Acórdão nº 128/05.0IDAVR.C2 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 03 de Dezembro de 2014

Magistrado ResponsávelMARIA JOS
Data da Resolução03 de Dezembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam em conferência os juízes na 5.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra I. Relatório 1. No âmbito do processo comum n.º 128/05.0IDAVR, da Comarca do Baixo Vouga, foram pronunciados os arguidos A..., B..., “ C..., L.da”, D...

, “ E..., SA” e “ F..., L.da”, todos melhor identificados nos autos, sendo-lhes, então, imputada a prática dos crimes referidos no despacho de pronúncia de fls. 515 e ss. [o qual, em termos fácticos remete para a acusação pública de fls. 388 a 407], concretamente: a A...

a autoria material de um crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. à data dos factos pelo artigo 105.º, n.ºs 1, 2 e 4 do RGIT, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 05 de Junho e actualmente pelo artigo 105.º, n.ºs 1, 2 e 4, alíneas a) e b) do RGIT (na redacção da Lei n.º 60-A/2005, de 30.12; da Lei n.º 53 – A/2006, de 29.12 e da Lei n.º 64 – A/2008, de 31.12) e, ainda, em co-autoria de três crimes de fraude fiscal qualificada, na forma continuada, p. e p. à data dos factos pelos artigos 103.º, n.º 1, alíneas a) e c), e n.º 2, e 104.º, n.º1, alíneas d) e e), e n.º 2 do RGIT, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 05 de Junho (actualmente na redacção da Lei n.º 60 – A/2005, de 30.12, da Lei n.º 53 – A/2006, de 29.12 e da Lei n.º 64 – A/2008, de 31.12), conjugadamente com o disposto no artigo 30.º, n.º 2, Do Código Penal; a D...

a co-autoria de um crime de fraude fiscal qualificada, na forma continuada, p. e p. à data dos factos pelos artigos 103º, n.º 1, alíneas a) e c), e n.º 2, e 104.º, n.º 1, alíneas d) e e), e n.º 2, do RGIT, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 05 de Junho (actualmente na redacção da Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro, da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, e da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro), conjugadamente com o disposto no artigo 30º, nº 2, do Código Penal; a “ E..., SA” um crime de fraude fiscal qualificada, na forma continuada, p. e p. à data dos factos pelos artigos 7º, 15º, 103º, n.º 1, alíneas a), c), e n.º 2, e 104º, nº 1, alíneas d) e e), e n.º 2, do RGIT, aprovado pela Lei n.º 15/2001, (actualmente na redacção da Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro, da lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, e da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro), conjugadamente com o disposto no artigo 30º, nº 2, do Código Penal.

  1. Realizado o julgamento, por acórdão do Tribunal Colectivo, de 13.06.2011, foram todos os arguidos condenados, tendo sido o arguido A...

    pela prática, em concurso efectivo, de três crimes de fraude fiscal qualificada, na forma continuada, p. e p. pelos artigos 103.º, n.º 1 e 104.º, n.ºs 1 e 2 do RGIT, aprovado pela Lei n.º 5/2001, de 05.06), na pena, por cada um deles, de 2 [dois] anos de prisão e ainda pelo sobredito crime de abuso de confiança fiscal na pena de 1 [um] ano de prisão e, em cúmulo jurídico na pena de única de 4 [quatro] anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 4 [quatro] anos, mediante a condição de pagar o IVA e acréscimos legais, no referido prazo, sendo ¼ em cada dos anos, a contar do trânsito em julgado e a comprovar nos autos; D...

    pela prática de um crime de fraude fiscal qualificada, na forma continuada, previsto e punido pelos artigos 103.º, n.º 1, e 104.º, nºs 1 e 2, do RGIT, na pena de 2 (dois) anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 (dois) anos e a arguida “ E..., SA” pela prática de um crime de fraude fiscal qualificada, na forma continuada, previsto e punido pelos artigos 7º, 15º, 103º, nº 1, e 104º, nºs 1 e 2, do RGIT na pena de 450 [quatrocentos e cinquenta] dias de multa, à taxa diária de € 25,00, no total de € 11.250,00 [onze mil duzentos e cinquenta euros].

  2. Inconformados, recorreram, então, os arguidos D...

    e “ E..., SA”, recurso, esse, objecto de apreciação pelo acórdão do TRC de 25.01.2012, o qual, na procedência do recurso, julgou verificado o vício da contradição insanável previsto no artigo 410.º, n.º 2, alínea b) do CPP, determinando o reenvio do processo para novo julgamento a incidir sobre os aspectos tendentes à sanação do identificado vício [cf. fls. 690 a 709].

  3. Remetidos os autos à 1.ª instância, finda a audiência de discussão e julgamento, no decurso do qual o tribunal a quo procedeu à comunicação da alteração da qualificação jurídica dos factos [cf. fls. 1243/1244], por acórdão do Colectivo da Comarca do Baixo Vouga – Juízo de Instância Criminal de Albergaria – A – Velha, de 20.09.2013, foi deliberado [transcrição parcial]: «Pelo exposto, decide-se: A. Julgar improcedente a invocada prescrição do procedimento criminal relativamente a todos os crimes imputados aos arguidos.

    1. Quanto ao arguido A...

    , condená-lo pela prática, em concurso efetivo, de - dois (2) crimes de fraude fiscal qualificada, como coautor com B... e C..., Lda., previsto e punido pelos artigos 103.º, n.º 1, al. a) e c) e n.º 2, 104.º, n.º 1, al. d) e e) e n.º 2 do Regime Geral das Infrações Tributárias, na pena de um (1) ano e nove (9) meses de prisão; - três (3) crimes de fraude fiscal qualificada, como coautor com D... e E..., S.A., previsto e punido pelos artigos 103.º, n.º 1, al. a) e c) e n.º 2, 104.º, n.º 1, al. d) e e) e n.º 2 do Regime Geral das Infracções Tributárias, na pena de um (1) ano e nove (9) meses de prisão; - três (3) crimes de fraude fiscal qualificada, como coautor com F..., Lda., previsto e punido pelos artigos 103.º, n.º 1, al. a) e c) e n.º 2, 104.º, n.º 1, al. d) e e) e n.º 2 do Regime Geral das Infracções Tributárias, na pena de um (1) ano e nove (9) meses de prisão; e - um (1) crime de abuso de confiança fiscal, previsto e punido pelo artigo 105.º, n.º 1 e n.º 2 do Regime Geral das Infracções Tributárias, na pena de um (1) ano de prisão condenando-o, em cúmulo destas, na pena única de quatro (4) anos de prisão, cuja execução se suspende por igual período, a) mediante a condição de pagar o IVA e acréscimos legais, em falta no referido prazo, sendo ¼ em cada um dos anos, a contar do trânsito em julgado, comprovando tal pagamento nos autos; e b) fazendo acompanhar a referida suspensão da execução da pena de prisão de regime de prova respeitando-se o plano de reinserção social a ser delineado pela Direção Geral de Reinserção e Serviços Prisionais e impondo desde já os seguintes deveres: - De resposta a todas as convocatórias do juiz responsável pela execução do plano e do técnico de inserção social; - De recebimento de visitas do técnico de reinserção social e de comunicação ou colocação à sua disposição, com a máxima prontidão possível, de informações e documentos comprovativos dos seus meios de subsistência; - De informação ao técnico de reinserção social sobre alterações de residência e de emprego, bem como sobre qualquer deslocação com duração superior a oito dias, indicando a data previsível de regresso; e - De obtenção de autorização...

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