Acórdão nº 2925/06.0TBACB-C.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 02 de Dezembro de 2014
Magistrado Responsável | FONTE RAMOS |
Data da Resolução | 02 de Dezembro de 2014 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I. Em 05.4.2013, J (…) deduziu embargos de terceiro à execução movida por C (…), S. A., contra C (…), Lda., visando o levantamento da penhora que incide sobre as fracções autónomas mencionadas nos art.ºs 12º e 27º da petição inicial (p. i.), inscritas na matriz predial urbana do concelho de Alcobaça sob o art.º 5860 e descritas na Conservatória do Registo Predial sob o art.º 4102.
Alegou, em síntese: teve conhecimento da penhora no dia 01.4.2013; tais fracções pertencem-lhe, pois, em 30.6.1999, foi celebrada escritura de permuta no Cartório Notarial da Marinha Grande entre o embargante e o legal representante da executada, tendo a executada cedido ao embargante as mencionadas fracções autónomas, livres de ónus ou encargos; entrou na posse e propriedade das ditas fracções autónomas e paga os impostos correspondentes e devidos de quem é titular de um direito próprio e o exercita na sua plenitude; em 24.7.2007 deu entrada na Conservatória do Registo Predial de Alcobaça a requisição para registo das fracções, que ficou provisório por dúvidas; as penhoras efectuadas sobre as referidas fracções, datadas de 03.10.2008, ofendem a posse e o direito de propriedade do embargante.
Recebidos os embargos, ordenada a suspensão da execução quanto aos bens em causa e notificadas as partes primitivas, a exequente veio contestar, tendo impugnado a factualidade alegada e concluído pela improcedência dos embargos (e consequente venda das fracções penhoradas nos autos), aduzindo, designadamente, que o embargante não é possuidor das fracções, no registo predial não se encontra registada a aquisição das aludidas fracções autónomas pelo embargante, sequer com a menção de “provisória”, e os créditos peticionados pela embargada na execução emergem de contrato de abertura de crédito com hipoteca, devidamente registada, sendo que a penhora incide sobre as fracções autónomas abrangidas por este direito real de garantia.
Findos os articulados, a Mm.ª Juíza a quo, por decisão de 11.11.2013, considerou que o processo reunia os elementos para uma decisão conscienciosa e julgou os embargos totalmente improcedentes.
Inconformado, o embargante interpôs a presente apelação formulando as conclusões que assim vão sintetizadas: (…) A exequente/embargada respondeu, concluindo como na contestação.
Atento o referido acervo conclusivo, delimitativo do objecto do recurso, importa verificar e decidir, principalmente, se o embargante e a exequente são terceiros para efeitos de registo predial e, em tal enquadramento, as consequências decorrentes do registo da hipoteca (e sua extensão) no confronto com uma transmissão/permuta anterior (não registada), e, ainda, se podem ser penhoradas as fracções autónomas adquiridas pelo embargante, sem que este seja parte no processo.
* II. A 1ª instância deu como provados os seguintes factos: a) No dia 30.7.1999, entre embargante e executada foi celebrado o contrato de permuta no qual o embargante cedeu à executada uma parcela de terreno para construção, sita na (...), Alcobaça, inscrita na respectiva matriz sob o art.º 5055, descrita na Conservatória do Registo Predial (CRP) de Alcobaça, sob o n.º 4102/ (...), declarando a executada que cede ao embargante as 13 fracções autónomas: a designar pela letra “E”, correspondente ao primeiro andar esquerdo para habitação e garagem do bloco A; a designar pela letra “F”, correspondente ao primeiro andar direito para habitação e garagem do bloco A; a designar pela letra “K”, correspondente ao segundo andar esquerdo para habitação e garagem do bloco A; a designar pela letra “H”, correspondente ao rés-do-chão direito para habitação e garagem do bloco B; a designar pela letra “AD”, correspondente ao terceiro andar direito para habitação e garagem do bloco B; a designar pela letra “AA”, correspondente ao segundo andar esquerdo para habitação e garagem do bloco B; a designar pela letra “AB” correspondente ao segundo andar direito para habitação e garagem do bloco B; a designar pela letra “AG” correspondente garagem do bloco A; a designar pela letra “AH” correspondente garagem do bloco A; a designar pela letra “AM” correspondente arrecadação do bloco A; a designar pela letra “AQ” correspondente arrecadação do bloco A; a designar pela letra “AX” correspondente arrecadação do bloco B; a designar pela letra “AZ” correspondente a uma arrecadação do bloco B; todas situadas no prédio urbano a construir em propriedade horizontal, na parcela cedida pelo embargante à executada, sendo o prazo de conclusão de dois anos e os bens permutados livres de ónus ou encargos.
[1] b) No dia 02.02.2000, exequente e executada celebraram o contrato de abertura de crédito com hipoteca, mediante o qual a primeira concedeu à segunda um empréstimo sob a forma de abertura de crédito até ao montante de 250 000 000$00, de que a executada se confessou devedora.
[2] c) Em garantia do capital mutuado e juros, à taxa anual de 11,45 % acrescida, em caso de mora, de uma sobretaxa até 4 % ao ano a título de cláusula penal e despesas emergente do contrato, que para efeitos de registo se fixam em 10 000 000$00, a executada constituiu hipoteca sobre o prédio composto de uma parcela de terreno para construção sito na (...), concelho de Alcobaça, descrito na CRP de Alcobaça sob o n.º 04102/150197, da referida freguesia e inscrito na matriz sob o n.º 5055.
[3] d) Encontra-se descrito na CRP de Alcobaça, sob o n.º 04102/150197 da freguesia de (...), concelho de Alcobaça, o prédio urbano sito na (...), composto de parcela de terreno para construção com a área de 2 855 m2, que confronta a Norte com (...), de Sul com (...), de Nascente com (...) e Poente com (...), omisso na matriz predial.
[4] e) Pela Ap. 13/220989 mostra-se inscrita a aquisição de tal prédio a favor de J (…) e mulher, M (…), por usucapião.
[5] f) Pela Ap. 22/150197 mostra-se inscrita a aquisição de tal prédio a favor da executada.
[6] g) Pela Ap. 46/2000.01.10 mostra-se inscrita a hipoteca voluntária, provisória por natureza, a favor da exequente, para garantia de empréstimo com o valor de capital de 250 000 000$00, juro anual de 11,45 %, acrescida, em 4 %, em caso de mora e despesas de 10 000 000$00, no montante máximo de 375 875 000$00, convertida em definitiva pela Ap. 04/2000.02.22.
h) Pela Ap. 08/2002.07.06 foi inscrita a constituição de propriedade horizontal.
[7] i) Pela Ap. 09/20070524 foi...
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