Acórdão nº 160/12.8TBTCS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 02 de Dezembro de 2014

Magistrado ResponsávelMARIA IN
Data da Resolução02 de Dezembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra I. Relatório Nos presentes autos de expropriação por utilidade pública, em que é expropriante E.P.- Estradas de Portugal, S.A. e expropriados L (…) e D (…) foi adjudicada àquela, por decisão constante de fls. 96 e sg., a propriedade sobre a parcela de terreno n.º 42, com área de 8.251,00 m2, a destacar do prédio sito no lugar da Cumieira, Aguiar da beira, com área total de 17080,00 m2,inscrito na matriz predial rústica daquela freguesia com o n.º 1223, e omissa na Conservatória do Registo Predial, o qual confronta a norte com Matos Cid e outros, sul com Matos Cid, Nascente com estrada e poente com Joaquim Pinto.

Notificada a entidade expropriante e os expropriados deste despacho, veio a expropriante interpor recurso da decisão arbitral, peticionando que seja atribuída, a título de justa indemnização, a quantia de €7.425,90 e que não se considerassem os valores apresentados no laudo de avaliação arbitral, por a sua aplicação ser incorreta.

Em sustento de tal posição, alegou que a produção média de material lenhoso atendida no acórdão arbitral não era correta e que os valores atribuídos a esse material lenhoso também não se coadunavam com os valores inferiores praticados na zona onde a parcela se inseria. No que toca à taxa de majoração de 25% atribuída, expressa a recorrente que a taxa de capitalização aplicada no laudo já contempla todos os pressupostos explanados pelos srs. Árbitros, pelo que a aplicação da majoração e da taxa de capitalização importa uma sobrevalorização e uma sobreposição de critérios, acrescentando que estes não se enquadram no estipulado no Código das Expropriações. Relativamente às benfeitorias, alega que os pinheiros existentes na parcela e que reverteram para os respetivos proprietários, já atingiram o seu términus de rentabilidade económica.

Recebido o recurso, os expropriados, depois de notificados, não responderam.

Determinou-se a realização da avaliação pericial colegial a que se referem os arts. 61.º/2 e 62.º do Código das Expropriações, tendo sido elaborado o relatório constante de fls. 120 a 129, do qual a expropriante pediu esclarecimentos adicionais que foram prestados.

Apenas a expropriante alegou, começando por fazer um percurso retrospetivo sobre o processo, para depois se debater sobre as consequências da não apresentação de recurso pelos expropriados e finalizar, debruçando-se sobre a peritagem e a justa indemnização devida aos expropriados. Conclui que deverá avaliar-se o solo em 0,90€/m2 ou, caso assim não se entenda, em 0,92 €/m2, sem qualquer majoração, ou apenas com a majoração de 15%, determinar-se a não avaliação dos pinheiros existentes no local como benfeitorias e, por fim, não conhecer da restante matéria apurada em peritagem. Cita ainda a jurisprudência uniformizadora do Acórdão n.º 7/2001, do Supremo Tribunal de Justiça, para referir que o montante indemnizatório apurado deve ser atualizado desde a data da DUP até à data do despacho que atribui ao expropriado o montante até ao qual existe acordo e sobre a restante quantia, desde essa data até ao trânsito em julgado.

Foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente o recurso interposto pela expropriante, fixando em € 16.562,40 o montante da indemnização devida aos expropriados, acrescido da actualização de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor publicado pelo INE desde 14/04/2009 até 26/11/2012 e a partir desta data sobre o valor de € 9.136,50 até ao trânsito em julgado da decisão.

Não se conformando com esta decisão vem a expropriante interpor recurso para este tribunal, pedindo a revogação da sentença proferida, apresentando para o efeito as seguintes conclusões: 1.O presente recurso vem interposto da sentença proferida pelo Tribunal a quo que atribuiu uma indemnização de € 16.562,40 pela expropriação de uma parcela de terreno denominada por parcela 42.

  1. Tal parcela foi destacada do prédio rústico com a área total de 17.080m2, situado em Comeria, na freguesia do concelho de Aguiar da Beira, inscrito na matriz predial sob o artº 1223 e omisso na Conservatória do Registo Predial.

  2. Segundo o Plano Director Municipal de Aguiar da Beira (PDMAB), a parcela a expropria fica inserida em Espaço Florestal.

  3. Tanto os árbitros como os peritos avaliaram o solo da parcela expropriada como terreno para outros fins face à sua capacidade de produção florestal.

  4. O Tribunal a quo embora tenha determinado a avaliação deste solo como apto para outros fins, fundamentado na peritagem, atribuiu à parcela um valor de metro quadrado díspar com o praticado no mercado e ainda uma majoração ao solo face à existência de infraestruturas no local.

  5. Certo é que nem os peritos nem o Tribunal a quo colocou em crise os argumentos apresentados pela expropriante relativamente ao valor do m2, não aplicando o período de 35 anos de investimento, o que se traduziu num valor menor de produção num menor valor por m2.

  6. Ora, era legítimo ao tribunal a quo optar pela atribuição do valor que melhor se aplica ao caso concreto, no entanto, aquele apenas poderia optar entre o valor apurado na arbitragem, de 0,92 e o apurado pelo expropriante de 0,90, dado que a expropriante não pode ser condenada a pagar um valor superior àquele com o qual o expropriado se conformou atento o trânsito em julgado.

  7. Pois o expropriado ao não interpor recurso principal ou subordinado da decisão arbitral, aceitou o montante indemnizatório aí apurado, deixando-o transitar em julgado e com ele se conformou.

  8. Como refere o Acórdão do STJ de 09.10.70 no BMJ 200, a pág. 168, o acórdão dos árbitros proferido no processo de expropriação por utilidade pública, não é um simples arbitramento, antes representa o resultado de um julgamento, constituindo verdadeira decisão susceptível de recurso em sentido próprio e sujeita portanto, às normas respectivas do Código de Processo Civil.

  9. Por isso mesmo é que o âmbito do recurso da decisão arbitral é fixado pelas alegações referidas no artº 52 do C.E., sabendo assim o Tribunal de Recurso quais as partes da decisão que o recorrente impugna, e quais as que aceita, operando quanto a estas o trânsito em julgado.

  10. Daí que se possa considerar como decidiu, e bem, o Ac. do STJ de 09.05.90, no BMJ nº 397, pág. 423, que os árbitros não intervêm como peritos, não tendo o resultado da sua actividade caracter de meio de prova de livre convicção do juiz. Deste modo, delimitado o objecto do recurso pelas conclusões, não pode o tribunal de comarca, que neste caso intervém já em segunda instância, proceder à alteração das partes da decisão arbitral não impugnadas, e que por isso transitam em julgado. Tanto mais que os efeitos do caso julgado, na parte não recorrida, não podem ser prejudicados pela decisão do recurso nem pela anulação do processo- artº 684 nº 4 do C.P.C.

  11. Como se afirma no Ac. proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa de 12/02/98, na CJ tomo I, pág. 117, secundado pelo da Relação de Évora de 30.01.97, no BMJ nº 463, pág. 644, a decisão arbitral consubstancia o resultado de um julgamento, e no recurso dela interposto são aplicáveis as regras gerais sobre os recursos – logo, as questões não suscitadas no recurso da decisão arbitral não podem ser apreciadas na sentença do tribunal de comarca.

  12. Assim sendo se compreende que para o expropriado e dado que este não interpôs recurso daquela decisão arbitral, conformou-se com tudo o que aí foi decidido, inclusive com a classificação do solo, valores unitários e globais, valores de benfeitorias, etc.

  13. Já relativamente à majoração, não poderia o tribunal a quo atribuir a majoração apurada pelo tribunal a quo, pois atenta a falta de recurso do expropriado, a percentagem apurada pela peritagem, porque superior àquela que os árbitros apuraram e com a qual o expropriado se conformou, não poderia ter sido atribuída.

  14. O Tribunal a quo teria de manter a apurada pelos árbitros, ou atender aos argumentos deduzidos pela expropriante e retirar a atribuição daquela.

  15. É que o Código de expropriações manda atender a outras circunstâncias objectivas relevantes para o cálculo do valor do solo e que influenciem directamente o valor do rendimento do mesmo, a existência de infraestruturas não podem ser consideradas mais-valias para este tipo de solos, pois o facto de junto da parcela existir rede telefónica ou estação depuradora de esgotos ou rede de energia eléctrica, não influencia o valor do rendimento daquela parcela.

  16. Acresce ainda que o colectivo...

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