Acórdão nº 128/05.0IDAVR.C2 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 03 de Dezembro de 2014
Magistrado Responsável | MARIA JOS |
Data da Resolução | 03 de Dezembro de 2014 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam em conferência os juízes na 5.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra I. Relatório 1. No âmbito do processo comum n.º 128/05.0IDAVR, da Comarca do Baixo Vouga, foram pronunciados os arguidos A..., B..., “ C..., L.da”, D...
, “ E..., SA” e “ F..., L.da”, todos melhor identificados nos autos, sendo-lhes, então, imputada a prática dos crimes referidos no despacho de pronúncia de fls. 515 e ss. [o qual, em termos fácticos remete para a acusação pública de fls. 388 a 407], concretamente: a A...
a autoria material de um crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. à data dos factos pelo artigo 105.º, n.ºs 1, 2 e 4 do RGIT, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 05 de Junho e actualmente pelo artigo 105.º, n.ºs 1, 2 e 4, alíneas a) e b) do RGIT (na redacção da Lei n.º 60-A/2005, de 30.12; da Lei n.º 53 – A/2006, de 29.12 e da Lei n.º 64 – A/2008, de 31.12) e, ainda, em co-autoria de três crimes de fraude fiscal qualificada, na forma continuada, p. e p. à data dos factos pelos artigos 103.º, n.º 1, alíneas a) e c), e n.º 2, e 104.º, n.º1, alíneas d) e e), e n.º 2 do RGIT, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 05 de Junho (actualmente na redacção da Lei n.º 60 – A/2005, de 30.12, da Lei n.º 53 – A/2006, de 29.12 e da Lei n.º 64 – A/2008, de 31.12), conjugadamente com o disposto no artigo 30.º, n.º 2, Do Código Penal; a D...
a co-autoria de um crime de fraude fiscal qualificada, na forma continuada, p. e p. à data dos factos pelos artigos 103º, n.º 1, alíneas a) e c), e n.º 2, e 104.º, n.º 1, alíneas d) e e), e n.º 2, do RGIT, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 05 de Junho (actualmente na redacção da Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro, da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, e da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro), conjugadamente com o disposto no artigo 30º, nº 2, do Código Penal; a “ E..., SA” um crime de fraude fiscal qualificada, na forma continuada, p. e p. à data dos factos pelos artigos 7º, 15º, 103º, n.º 1, alíneas a), c), e n.º 2, e 104º, nº 1, alíneas d) e e), e n.º 2, do RGIT, aprovado pela Lei n.º 15/2001, (actualmente na redacção da Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro, da lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, e da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro), conjugadamente com o disposto no artigo 30º, nº 2, do Código Penal.
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Realizado o julgamento, por acórdão do Tribunal Colectivo, de 13.06.2011, foram todos os arguidos condenados, tendo sido o arguido A...
pela prática, em concurso efectivo, de três crimes de fraude fiscal qualificada, na forma continuada, p. e p. pelos artigos 103.º, n.º 1 e 104.º, n.ºs 1 e 2 do RGIT, aprovado pela Lei n.º 5/2001, de 05.06), na pena, por cada um deles, de 2 [dois] anos de prisão e ainda pelo sobredito crime de abuso de confiança fiscal na pena de 1 [um] ano de prisão e, em cúmulo jurídico na pena de única de 4 [quatro] anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 4 [quatro] anos, mediante a condição de pagar o IVA e acréscimos legais, no referido prazo, sendo ¼ em cada dos anos, a contar do trânsito em julgado e a comprovar nos autos; D...
pela prática de um crime de fraude fiscal qualificada, na forma continuada, previsto e punido pelos artigos 103.º, n.º 1, e 104.º, nºs 1 e 2, do RGIT, na pena de 2 (dois) anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 (dois) anos e a arguida “ E..., SA” pela prática de um crime de fraude fiscal qualificada, na forma continuada, previsto e punido pelos artigos 7º, 15º, 103º, nº 1, e 104º, nºs 1 e 2, do RGIT na pena de 450 [quatrocentos e cinquenta] dias de multa, à taxa diária de € 25,00, no total de € 11.250,00 [onze mil duzentos e cinquenta euros].
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Inconformados, recorreram, então, os arguidos D...
e “ E..., SA”, recurso, esse, objecto de apreciação pelo acórdão do TRC de 25.01.2012, o qual, na procedência do recurso, julgou verificado o vício da contradição insanável previsto no artigo 410.º, n.º 2, alínea b) do CPP, determinando o reenvio do processo para novo julgamento a incidir sobre os aspectos tendentes à sanação do identificado vício [cf. fls. 690 a 709].
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Remetidos os autos à 1.ª instância, finda a audiência de discussão e julgamento, no decurso do qual o tribunal a quo procedeu à comunicação da alteração da qualificação jurídica dos factos [cf. fls. 1243/1244], por acórdão do Colectivo da Comarca do Baixo Vouga – Juízo de Instância Criminal de Albergaria – A – Velha, de 20.09.2013, foi deliberado [transcrição parcial]: «Pelo exposto, decide-se: A. Julgar improcedente a invocada prescrição do procedimento criminal relativamente a todos os crimes imputados aos arguidos.
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Quanto ao arguido A...
, condená-lo pela prática, em concurso efetivo, de - dois (2) crimes de fraude fiscal qualificada, como coautor com B... e C..., Lda., previsto e punido pelos artigos 103.º, n.º 1, al. a) e c) e n.º 2, 104.º, n.º 1, al. d) e e) e n.º 2 do Regime Geral das Infrações Tributárias, na pena de um (1) ano e nove (9) meses de prisão; - três (3) crimes de fraude fiscal qualificada, como coautor com D... e E..., S.A., previsto e punido pelos artigos 103.º, n.º 1, al. a) e c) e n.º 2, 104.º, n.º 1, al. d) e e) e n.º 2 do Regime Geral das Infracções Tributárias, na pena de um (1) ano e nove (9) meses de prisão; - três (3) crimes de fraude fiscal qualificada, como coautor com F..., Lda., previsto e punido pelos artigos 103.º, n.º 1, al. a) e c) e n.º 2, 104.º, n.º 1, al. d) e e) e n.º 2 do Regime Geral das Infracções Tributárias, na pena de um (1) ano e nove (9) meses de prisão; e - um (1) crime de abuso de confiança fiscal, previsto e punido pelo artigo 105.º, n.º 1 e n.º 2 do Regime Geral das Infracções Tributárias, na pena de um (1) ano de prisão condenando-o, em cúmulo destas, na pena única de quatro (4) anos de prisão, cuja execução se suspende por igual período, a) mediante a condição de pagar o IVA e acréscimos legais, em falta no referido prazo, sendo ¼ em cada um dos anos, a contar do trânsito em julgado, comprovando tal pagamento nos autos; e b) fazendo acompanhar a referida suspensão da execução da pena de prisão de regime de prova respeitando-se o plano de reinserção social a ser delineado pela Direção Geral de Reinserção e Serviços Prisionais e impondo desde já os seguintes deveres: - De resposta a todas as convocatórias do juiz responsável pela execução do plano e do técnico de inserção social; - De recebimento de visitas do técnico de reinserção social e de comunicação ou colocação à sua disposição, com a máxima prontidão possível, de informações e documentos comprovativos dos seus meios de subsistência; - De informação ao técnico de reinserção social sobre alterações de residência e de emprego, bem como sobre qualquer deslocação com duração superior a oito dias, indicando a data previsível de regresso; e - De obtenção de autorização...
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