Acórdão nº 250/13.0TTGRD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 17 de Dezembro de 2014
Magistrado Responsável | RAMALHO PINTO |
Data da Resolução | 17 de Dezembro de 2014 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: A... veio instaurar, no Tribunal do Trabalho da Guarda, contra B...,Lda, a presente acção com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, formulando o seguinte pedido: “I – Deve ser declarado que entre Autor e Ré foi efectuado o contrato de trabalho alegado nesta petição.
II – Deve ser declarada a existência de justa causa, com os fundamentos de facto e de direito alegados nesta petição, para a resolução desse contrato de trabalho operada pelo Autor através da carta referida no artigo 69º desta petição, com todas as legais consequências, tendo a resolução operado os seus efeitos em 24 de Abril de 2013.
Consequentemente, III – Deve a Ré ser condenada a pagar ao Autor as quantias que se passam a discriminar: a) A quantia de 2.649,90 € referente à gratificação especial referida em 17º e 77º desta petição, no valor de 179,66 €/mês, relativamente aos meses de Janeiro a Dezembro de 2012, Janeiro, Fevereiro, Março de 2013 b) A quantia de 555,57 € referente ao salário correspondente a 23 dias do mês de Abril de 2013.
c) A quantia de 153,40 € a título do subsídio de alimentação referente a 9 dias do mês de Março e 17 dias do mês de Abril de 2013.
d) A quantia de 724,66 € referente ao mês de férias vencido em 1 de Janeiro de 2013 e relativo ao trabalho prestado no ano de 2012..
e) A quantia de 724,66 € referente ao subsídio de férias vencido em 1 de Janeiro de 2013 e referente ao trabalho prestado no ano de 2012.
f) A quantia de 205,00 € referente ao proporcional de férias pelo trabalho prestado no ano de 2013.
g) A quantia de 205,00 € referente ao proporcional de subsídio de férias pelo trabalho prestado no ano de 2013.
h) A quantia de 205,00 € referente ao proporcional de subsídio de Natal pelo trabalho prestado no ano de 2013.
i) A quantia de 28.008,00 € referente a indemnização de antiguidade que se refere no artigo 85º desta petição.
j) A esta quantia deve acrescer o aumento correspondente às diuturnidades a que o Autor tem direito, por força da sua antiguidade, e nos termos da lei.
k) A quantia de 10.000,00 € a título de danos não patrimoniais que se alegam no artigo 86º desta petição.
l) A cada uma destas quantias devem acrescer juros de mora à taxa legal de 4% ao ano desde a data de vencimento respectiva até integral pagamento.
Assim, m) Deve a Ré ser condenada a pagar ao Autor a quantia global de 43.431,19 € correspondente à soma das quantia peticionadas nas antecedentes alíneas, a) a k).
n) Para além dos juros de mora atrás peticionados, e acrescendo a estes, nos termos do artº 829º-A nº 5 do C Civil, deve a Ré ser condenada no pagamento de juros à taxa de 5% ao ano sobre o capital em que for condenada, desde a data em que a sentença de condenação transitar em julgado até integral pagamento”.
Alegou, em síntese e no que interessa ao recurso: Esteve ligado à Ré por contrato de trabalho desde 1 de Abril de 1988 até 24 de Abril de 2013 , sendo que resolveu o contrato com justa causa, baseado na circunstância de a empresa ter entrado em Lay Off, suspendendo os contratos de todos os seus trabalhadores, pelo período de seis meses, após o que a todos chamou para retomarem o trabalho, com excepção do Autor, que se apresentou no local de trabalho e foi mandado para casa sem qualquer comunicação.
Tal situação deixou-o humilhado e causou-lhe danos, de natureza patrimonial e não patrimonial.
Contestou a Ré, invocando que algumas das quantias que o Autor recebeu foram prestadas a título de gratificação especial, o que ocorreu por via do balanço dos anos anteriores, tendo cessado, sem qualquer reclamação, quando a situação económica o deixou de permitir, pelo que o Autor age abusivamente ao reclamá-los agora.
Quanto à desocupação do Autor, a sua situação, conforme foi informado, seria de aguardar enquanto o advogado da empresa agia, na sequência de o Autor haver injuriado a gerência e o técnico de contas da empresa, apelidando-os de “aldrabões” e dizendo que estavam de má-fé e com a intenção de prejudicar os trabalhadores.
O Autor respondeu à contestação.
Instruída e julgada a causa foi proferida sentença, cuja parte dispositiva transcrevemos: “Pelo exposto, julgo a presente acção parcialmente provada e, nessa parte, procedente e, em consequência, declaro que entre autor e ré existiu um contrato de trabalho, que findou, a 24 de Abril de 2013, por iniciativa do trabalhador, que o rescindiu com justa causa, e assim condeno a ré, B... Lda, no pagamento, ao autor, A..., das seguintes quantias: a) € 417,83, referente ao salário correspondente a 23 dias do mês de Abril de 2013; b) € 153,40, referente a subsídio de alimentação de nove dias de Março e 17 dias de Abril de 2013; c) € 545,00, referente ao mês de férias vencido a 1 de Janeiro de 2013 e relativo ao trabalho prestado no ano de 2012; d) € 545,00, referente ao subsídio de férias vencido a 1 de Janeiro de 2013 e relativo ao trabalho prestado no ano de 2012; e) € 171,07, referente ao proporcional de férias relativo ao trabalho prestado no ano de 2013; f) € 171,07, referente ao proporcional do subsídio de férias relativo ao trabalho prestado no ano de 2013; g) € 171,07, referente ao proporcional do subsídio de Natal relativo ao trabalho prestado no ano de 2013; h) € 18.212,54, referente a indemnização de antiguidade; i) € 5.000,00, referente a indemnização por danos não patrimoniais; j) Juros, à taxa legal, até integral pagamento, desde o respectivo vencimento, no referente às quantias relacionadas entre a) e h), e desde a data desta decisão no concernente ao valor atribuído em i).
Absolvo a mesma ré de tudo o demais contra ela pedido.
Custas proporcionais”.
x Inconformada com tal decisão, veio a Ré interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: […] O Autor contra-alegou, propugnando pela manutenção do julgado.
Foram colhidos os vistos legais, tendo o Exmº PGA emitido parecer no sentido da improcedência do recurso.
x Definindo-se o âmbito do recurso pelas suas conclusões, temos, como questões a apreciar: - se se deve proceder à reapreciação da matéria de facto; - a resolução, com justa causa, do contrato de trabalho; - se a respectiva indemnização fixada pela 1ª instância se mostra adequada; x A 1ª instância deu como provada a seguinte factualidade (que, e uma vez que não o foi na sentença, sujeitamos...
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