Acórdão nº 358/13.1GAILH.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 03 de Dezembro de 2014

Magistrado ResponsávelISABEL SILVA
Data da Resolução03 de Dezembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA I - HISTÓRICO DO PROCESSO 1. Após realização de audiência de discussão e julgamento, veio o arguido A... a ser condenado: «1. Pela prática, em 28-08-2013, de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, p. e p. pelo artigo 291º, n.º1, alíneas a) e b) e 69º, n.º1, alínea a), ambos do Código Penal, por referência e em concurso aparente com os artigos 145º, n.º1, alíneas a), c) e f), 146º, alínea l) e 147º, n.º1 e 2, todos do Código da Estrada, na pena de 200 dias de multa; 2. Condenar A... pela prática, em 28-08-2013, de um crime de crime de resistência e coação sobre funcionário, p. e p. pelo artigo 347º, n.º2 e 69º, n.º1, alínea b), ambos do Código Penal, por referência e em concurso aparente com os artigos 4º, n.º1 e 3, 146º, alínea l) e 147º, n.º1 e 2, todos do Código da Estrada, na pena de um ano e seis meses de prisão.

  1. Condenar A... pela prática, em 28-08-2013, de um crime de simulação de crime, p. e p. pelo artigo 366º, n.º1 do Código Penal, na pena de 80 dias de multa.

  2. Operar o cúmulo jurídico de penas e fixar em um ano e seis meses de prisão e 240 dias de multa, à taxa diária de €8,00, no montante global de €1.920,00, a pena única.

  3. Suspender a execução da pena de prisão pelo período de um ano e seis meses.

  4. Condenar o arguido na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados de qualquer categoria por um período de 6 meses, nos termos do artigo 69º, nº 1, al. a), do Código Penal.

  5. Condenar o arguido na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados de qualquer categoria por um período de 8 meses, nos termos do artigo 69º, nº 1, al. b), do Código Penal.

  6. Condenar A... pela prática, em 28-08-2013, de uma contra-ordenação p. e s. pelos artigos 61º, n.ºs 1 e 5, 145º, n.º1, alínea j) do Código da Estrada, na coima de €50,00 e na sanção acessória de proibição de conduzir pelo período de 1 mês; 9. Condenar A... pela prática, em 28-08-2013, de oito contra-ordenações p. e s. pelos artigos 69º, n.º1, alínea a) do Regulamento de Sinalização do Trânsito e 146º, alínea l) do Código da Estrada, na coima de €110,00 relativamente a cada uma, e na sanção acessória de proibição de conduzir pelo período de 2 meses relativamente a cada contra-ordenação; 10. Condenar A... pela prática, em 28-08-2013, de uma contra-ordenação p. e s. pelos artigos 16º, n.º1 e 136º, n.º1 e 2 do Código da Estrada, na coima de €100,00; 11. Condenar A... pela prática, em 28-08-2013, de duas contra-ordenações p. e s. pelos artigos 21º do RST e 146º, alínea n) do Código da Estrada, na coima de €150,00, para cada uma, e na sanção acessória de proibição de conduzir pelo período de 2 meses relativamente a cada uma das contra-ordenações; 12. Condenar A... pela prática, em 28-08-2013, de uma contra-ordenação p. e s. pelos artigos 13º, n.º5 e 145º, n.º1, alínea a), todos do Código da Estrada, na coima de €300,00 e na sanção acessória de proibição de conduzir pelo período de 1 mês; 13. Operar o cúmulo jurídico de coimas e fixar em €1.400,00 a coima única.».

  7. Inconformado, recorre de tal sentença, formulando as seguintes CONCLUSÕES: «I. As penas acessórias, designadamente as de proibição de conduzir veículos com motor, são cumuláveis juridicamente segundo o critério estabelecido no nº 1 do artigo 77º do Código Penal. Revertendo ao caso concreto, em que a sentença recorrida apenas não operou o cúmulo jurídico dessas penas por entender que não seria legalmente admissível, verificando-se que tal inadmissibilidade não ocorre, haverá que proceder a esse cúmulo, dentro de uma moldura abstracta com um mínimo de 8 meses e um máximo de 14 meses.

    1. No caso de concurso de contra-ordenações, haverá igualmente lugar à realização do cúmulo material das respectivas sanções (conforme o disposto no art. 134º nº 3 do Código da Estrada), pelo que deve proceder-se ao respectivo cúmulo material das sanções acessórias de inibição de conduzir veículos motorizados aplicadas ao arguido, sendo que, também neste caso, a douta Sentença recorrida omitiu tal mecanismo legal, nem sequer o justificando. Assim, o Tribunal a quo haverá que proceder a esse cúmulo material, dentro de uma moldura abstracta com um mínimo de 2 meses e um máximo de 22 meses.

    2. Ao não decidir como supra pugnado, violou a douta Sentença recorrida o disposto no artigo 77º do Código Penal e do nº 3 do artigo 134º do Código da Estrada, pelo que deverá revogada e substituída por outra, em conformidade com o Direito.».

  8. O Ministério Público (de futuro, apenas Mº Pº) respondeu, pugnando pela improcedência do recurso e CONCLUINDO: «1. Não é legalmente admissível o cúmulo jurídico de penas acessórias.

  9. Nos termos do art. 134º nº 3, do Código da Estrada, “as sanções aplicadas às contra-ordenações em concurso são sempre cumuladas materialmente”, não tendo assim que ser achada uma sanção única, estando também aqui afastado o cúmulo jurídico.

  10. Em ambas as situações, tais períodos de proibição e inibição de conduzir são a cumprir de modo sucessivo.».

  11. Já neste Tribunal da Relação, o Ex.mº Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no mesmo sentido do Mº Pº em 1ª instância.

    Cumprido o art. 417º nº 2 do Código de Processo Penal(de futuro, apenas CPP), o arguido nada disse.

    Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

    II - FUNDAMENTAÇÃO 5. O MÉRITO DO RECURSO O objeto do recurso é delimitado pelas questões suscitadas nas conclusões dos recorrentes, e apenas destas, sem prejuízo de a lei impor ou permitir o conhecimento oficioso de outras: art. 412º nº 1 do CPP. [ ] No caso, o objeto do recurso circunscreve-se a matéria de direito, atinente ao cúmulo jurídico, pelo que importa apenas ter em conta, em termos factuais, as condenações referidas no ponto “I.1”: deste acórdão.

    QUESTÕES A RESOLVER: • Se as penas acessórias de proibição de conduzir podem ser objeto de cúmulo jurídico • Se nas sanções de inibição de conduzir também pode operar esse cúmulo jurídico 5.1. CÚMULO JURÍDICO e PENAS ACESSÓRIAS A questão da (in)admissibilidade do cúmulo jurídico em caso de concurso de penas acessórias (rectius, concurso de crimes punidos com pena acessória) tem dividido a jurisprudência.

    Numa consulta, não exaustiva, ao sítio http://www.dgsi.pt/, foi possível verificar: a favor dessa aplicabilidade, do Tribunal da Relação do Porto (TRP), acórdãos de 11.12.2013 (processo 969/12.2PWPRT.P1) e de 02.05.2012 (processo 319/10.2PTPRT.P1) e, do Tribunal da Relação de...

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