Acórdão nº 453/10.9GBFND.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 17 de Dezembro de 2014
Magistrado Responsável | LU |
Data da Resolução | 17 de Dezembro de 2014 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam em conferência na 4ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra Nos presentes autos, e ao abrigo do disposto nos art.ºs 417º, n.º 2, alínea b. e 420º, n.º 1, , alínea a., ambos do Código de Processo Penal[[1]], foi proferida a seguinte decisão sumária: “Por acórdão proferido nos autos supra identificados, decidiu o tribunal condenar o arguido A... na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203.°, 204.°, n.º 2, alínea e), do Código Penal.
Inconformado com o decidido, o arguido A...interpôs recurso no qual apresentou as seguintes conclusões (transcrição): “A. Estamos diante de arguido de nacionalidade romena, o qual não fala nem compreende a língua portuguesa; B. Jamais lhe foi nomeado um intérprete, ocorrência que não se aceita; C. A prova produzida nos presentes autos é nula, não podendo ser valorada.
D. Donde, ter-se-á de ouvir o arguido, auxiliado de um intérprete; E. Ter-se-á tal-qualmente de ouvir B...; F. De momento estamos diante de infracção grave às seguintes normas: artigos 92°, 61º, 141º, 298º, 299º, 301º, 323º, alínea f), 327º, 34º0, 360º e 361°, todos do CPP; artigos 20°, n." 4 e 27° da CRP.
G. Achamo-nos igualmente diante de transgressão grave aos subsequentes princípios penais e constitucionais: da inviolabilidade da dignidade da pessoa, da igualdade de armas, da defesa, do contraditório, da imediação, de que todos têm direito à liberdade e segurança e das garantias processuais do arguido.
H. Sentimo-nos por fim, em síntese e em conclusão, diante de uma nulidade à luz do artigo 120, n.º 2, alínea c), e 122°, ambos do CPP, a qual se invoca.
TERMOS EM QUE SE REQUER QUE O PRESENTE RECURSO MEREÇA PROVIMENTO E EM CONSEQUÊNCIA SEJA ORDENADA: 1. A nulidade do processado; 2. A audição do arguido, acompanhado de intérprete; 3. A audição de B... (segundo se apurou encontra-se detido numa penitenciária na Roménia); 4. ALTERNATIVAMENTE, a substituição da pena aplicada por pena de multa ou por prestação de serviços sociais a favor da comunidade e, SUBSIDIARIAMENTE, como último asilo doloroso, o cumprimento da pena de prisão em estabelecimento prisional em Espanha, mais perto da casa morada de família do arguido.” Respondeu o Ministério Público defendendo a manutenção da decisão recorrida.
O recurso foi admitido para subir imediatamente, nos próprios autos, com efeito suspensivo.
Nesta instância o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no qual se manifesta pela improcedência do recurso.
No âmbito do art.º 417.º, n.º 2 do Código Penal o recorrente respondeu.
*+*+ Na 1.ª instância foi dada como provada a seguinte factualidade (transcrição): 1. No dia 22 de Novembro de 2010, os arguidos dirigiram-se no automóvel de marca Renault, modelo Clio, de matrícula 10-54-AA, de cor branca, à rua Manuel Santos Leitão, nesta cidade do Fundão.
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E fizeram-no com o propósito previamente combinado, de se introduzirem no lote 22 daquela rua, e de se apropriarem de bens e dinheiro que aí encontrassem.
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Assim, em hora não determinada daquele dia, com um objecto não identificado, os arguidos forçaram e rebentaram o fecho da porta de acesso à sala e entraram no interior daquela residência, propriedade da ofendida C....
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De dentro daquela residência trouxeram, carregaram no Clio e levaram com eles os seguintes objectos: - Um televisor LCD, de marca Samsung, modelo LE32B450C4W, com um valor comercial de € 450;00; - Um leitor de DVD, de marca MIDI, modelo ADVD770, com o valor comercial de € 30,00; - Uma máquina fotográfica de marca Panasonic Lumix, modelo DMC-FX3, de 6.0 MP, com o valor comercial de € 30,00; - Uma máquina fotográfica de marca KODAK, modelo STAR, com o valor comercial de € 5,00; - Um computador portátil de marca AIRIS, modelo N930, com rato óptico de marca GENIUS, modelo GM-0302OU/A e mala, com o valor comercial de € 160,00; - Um perfume de homem de marca Essencia Loewe, com o valor comercial de € 15,00; - Um perfume de senhora de marca Chanel nº 5, com o valor comercial de € 20,00; - Um relógio de marca GENEVA, com bracelete metálica, com o valor comercial de € 3,00; - Um relógio de marca DANY, com bracelete metálica, com o valor comercial de € 3,00; - Um relógio de marca GENEVA, com fundo branco e bracelete metálica, com o valor comercial de € 3,00; - Um relógio de marca PHILIPPE ARNOL, com bracelete...
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