem elementos bastantes que permitem concluir que os elementos objectivos e subjectivos do tipo de crime em causa não se encontram preenchidos, o que impunha a absolvição dos arguido quanto à pratica dos crimes de que vinha acusado.

    3. Decidindo como decidiu, o douto tribunal a quo não fel uma correcta interpretação dos fados.

    4. Para além do exposto o Tribunal a quo violou a lei 151-A/2013 ao não aplicar a mesma ao caso concreto, violando por via disso o princípio da aplicação da lei mais favorável ao arguido F) A sentença recorrida viola ainda o art. 40º, 70º, 71º do Código Penal.

    5. No ponto 24 dos factos dados como provados na sentença foi dado como provado que "Por despacho proferido em 1 de Julho de 2009 e transitado em julgado determinou-se o pagamento da coima aplicável pela D... S.A.”, contudo desde já se impugna tal facto porquanto o que deveria constar no mesmo era que por despacho datado de 02 de Julho de 2009 de fls. dos autos com a ref. 1341555 notificado aos arguidos em 06/01/2009 e transitado em julgado determinou o tribunal a quo o pagamento da coima aplicável nos termos do artigo 105 nº4 el, b) do RGIT apenas pela sociedade arguida, porque é isso que o mencionado despacho refere.

    6. Ou seja, o despacho acima referido determina o pagamento da coima só pela sociedade arguida, pelo que a contrario iliba os arguidos do pagamento da coima.

      I)Tendo este despacho sido notificado aos arguidos e transitado em julgado não se entende como depois se lhes pode exigir o pagamento da coima e ainda condena-los pelo crime de que vinham acusados.

    7. O tribunal a quo deveria ter absolvido os arguidos ora recorrentes porquanto para além dos arguidos terem pago a totalidade do imposto e dos juros (ponto 21) 14 de Dezembro de 2007 (antes de qualquer notificação para o efeito feita ao abrigo 105º n. 4, alínea a), do R.G.l.T., na redacção introduzida pela lei n.53-A/2006, de 29/12), pese embora os mesmos não tenham pago a coima tal não procede de culpa sua, porquanto foi o próprio Tribunal que os ilibou de tal pagamento no despacho de 06/01/2009.

    8. Ao exigir posteriormente o pagamento da coima o tribunal para alem de se contradizer a si próprio, viola o princípio do caso julgado. O despacho acima mencionado transitou em julgado, logo transitada em julgado uma decisão, não pode o órgão jurisdicional que a proferiu ou aquele para o qual foi interposto recurso, designadamente a Relação ou o Supremo Tribunal de Justiça, substituí-Ia ou modificá-Ia.

    9. O caso julgado visa garantir fundamentalmente, o valor da segurança jurídica fundando-se a protecção a essa segurança jurídica, relativamente a actos jurisdicionais, no princípio do Estado de Direito, pelo que se trata de um valor constitucionalmente protegido, pelo que jamais poderia o Tribunal a quo vir na sentença condenar os arguidos pela pratica do crime de abuso de confiança fiscal se, estando pago o imposto e os juros como consta dos factos provados, apenas faltando liquidar a coima existe um despacho no processo que os iliba desse pagamento.

    10. Ainda que assim não fosse, o que só por mera hipótese académica se admite, sempre se dirá o seguinte: No ponto 21 dos factos dados como provados consta o seguinte "O valor da prestação tributária de €60.856;84 (sessenta mil oitocentos e cinquenta e seis euros e oitenta e quatro cêntimos) e dos respectivos juros foi regularizado em 14 de Dezembro de 2007 no âmbito do processo de execução fiscal com o nº 211920020115176 do Serviço de Finanças de Torres Novas.", Contudo entendem os recorrentes que de tal ponto deveria ainda constar a quantia que foi liquidada pelos arguidos a titulo de juros de mora que se cifra em 19.908,16 €, e ainda o valor pago a titulo de taxas de justiça e acrescidos que se cifra em 828,01 €, cifrando-se o montante total liquidado pelos arguidos, incluindo imposto, juros de mora e acrescidos em 81.598,66 €, porquanto tal está devidamente comprovado com o documento de fls, junto aos autos com o requerimento de 21 de Janeiro de 2013.

    11. Salvo o devido respeito que é muito deveria também o Tribunal a quo ter dado como provados outros factos que constam dos autos, e que se encontram devidamente provados por documento, mormente por despachos do próprio Tribunal, e que têm todo o interesse para a boa decisão da causa.

      Nomeadamente os seguintes factos: Por despacho de 10/09/2010 de fls., dos autos, foi o serviço de finanças de Torres Novas notificado para comprovar nos autos o pagamento da coima pela empresa arguida ou caso a mesma não tenha sido paga para notificarem a empresa para o pagamento, conforme notificação de fls., dos autos com a ref.1618548 Como o Tribunal não logrou obter resposta do Serviço de finanças de Torres Novas ao seu despacho de 10/09/2010, em 01-02-2011 insistiu pelo cumprimento do mesmo, conforme notificação de fls. dos autos com a ref. 1193362 Em 31-10-2011, como o Serviço de Finanças de Torres Novas mais uma vez não respondeu ao Tribunal este novamente oficia o Serviço de Finanças de Torres Novas para no prazo de 10 dias juntar aos autos cópia da notificação efectuada à sociedade arguida e responsável pelo pagamento da coima, onde conste a data limite de pagamento da mesma, conforme notificação de fls. dos autos com a ref., 2000331 Em 05-03-2012 tendo em conta que o serviço de finanças continuou sem responder ao douto Tribunal, foi novamente o Serviço notificado para "informar os autos do valor em concreto da coima aplicada à pessoa colectiva e o silêncio terá como consequência a fixação da coima pelo Tribunal pelo mínimo" conforme despacho de fls. dos autos com a ref. 2081950 transitado em julgado e notificação do mesmo de fls, dos autos com a ref, 2099955,.

    12. No ponto 20 dos factos provados foi dado como provado que "por despacho proferido em 13 de Dezembro de 2007, foi ordenada a notificação da Administração Tributária para dar novamente cumprimento ao disposto no artigo 105º nº 4 alínea a) do R.G.lT.1 na redacção introduzida pela lei n.53-A/20061 de 29/12, devendo a notificação conter o valor da prestação tributária em falta, o valor dos juros de mora já vencidos e da coima (sublinhado e negrito nosso), ou seja o Tribunal ordenou que à A.T...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT