Acórdão nº 250/13.0TTGRD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 17 de Dezembro de 2014

Magistrado ResponsávelRAMALHO PINTO
Data da Resolução17 de Dezembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: A... veio instaurar, no Tribunal do Trabalho da Guarda, contra B...,Lda, a presente acção com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, formulando o seguinte pedido: “I – Deve ser declarado que entre Autor e Ré foi efectuado o contrato de trabalho alegado nesta petição.

II – Deve ser declarada a existência de justa causa, com os fundamentos de facto e de direito alegados nesta petição, para a resolução desse contrato de trabalho operada pelo Autor através da carta referida no artigo 69º desta petição, com todas as legais consequências, tendo a resolução operado os seus efeitos em 24 de Abril de 2013.

Consequentemente, III – Deve a Ré ser condenada a pagar ao Autor as quantias que se passam a discriminar: a) A quantia de 2.649,90 € referente à gratificação especial referida em 17º e 77º desta petição, no valor de 179,66 €/mês, relativamente aos meses de Janeiro a Dezembro de 2012, Janeiro, Fevereiro, Março de 2013 b) A quantia de 555,57 € referente ao salário correspondente a 23 dias do mês de Abril de 2013.

c) A quantia de 153,40 € a título do subsídio de alimentação referente a 9 dias do mês de Março e 17 dias do mês de Abril de 2013.

d) A quantia de 724,66 € referente ao mês de férias vencido em 1 de Janeiro de 2013 e relativo ao trabalho prestado no ano de 2012..

e) A quantia de 724,66 € referente ao subsídio de férias vencido em 1 de Janeiro de 2013 e referente ao trabalho prestado no ano de 2012.

f) A quantia de 205,00 € referente ao proporcional de férias pelo trabalho prestado no ano de 2013.

g) A quantia de 205,00 € referente ao proporcional de subsídio de férias pelo trabalho prestado no ano de 2013.

h) A quantia de 205,00 € referente ao proporcional de subsídio de Natal pelo trabalho prestado no ano de 2013.

i) A quantia de 28.008,00 € referente a indemnização de antiguidade que se refere no artigo 85º desta petição.

j) A esta quantia deve acrescer o aumento correspondente às diuturnidades a que o Autor tem direito, por força da sua antiguidade, e nos termos da lei.

k) A quantia de 10.000,00 € a título de danos não patrimoniais que se alegam no artigo 86º desta petição.

l) A cada uma destas quantias devem acrescer juros de mora à taxa legal de 4% ao ano desde a data de vencimento respectiva até integral pagamento.

Assim, m) Deve a Ré ser condenada a pagar ao Autor a quantia global de 43.431,19 € correspondente à soma das quantia peticionadas nas antecedentes alíneas, a) a k).

n) Para além dos juros de mora atrás peticionados, e acrescendo a estes, nos termos do artº 829º-A nº 5 do C Civil, deve a Ré ser condenada no pagamento de juros à taxa de 5% ao ano sobre o capital em que for condenada, desde a data em que a sentença de condenação transitar em julgado até integral pagamento”.

Alegou, em síntese e no que interessa ao recurso: Esteve ligado à Ré por contrato de trabalho desde 1 de Abril de 1988 até 24 de Abril de 2013 , sendo que resolveu o contrato com justa causa, baseado na circunstância de a empresa ter entrado em Lay Off, suspendendo os contratos de todos os seus trabalhadores, pelo período de seis meses, após o que a todos chamou para retomarem o trabalho, com excepção do Autor, que se apresentou no local de trabalho e foi mandado para casa sem qualquer comunicação.

Tal situação deixou-o humilhado e causou-lhe danos, de natureza patrimonial e não patrimonial.

Contestou a Ré, invocando que algumas das quantias que o Autor recebeu foram prestadas a título de gratificação especial, o que ocorreu por via do balanço dos anos anteriores, tendo cessado, sem qualquer reclamação, quando a situação económica o deixou de permitir, pelo que o Autor age abusivamente ao reclamá-los agora.

Quanto à desocupação do Autor, a sua situação, conforme foi informado, seria de aguardar enquanto o advogado da empresa agia, na sequência de o Autor haver injuriado a gerência e o técnico de contas da empresa, apelidando-os de “aldrabões” e dizendo que estavam de má-fé e com a intenção de prejudicar os trabalhadores.

O Autor respondeu à contestação.

Instruída e julgada a causa foi proferida sentença, cuja parte dispositiva transcrevemos: “Pelo exposto, julgo a presente acção parcialmente provada e, nessa parte, procedente e, em consequência, declaro que entre autor e ré existiu um contrato de trabalho, que findou, a 24 de Abril de 2013, por iniciativa do trabalhador, que o rescindiu com justa causa, e assim condeno a ré, B... Lda, no pagamento, ao autor, A..., das seguintes quantias: a) € 417,83, referente ao salário correspondente a 23 dias do mês de Abril de 2013; b) € 153,40, referente a subsídio de alimentação de nove dias de Março e 17 dias de Abril de 2013; c) € 545,00, referente ao mês de férias vencido a 1 de Janeiro de 2013 e relativo ao trabalho prestado no ano de 2012; d) € 545,00, referente ao subsídio de férias vencido a 1 de Janeiro de 2013 e relativo ao trabalho prestado no ano de 2012; e) € 171,07, referente ao proporcional de férias relativo ao trabalho prestado no ano de 2013; f) € 171,07, referente ao proporcional do subsídio de férias relativo ao trabalho prestado no ano de 2013; g) € 171,07, referente ao proporcional do subsídio de Natal relativo ao trabalho prestado no ano de 2013; h) € 18.212,54, referente a indemnização de antiguidade; i) € 5.000,00, referente a indemnização por danos não patrimoniais; j) Juros, à taxa legal, até integral pagamento, desde o respectivo vencimento, no referente às quantias relacionadas entre a) e h), e desde a data desta decisão no concernente ao valor atribuído em i).

Absolvo a mesma ré de tudo o demais contra ela pedido.

Custas proporcionais”.

x Inconformada com tal decisão, veio a Ré interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: […] O Autor contra-alegou, propugnando pela manutenção do julgado.

Foram colhidos os vistos legais, tendo o Exmº PGA emitido parecer no sentido da improcedência do recurso.

x Definindo-se o âmbito do recurso pelas suas conclusões, temos, como questões a apreciar: - se se deve proceder à reapreciação da matéria de facto; - a resolução, com justa causa, do contrato de trabalho; - se a respectiva indemnização fixada pela 1ª instância se mostra adequada; x A 1ª instância deu como provada a seguinte factualidade (que, e uma vez que não o foi na sentença, sujeitamos...

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