Acórdão nº 358/13.1GAILH.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 03 de Dezembro de 2014
Magistrado Responsável | ISABEL SILVA |
Data da Resolução | 03 de Dezembro de 2014 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA I - HISTÓRICO DO PROCESSO 1. Após realização de audiência de discussão e julgamento, veio o arguido A... a ser condenado: «1. Pela prática, em 28-08-2013, de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, p. e p. pelo artigo 291º, n.º1, alíneas a) e b) e 69º, n.º1, alínea a), ambos do Código Penal, por referência e em concurso aparente com os artigos 145º, n.º1, alíneas a), c) e f), 146º, alínea l) e 147º, n.º1 e 2, todos do Código da Estrada, na pena de 200 dias de multa; 2. Condenar A... pela prática, em 28-08-2013, de um crime de crime de resistência e coação sobre funcionário, p. e p. pelo artigo 347º, n.º2 e 69º, n.º1, alínea b), ambos do Código Penal, por referência e em concurso aparente com os artigos 4º, n.º1 e 3, 146º, alínea l) e 147º, n.º1 e 2, todos do Código da Estrada, na pena de um ano e seis meses de prisão.
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Condenar A... pela prática, em 28-08-2013, de um crime de simulação de crime, p. e p. pelo artigo 366º, n.º1 do Código Penal, na pena de 80 dias de multa.
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Operar o cúmulo jurídico de penas e fixar em um ano e seis meses de prisão e 240 dias de multa, à taxa diária de €8,00, no montante global de €1.920,00, a pena única.
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Suspender a execução da pena de prisão pelo período de um ano e seis meses.
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Condenar o arguido na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados de qualquer categoria por um período de 6 meses, nos termos do artigo 69º, nº 1, al. a), do Código Penal.
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Condenar o arguido na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados de qualquer categoria por um período de 8 meses, nos termos do artigo 69º, nº 1, al. b), do Código Penal.
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Condenar A... pela prática, em 28-08-2013, de uma contra-ordenação p. e s. pelos artigos 61º, n.ºs 1 e 5, 145º, n.º1, alínea j) do Código da Estrada, na coima de €50,00 e na sanção acessória de proibição de conduzir pelo período de 1 mês; 9. Condenar A... pela prática, em 28-08-2013, de oito contra-ordenações p. e s. pelos artigos 69º, n.º1, alínea a) do Regulamento de Sinalização do Trânsito e 146º, alínea l) do Código da Estrada, na coima de €110,00 relativamente a cada uma, e na sanção acessória de proibição de conduzir pelo período de 2 meses relativamente a cada contra-ordenação; 10. Condenar A... pela prática, em 28-08-2013, de uma contra-ordenação p. e s. pelos artigos 16º, n.º1 e 136º, n.º1 e 2 do Código da Estrada, na coima de €100,00; 11. Condenar A... pela prática, em 28-08-2013, de duas contra-ordenações p. e s. pelos artigos 21º do RST e 146º, alínea n) do Código da Estrada, na coima de €150,00, para cada uma, e na sanção acessória de proibição de conduzir pelo período de 2 meses relativamente a cada uma das contra-ordenações; 12. Condenar A... pela prática, em 28-08-2013, de uma contra-ordenação p. e s. pelos artigos 13º, n.º5 e 145º, n.º1, alínea a), todos do Código da Estrada, na coima de €300,00 e na sanção acessória de proibição de conduzir pelo período de 1 mês; 13. Operar o cúmulo jurídico de coimas e fixar em €1.400,00 a coima única.».
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Inconformado, recorre de tal sentença, formulando as seguintes CONCLUSÕES: «I. As penas acessórias, designadamente as de proibição de conduzir veículos com motor, são cumuláveis juridicamente segundo o critério estabelecido no nº 1 do artigo 77º do Código Penal. Revertendo ao caso concreto, em que a sentença recorrida apenas não operou o cúmulo jurídico dessas penas por entender que não seria legalmente admissível, verificando-se que tal inadmissibilidade não ocorre, haverá que proceder a esse cúmulo, dentro de uma moldura abstracta com um mínimo de 8 meses e um máximo de 14 meses.
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No caso de concurso de contra-ordenações, haverá igualmente lugar à realização do cúmulo material das respectivas sanções (conforme o disposto no art. 134º nº 3 do Código da Estrada), pelo que deve proceder-se ao respectivo cúmulo material das sanções acessórias de inibição de conduzir veículos motorizados aplicadas ao arguido, sendo que, também neste caso, a douta Sentença recorrida omitiu tal mecanismo legal, nem sequer o justificando. Assim, o Tribunal a quo haverá que proceder a esse cúmulo material, dentro de uma moldura abstracta com um mínimo de 2 meses e um máximo de 22 meses.
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Ao não decidir como supra pugnado, violou a douta Sentença recorrida o disposto no artigo 77º do Código Penal e do nº 3 do artigo 134º do Código da Estrada, pelo que deverá revogada e substituída por outra, em conformidade com o Direito.».
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O Ministério Público (de futuro, apenas Mº Pº) respondeu, pugnando pela improcedência do recurso e CONCLUINDO: «1. Não é legalmente admissível o cúmulo jurídico de penas acessórias.
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Nos termos do art. 134º nº 3, do Código da Estrada, “as sanções aplicadas às contra-ordenações em concurso são sempre cumuladas materialmente”, não tendo assim que ser achada uma sanção única, estando também aqui afastado o cúmulo jurídico.
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Em ambas as situações, tais períodos de proibição e inibição de conduzir são a cumprir de modo sucessivo.».
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Já neste Tribunal da Relação, o Ex.mº Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no mesmo sentido do Mº Pº em 1ª instância.
Cumprido o art. 417º nº 2 do Código de Processo Penal(de futuro, apenas CPP), o arguido nada disse.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO 5. O MÉRITO DO RECURSO O objeto do recurso é delimitado pelas questões suscitadas nas conclusões dos recorrentes, e apenas destas, sem prejuízo de a lei impor ou permitir o conhecimento oficioso de outras: art. 412º nº 1 do CPP. [ ] No caso, o objeto do recurso circunscreve-se a matéria de direito, atinente ao cúmulo jurídico, pelo que importa apenas ter em conta, em termos factuais, as condenações referidas no ponto “I.1”: deste acórdão.
QUESTÕES A RESOLVER: • Se as penas acessórias de proibição de conduzir podem ser objeto de cúmulo jurídico • Se nas sanções de inibição de conduzir também pode operar esse cúmulo jurídico 5.1. CÚMULO JURÍDICO e PENAS ACESSÓRIAS A questão da (in)admissibilidade do cúmulo jurídico em caso de concurso de penas acessórias (rectius, concurso de crimes punidos com pena acessória) tem dividido a jurisprudência.
Numa consulta, não exaustiva, ao sítio http://www.dgsi.pt/, foi possível verificar: a favor dessa aplicabilidade, do Tribunal da Relação do Porto (TRP), acórdãos de 11.12.2013 (processo 969/12.2PWPRT.P1) e de 02.05.2012 (processo 319/10.2PTPRT.P1) e, do Tribunal da Relação de...
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