Acórdão nº 453/10.9GBFND.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 17 de Dezembro de 2014

Magistrado ResponsávelLU
Data da Resolução17 de Dezembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam em conferência na 4ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra Nos presentes autos, e ao abrigo do disposto nos art.ºs 417º, n.º 2, alínea b. e 420º, n.º 1, , alínea a., ambos do Código de Processo Penal[[1]], foi proferida a seguinte decisão sumária: “Por acórdão proferido nos autos supra identificados, decidiu o tribunal condenar o arguido A... na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203.°, 204.°, n.º 2, alínea e), do Código Penal.

Inconformado com o decidido, o arguido A...interpôs recurso no qual apresentou as seguintes conclusões (transcrição): “A. Estamos diante de arguido de nacionalidade romena, o qual não fala nem compreende a língua portuguesa; B. Jamais lhe foi nomeado um intérprete, ocorrência que não se aceita; C. A prova produzida nos presentes autos é nula, não podendo ser valorada.

D. Donde, ter-se-á de ouvir o arguido, auxiliado de um intérprete; E. Ter-se-á tal-qualmente de ouvir B...; F. De momento estamos diante de infracção grave às seguintes normas: artigos 92°, 61º, 141º, 298º, 299º, 301º, 323º, alínea f), 327º, 34º0, 360º e 361°, todos do CPP; artigos 20°, n." 4 e 27° da CRP.

G. Achamo-nos igualmente diante de transgressão grave aos subsequentes princípios penais e constitucionais: da inviolabilidade da dignidade da pessoa, da igualdade de armas, da defesa, do contraditório, da imediação, de que todos têm direito à liberdade e segurança e das garantias processuais do arguido.

H. Sentimo-nos por fim, em síntese e em conclusão, diante de uma nulidade à luz do artigo 120, n.º 2, alínea c), e 122°, ambos do CPP, a qual se invoca.

TERMOS EM QUE SE REQUER QUE O PRESENTE RECURSO MEREÇA PROVIMENTO E EM CONSEQUÊNCIA SEJA ORDENADA: 1. A nulidade do processado; 2. A audição do arguido, acompanhado de intérprete; 3. A audição de B... (segundo se apurou encontra-se detido numa penitenciária na Roménia); 4. ALTERNATIVAMENTE, a substituição da pena aplicada por pena de multa ou por prestação de serviços sociais a favor da comunidade e, SUBSIDIARIAMENTE, como último asilo doloroso, o cumprimento da pena de prisão em estabelecimento prisional em Espanha, mais perto da casa morada de família do arguido.” Respondeu o Ministério Público defendendo a manutenção da decisão recorrida.

O recurso foi admitido para subir imediatamente, nos próprios autos, com efeito suspensivo.

Nesta instância o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no qual se manifesta pela improcedência do recurso.

No âmbito do art.º 417.º, n.º 2 do Código Penal o recorrente respondeu.

*+*+ Na 1.ª instância foi dada como provada a seguinte factualidade (transcrição): 1. No dia 22 de Novembro de 2010, os arguidos dirigiram-se no automóvel de marca Renault, modelo Clio, de matrícula 10-54-AA, de cor branca, à rua Manuel Santos Leitão, nesta cidade do Fundão.

  1. E fizeram-no com o propósito previamente combinado, de se introduzirem no lote 22 daquela rua, e de se apropriarem de bens e dinheiro que aí encontrassem.

  2. Assim, em hora não determinada daquele dia, com um objecto não identificado, os arguidos forçaram e rebentaram o fecho da porta de acesso à sala e entraram no interior daquela residência, propriedade da ofendida C....

  3. De dentro daquela residência trouxeram, carregaram no Clio e levaram com eles os seguintes objectos: - Um televisor LCD, de marca Samsung, modelo LE32B450C4W, com um valor comercial de € 450;00; - Um leitor de DVD, de marca MIDI, modelo ADVD770, com o valor comercial de € 30,00; - Uma máquina fotográfica de marca Panasonic Lumix, modelo DMC-FX3, de 6.0 MP, com o valor comercial de € 30,00; - Uma máquina fotográfica de marca KODAK, modelo STAR, com o valor comercial de € 5,00; - Um computador portátil de marca AIRIS, modelo N930, com rato óptico de marca GENIUS, modelo GM-0302OU/A e mala, com o valor comercial de € 160,00; - Um perfume de homem de marca Essencia Loewe, com o valor comercial de € 15,00; - Um perfume de senhora de marca Chanel nº 5, com o valor comercial de € 20,00; - Um relógio de marca GENEVA, com bracelete metálica, com o valor comercial de € 3,00; - Um relógio de marca DANY, com bracelete metálica, com o valor comercial de € 3,00; - Um relógio de marca GENEVA, com fundo branco e bracelete metálica, com o valor comercial de € 3,00; - Um relógio de marca PHILIPPE ARNOL, com bracelete...

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