Acórdão nº 407/07.2JACBR-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 17 de Dezembro de 2014

Magistrado ResponsávelCACILDA SENA
Data da Resolução17 de Dezembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, na 5ª secção, criminal, do Tribunal da Relação de Coimbra: I – Relatório No processo supra referido, procedeu-se ao cúmulo jurídico da pena de 18 meses de prisão aqui aplicada ao arguido, ora recorrente, A..., melhor identificado nos autos, com aquela de 200 dias de multa e 180 dias de multa, em que o mesmo arguido havia sido condenado no processo 361/08.3 do tribunal da Marinha Grande, tendo sido o arguido condenado na pena única de 18 meses de prisão e 290 dias de multa á taxa diária de € 5,00, no total de € 1450,00 (mil quatrocentos e cinquenta euros.

No mesmo processo foi efectuado o cúmulo jurídico de penas, aplicadas ao arguido B...

, cunhado daquele, fazendo-se ainda referência aos cúmulos de penas aplicados ao arguido ora recorrente no processo, 62/09.5, desfazendo-se o cumulo aí aplicado ao arguido que compreendeu as penas aplicadas no processo 361/08.3 do Tribunal da Marinha Grande, com aquela aplicada processo 301/07.7GTCBR do Tribunal de Coimbra.

Desagradado com o assim decidido, ou seja com o cúmulo efectuado nestes autos, veio o arguido recorrer, extraindo da sua motivação, com a longas conclusões que a seguir se transcrevem: 1ª A decisão integrante do acórdão recorrido, de não suspensão da pena aplicada no Proc. 407/07.2 JACBR, de 18 meses de prisão, assumiu como fundamentação de facto um circunstancialismo inverídico e contraditório da matéria de facto dada por provada sob o ponto 14 da própria decisão recorrida.

A saber: ter o Arguido praticado crimes num período probatório de liberdade condicional; ser Arguido sem qualquer actividade profissional; recair sucessivamente nos consumos o segmento da decisão em que o acórdão recorrido se pronunciou pela não suspensão da pena de prisão por 18 meses, aplicada no cumulo, constitui nulidade que expressamente se argui nos termos das disposições conjugadas do artº 379º nº1 al. a) e do artº 374, nº2 do CPP, como tal devendo ser declarada, com as legais consequências. Ou quando assim se não entenda, a mesma circunstância constitui erro de julgamento, por erro quanto aos pressupostos de facto da decisão de suspensão ou não suspensão da pena aplicada em cúmulo, de 18 meses de prisão.

  1. A decisão judicial que torna efectivo o cúmulo jurídico das penas deve conter uma descrição, ainda que por súmula, com detalhe suficiente para permitir, por meio da própria decisão – que não pela consulta das decisões que aplicaram penas parcelares – conhecer, na sua essência e diversidade, a pluralidade dos factos que deram origem às condenações parcelares.

  2. O douto acórdão recorrido não cumpriu esse requisito. De forma mais particular não satisfez essa exigência legal em relação aos factos sobre que recaiu julgamento e condenações nos Proc. 361/08.3 PAMGR 743/09.3 PBFIG, 1975/09.0PCCBR, 17/10.7PEFGR, 62/09.5 RECBR, 407/07.2JACBR, 2087/11.1 TACBR. Não se podendo, com recurso a ele, conhecer e controlar os motivos de facto da decisão impugnada.

  3. Incorreu, por tal razão em nulidade; que expressamente se argúi nos termos das disposições conjugadas do art.º 379º nº1 a) e do art.º 374º nº2 do CPP, como tal devendo ser declarada, com as legais consequências.

  4. A decisão de facto que integra o douto acórdão impugnado revela-se insuficiente para a tomada de decisão do cúmulo, no que concerne em particular à personalidade do agente, às condições da sua vida e à conduta anterior e posterior aos crimes que foram considerados para o cumulo. Insuficiência essa, que se argui nos termos e para os efeitos do disposto no artº 410º nº2 a) do CPP, como fundamento do recurso.

  5. Deve, no provimento deste recurso, ser modificada a decisão de facto integrante do acórdão recorrido, nos termos do disposto no artº 431º do CPP, al. a), e ampliada a matéria de facto constante da decisão recorrida, de modo a, por consequência da ampliação dessa decisão de facto, e com fundamento nas doutas decisões judiciais que proferiram penas parcelares, certificadas nos autos, os seguintes factos das alíneas A) a E) do ponto IV destas alegações passarem a constar do segmento fáctico da decisão recorrida: A) O arguido trabalha regularmente, embora com períodos de desemprego na construção civil, (factos que haviam sido apurados na sentença proferida no Proc. 361/08.3 PAMGR, no Proc. 743/09.3RBFiG e no Proc. 17/10.7 PEFIG – decisões judiciais certificadas a fls… e a fls. …; B) O arguido fazia descontos do Arguido para a segurança social sendo de Janeiro de 2009 os últimos descontos para a segurança Social “ – factos que haviam sido separados no Proc. 17/10.7 PEFGR – decisão judicial certificada a fls… D) “ Os factos por que foi condenado relacionam-se com o desemprego e convívio com pessoas de conduta marginal” (factos que haviam sido apurados no Proc. 1975/09.0 PCCBR – decisão judicial certificada a fls… E) o arguido consumia ocasionalmente substâncias estupefacientes (factos que havia sido apurados no Proc. 17/10.7PEFGR – decisão judicial certificada a fls… 8ª Ou, quando assim e não entenda, deve, no provimento do recurso, ao abrigo do disposto no artº 426º nº1 do CPP, ser determinado o reenvio do processo para novo julgamento, relativamente às questões enunciadas nas alíneas A a E do ponto IV destas alegações. Renovando-se igualmente a produção de prova sobre tal matéria, que deve ser ampliada a outros pontos que se revelem necessários para a apreciação da personalidade do arguido e à avaliação da prognose da eficácia de medidas não privativas da liberdade em relação ao agente para a realização dos fins das penas; seguindo os autos os termos subsequentes, até final.

  6. O trânsito em julgado das sentenças condenatórias, incluindo a própria decisão judicial que efectiva o cúmulo não são obstáculos à efectivação de novo cúmulo.

  7. E, havendo novo cúmulo, os julgadores terão de reponderar todas as penas, mesmo aquelas que respeitam a cúmulos anteriormente feitos, em que se não integre o facto novo e a pena nova supervenientemente conhecidos.

  8. Tendo apenas considerado para efeito do cúmulo a que se procedeu os factos julgados e as penas aplicadas no Proc. nº 407/07.2JACBR da Vara Mista de Coimbra e no Proc. n.º 361/08.3PAMGR do 3º Juízo da Comarca da Marinha Grande, a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento. Violando o preceito legal com referência ao art.º 77º do Cód. Penal.

  9. Preceitos esses que obrigam à realização de novo cúmulo sempre que haja conhecimento superveniente de crimes em relação de concurso, em homenagem ao dever de apreciação da ilicitude global dos factos e da personalidade do agente que deve sempre – mas sempre – ser reapreciada. Bastando, para tanto, que haja evidência de um novo crime; 13ª Mesmo em relação aos crimes e penas em que foram já anteriormente judicialmente declaradas situações de concurso, e aplicadas as penas concursais, por decisão cumulatória transitada em julgado.

  10. Não o tendo feito, a douta decisão recorrida incorreu em omissão de pronúncia. Sendo nula, nos termos das disposições conjugadas dos artº 379º nº1 a) e 374º nº2 do mesmo diploma. Como tal devendo ser declarada, com as legais consequências. Quando assim se não entenda: a douta decisão recorrida incorreu em erro de julgamento por errónea interpretação dos preceitos dos artºs 78º, com referência ao art.º 77º do Cód. Penal.

  11. O cúmulo das penas aplicadas no Proc. 361/08.3PAMGR e no Proc. 407/02JACBR devia ter-se materializado, na tomada de decisão constante do acórdão aqui recorrido, na condenação do arguido em 290 dias de multa, substituídos por prestação de trabalho a favor da comunidade, nos termos já decretados pelo juízo que conheceu dos factos, com desconto das 27 horas de trabalho já prestadas; e ainda na pena de prisão por dezoito meses, suspensa na sua execução por igual período; sendo a suspensão sujeita a regime de prova.

  12. O acórdão recorrido ponderou a possibilidade de aplicação ao Arguido da suspensão da execução da pena de prisão aplicada no Proc. 407/02 JACBR, integrante da primeira situação de concurso verificada no caso vertente. Fê-lo, porem, com base pressupostos erróneos, e contraditórios com o segmento da decisão impugnada em que fixou a matéria de facto. Que terá as consequências já enunciados nas conclusões 1ª e 2ª.

  13. Considerando, porém, a idade do arguido, as desventuras da sua vida – abandonado à nascença, recolhido na “Casa do Gaiato” – as razoáveis competências profissionais e habilitações literárias adquiridas; a inequívoca inserção no mundo do trabalho; a vontade de trabalhar; o ter alcançado a abstenção do consumo de estupefacientes; a integração na família; a capacidade de reflexão e crítica; a tipologia dos crimes; a sua relação com o desemprego; a localização temporal da maior parte deles nos anos de 2009 e 2010, tendo o agente caído no desemprego em 2009; deve a pena de prisão fixada em 18 meses ser suspensa na sua execução por igual período e sujeita a regime de prova; 16ª O cúmulo das penas aplicadas no Processo sumário nº 66/10.5GTCBR, no Processo Comum Singular nº 743/09.3 PBFGR e no Proc. Comum Singular nº 1975/09 .0 TCCBR deveria ter-se materializado na tomada de decisão constante do acórdão aqui recorrido, na condenação do arguido na pena de 14 (catorze) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, e sujeita a regime de prova, e na pena de 70 dias de multa. Determinando-se, quanto à pena de multa, a notificação do arguido para querendo, requerer a sua substituição por dias de trabalho.

  14. O cúmulo das penas aplicadas no Processo comum Colectivo nº 17/10.7 PEFGR, do 2º juízo da comarca da Figueira da Foz e no Processo comum Colectivo nº 62/09.5 PECBR da Vara Mista de Coimbra, devia ter-se materializado, na tomada de decisão constante do acórdão recorrido, na pena de seis anos e dois meses de prisão. Determinando-se, outrossim, o desconto da pena assim fixada do período de detenção, e do período de prisão preventiva a que o arguido ficou sujeito a partir de 22 de Julho de 2010 e até ao dia 14 de Março de 2011, à ordem...

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